DECRETO Nº 28.478,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera
o Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de
2000, e alterações, que instituiu a relação dos produtos enquadrados nos
agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios
referentes ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações, e
considerando a Resolução nº 10, de 05 de agosto de 2005, do Conselho Estadual
de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou decisão
do Comitê Diretor do PRODEPE,
DECRETA:
Art.1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, e
alterações, na cadeia de metalmecânica e de material de transporte, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“ANEXO
ÚNICO
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
..........................................................................................................................
METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE
TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote;
finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço;
canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões metálicas e artefatos metálicos
de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de
alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e
artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos
estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques,
reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins
industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para
escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor;
máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais;
caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para
indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou
preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e
equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e
pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para
uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas;máquinas e
aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes;
sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e
portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço
tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações;
veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e
acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para
bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados,
fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas,
janelas, persianas, malas cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e
medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças;
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para
instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e
controle; eixos de transmissão. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de outubro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR