DECRETO Nº 28.191,
DE 02 DE AGOSTO DE 2005.
Altera os artigos 6º e 10 do Anexo Único
do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º e 10
do Anexo Único do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de
2002, que aprovou o Estatuto da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 6º O
Conselho de Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 8
(oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre
pessoas com reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior.
§ 1º
..................................................................................................................
III - um
representante dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual,
e respectivo suplente;
..........................................................................................................................
§ 2º Segundo
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, os segurados ativos e inativos, bem como os pensionistas do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, dentre
si, para compor o Conselho de Administração, mediante nomeação pelo Governador
do Estado:
I - três
representantes dos segurados em atividade, e respectivos suplentes; e
II - um
representante dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e
respectivo suplente.
..........................................................................................................................
§ 5º
..................................................................................................................
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual;
..........................................................................................................................
Art. 10.
.............................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo das autarquias ou de
fundações públicas estaduais, membros de Poder ou militares do Estado de
Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03
(três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de
2005.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 02 de agosto de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador
do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE