DECRETO Nº 47.791, DE 12 DE AGOSTO DE
2019.
Altera
o Decreto nº 43.000, de 4 de
maio de 2016, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações
ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem
utilizados pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o novo marco legal do
Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar
o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, no âmbito da administração
pública estadual, aos atuais mecanismos de participação da União em fundo de
apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias
público-privadas;
CONSIDERANDO a autorização prevista no
art.5º da Lei Federal nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o
fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e
parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da
Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de
Parcerias e Investimentos – PPI,
DECRETA:
Art. 1º. Os
artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 15, 16, 17 e 19 do Decreto nº
43.000, de 4 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI,
a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de
subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de
concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão
regida por legislação setorial, permissão de serviço público, arrendamento de
bem público, concessão de direito real de uso e os outros negócios
público-privados, excetuando-se as parcerias regidas pela Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º O Estado de Pernambuco poderá contratar diretamente, mediante dispensa de
licitação, o agente administrador dos recursos que lhes forem destinados pelo
Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e
Parcerias Público-Privadas – FEP, para prestar serviços técnicos especializados
voltados ao desenvolvimento de atividades de viabilização da licitação de
projetos de concessão e de parceria público-privada, nos termos do art. 5º da
Lei Federal nº 13.529, de 2017. (AC)
§
6º Fica facultada a contratação direta do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES para prestar serviços profissionais especializados,
voltados à estruturação de contratos de parceria e de medidas de
desestatização, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 2016. (AC)
§
7º No que se refere às contratações de que tratam os §§ 5º e 6º fica
estabelecido que: (AC)
I
- podem ter por objeto a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de
trabalhos técnicos anteriormente realizados; (AC)
II
– poderão ser remuneradas com recursos Fundo de Apoio à Estruturação e ao
Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP;
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Em qualquer hipótese, o Conselho do Programa de Parcerias de Pernambuco -
CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019,
opinará previamente sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI.
(NR)
§
3º O CPPPE poderá avocar procedimentos em curso, a fim de
que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e processado no âmbito de
sua Secretaria Executiva. (NR)
Art.
4º................................................................................................................
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta
de 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI, 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) representante da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria
de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
-
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de
reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 12.525, de
30 de dezembro de 2003, ou outros parâmetros exigidos pelo órgão
financiador; (NR)
..........................................................................................................................
§
5º-A. Caso exigido pelo órgão financiador, o valor nominal máximo para eventual
ressarcimento deverá considerar, além da complexidade dos estudos, os custos
representativos dos riscos envolvidos no regime autorizativo e de
financiamentos à disposição dos interessados para a elaboração dos estudos.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º................................................................................................................
I
- poderá ser conferida com ou sem exclusividade; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- poderá contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos,
incluindo estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias,
inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos,
econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação do
empreendimento, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação
de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores; e (AC)
VII
- quando destinada à estruturação integrada, poderá incluir o fornecimento,
pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a
celebração do contrato de concessão. (AC)
.........................................................................................................................
§
3º No caso de autorização exclusiva para a
realização de estudos de estruturação integrada, o requerimento do interessado
deverá incluir a renúncia à possibilidade de participação na licitação do
empreendimento, diretamente ou como contratado do parceiro privado, por parte:
(AC)
I - do próprio requerente; (AC)
II - dos controladores, controladas e entidades sob controle
comum; (AC)
III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as
pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente
para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores,
controladas e entidades sob controle comum destas; e (AC)
IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como
contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do
PMI. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
15.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de divulgação e formação de repositórios públicos, os dados,
estudos, projetos, levantamentos e investigações finais poderão ser
compartilhados pelo autorizado com outras entidades da administração pública,
sendo vedada sua exploração econômica. (AC)
Art.
16. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, e em caso de autorização não exclusiva, fica
facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e
estudos entre aqueles apresentados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
17. .............................................................................................................
§
1º Nos casos em que admitida a sua participação na licitação, o autor dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente
utilizados, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta
econômica. (NR)
..........................................................................................................................
§
4º A autorizada poderá ceder o direito ao ressarcimento a instituições
financeiras que tenham apoiado financeiramente a elaboração dos estudos objeto
do Edital de Chamamento Público, hipótese em que o pagamento poderá ser feito
diretamente à referida entidade, nos termos do edital de licitação. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão
participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou
serviços, exceto na hipótese de autorização exclusiva, prevista no art. 7º, ou
se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público
do PMI. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º
Revoga-se o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 43.000, de
4 de maio de 2016.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ÉRIKA GOMES
LACET
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA