DECRETO Nº 47.638, DE 27 DE JUNHO DE
2019.
Modifica
o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS,
relativamente ao benefício de redução da base de cálculo do imposto nas saídas
internas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte
aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente
indicada:
..........................................................................................................................
IV
- na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada
neste Estado:
..........................................................................................................................
h)
até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a
utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso
II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)
1.
possuir, no Aeroporto Internacional do Recife:
1.1.
base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e
1.2.
no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício,
centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o
disposto no § 4º;
2.
ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por
mês; e
3.
executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e
..........................................................................................................................
§
3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica
condicionada:
I
- ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal:
..........................................................................................................................
b)
relativamente às alíneas “c” a “h”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)
II
- relativamente às alíneas “c” a “h”, à manutenção, por parte da empresa de
transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo
ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (NR)
a)
a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios,
independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz: (NR)
1. a partir do
primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea
“h” ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de
instalação do centro de manutenção; e (AC)
2.
a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do
semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de
descumprimento das demais condições ou requisitos; e (REN)
..........................................................................................................................
§
4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV
do caput, deve-se observar: (AC)
I
- pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a
critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que
atendidas as seguintes condições:
a)
a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que
realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a
instalação do centro de manutenção; e
b)
fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa
de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e
II
- tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido
subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado
que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela
concessão de autorização para instalação do centro de manutenção.
§
5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado
para fruição do benefício previsto na alínea “h” do inciso IV do caput,
sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (AC)
I
- atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e
II
- requeira, no referido período, o correspondente credenciamento.
§
6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item
2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve ser calculado
considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o
dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do
correspondente mês. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n°
44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
1 DO Decreto n° 44.650,
de 2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
..........................
|
..................................................................................
|
|
ANAC
|
Agência
Nacional de Aviação Civil (AC)
|
|
..........................
|
..................................................................................
|
|
RBAC
|
Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil (AC)
|
|
...........................
|
...................................................................................
|
”