DECRETO
Nº 28.382, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.
Altera o Regulamento da Secretaria de Defesa Social, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Defesa Social aprovado pelo Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003, e alterado
pelo Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004,
passa a vigorar com as modificações constantes do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 21 de setembro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
...................................................................................................................................................
Art. 5º
........................................................................................................................................
I -
................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
m) Núcleo de
Assistência Militar à Justiça Eleitoral;
......................................................................................................................................................
Art. 6º
.........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
XV - ao Núcleo de
Assistência Militar à Justiça Eleitoral: planejar, instruir e executar ações
inerentes ao suporte de segurança da sede, instalações, dados e membros do
Tribunal Regional Eleitoral, mediante cooperação institucional e/ou requisição
legal.
...................................................................................................................................................
Art. 10. O efetivo do Núcleo de
Assistência Militar à Justiça Eleitoral é composto de:
I - 01 (um) Oficial Superior do
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II - 03 (três) Oficiais
Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
III - 46 (quarenta e seis) praças da
Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 11. Os casos omissos no presente
Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social, respeitada a
legislação estadual aplicável.
ANEXO II
....................................................................................................................................................”