DECRETO
Nº 28.385, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a Gratificação de
Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de setembro e outubro de
2005, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 053, de 09 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a
necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com
o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade
Fazendária - GRAF,
DECRETA:
Art.
1º Para fins de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no
bimestre compreendendo os meses de setembro e outubro de 2005, relativamente ao
nível institucional de que trata o inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e alterações, fica
estabelecido o valor de R$ 705.000.000,00 (setecentos e cinco milhões de reais)
como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período.
§
1º A meta a ser considerada como piso corresponderá a 83,33% (oitenta e três
vírgula trinta e três por cento) do valor da meta de referência previsto no caput.
§
2º Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os
recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no
inciso I e § 1º do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, e no inciso I do art. 2º da Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.
Art.
2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível
institucional, será calculado sobre as parcelas referentes ao vencimento-base e
à PVR-Tarefas e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso,
tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que
corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezesseis vírgula
sessenta e sete por cento da soma das parcelas de remuneração mencionadas.
Art.
3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados em portaria do
Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 2001, e alterações.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR