LEI Nº 16.600, DE 1º DE JULHO DE 2019.
(Suspensa por decisão liminar proferida na ADI nº 6199/2019, no dia
4/12/2019, publicada no dia 6/12/2019, no DJE.)
(Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
6199/2019, no dia 16/08/2022 na Sessão Virtual de 5 a 15/08/2022, publicada no
dia 26/08/2022, no DJE.)
Dispõe sobre a
proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte
de prestadoras de serviços de telecomunicações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a
comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares,
suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma
onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de
telecomunicações.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.
§ 2º Serviços próprios ou de terceiros,
alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma
dissociada dos planos de serviços de telecomunicações.
§ 3° Será exigido individualizar o custo
de qualquer serviço ofertado e aceito pelo consumidor, que só poderá ser
cobrado por meio de faturas distintas da conta telefônica pelas empresas de
serviço de telecomunicações.
Art. 2º Consideram-se gratuitos os
serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de
telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo
consumidor.
§ 1º Serviços de terceiros, que não sejam
serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura distinta,
emitida por prestadora de serviços de telecomunicações, se houver autorização prévia
e expressa do consumidor.
§ 2º A prestadora emitente do documento de
cobrança é responsável:
I - pela comprovação, com autorização
prévia e expressa do consumidor, da contratação ou requisição dos serviços,
tratando-se de serviços próprios; e
II - pela comprovação da autorização emitida
pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.
Art. 3º O consumidor poderá, a qualquer
momento e por qualquer meio disponível, solicitar o cancelamento:
I - de qualquer cobrança que considere
indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o
emitente do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e
providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; e
II - de serviços alheios aos de
telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de
imediato, retirar a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais
serviços efetivamente contratados.
Art. 4º São práticas abusivas e lesivas ao
consumidor:
I - a oferta e a comercialização de
serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou
qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao
consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;
II - a cobrança de serviços de valor
adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço,
independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de
telecomunicações;
III - a falta de atendimento à solicitação
do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos
indevidamente realizados; e
IV - o não atendimento à solicitação do
consumidor para cancelamento de serviço indesejado.
Parágrafo único. O anunciante, o emitente
da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por
todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº
8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais
previstas na legislação em vigor.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento
desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, inclusive quanto à aplicação de multas.
§ 1º O órgão estadual de defesa do
consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto
nesta Lei.
§ 2º Qualquer entidade estadual que
disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá
prestar auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 7º Os prestadores de serviços têm o
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se
adaptarem às suas disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º
de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO