DECRETO Nº 47.863, DE 29 DE AGOSTO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente aos procedimentos para ressarcimento do ICMS recolhido
antecipadamente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
21. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Até 31 de agosto de 2019, os cálculos referidos no § 1º deverão ser
demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja primeira via será
enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNRE, ou outro
documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que tratam os incisos II
dos arts. 5º e 5º-D. (NR)
..........................................................................................................................
§
6º A partir de 1º de setembro de 2019, para efeito de autorização da Sefaz para
utilização de valores a título de ressarcimento, quando exigida pela legislação
tributária, observa-se o seguinte: (AC)
I
- a mencionada autorização deve ser solicitada de forma eletrônica pelo
contribuinte, por período fiscal, mediante acesso ao sistema de Gestão de
Ressarcimento – GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na
Internet;
II
- sem prejuízo do disposto em legislação específica, devem ser anexadas à
solicitação a que se refere o inciso I:
a)
as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que
motivaram o ressarcimento, somente sendo admitidas aquelas cuja operação tenha
sido confirmada pelo destinatário, mediante registro do evento correspondente
na respectiva NF-e; e
b)
as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas
na alínea “a”;
III
- em substituição ao visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
Danfe previsto na legislação tributária, a NF-e de ressarcimento de que trata o
art. 22 deve:
a)
ser emitida após o deferimento da solicitação prevista no inciso I;
b)
conter o número da solicitação de ressarcimento correspondente; e
c)
quando encaminhada ao destinatário, fazer-se acompanhar da Autorização de
Ressarcimento, obtida no sistema GRS.
§
7º O disposto no § 6º não se aplica aos pedidos de ressarcimento formalizados
até 31 de agosto de 2019, cuja autorização continua a corresponder ao visto da
unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo
documento fiscal, previamente emitido. (AC)
Art.
22. Na hipótese do art. 21, o documento fiscal emitido pelo
contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será, até 31 de março
de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1º de abril de 2017,
em nome de qualquer contribuinte-substituto que seja fornecedor do referido
contribuinte-substituído, contendo as exigências regulamentares e as seguintes
indicações específicas: (NR)
..........................................................................................................................
II
- até 31 de agosto de 2019, identificação da Nota Fiscal relativa à saída para
outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do caput do art. 21,
que tiver dado origem ao ressarcimento; (NR)
..........................................................................................................................
V
- demonstrativo a ser elaborado no quadro "Dados Adicionais", no
campo "Informações Complementares", contendo conta corrente do valor
do ressarcimento, nos seguintes termos: (NR)
..........................................................................................................................
VI
- a partir de 1º de setembro de 2019, número da solicitação de ressarcimento,
nos termos do inciso I do § 6º do art. 21. (AC)
Parágrafo
único. A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte
constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da
mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento
antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor
com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária,
adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1º de novembro de
2010, o disposto no § 5º do art. 21:
I
- emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, conforme o caso,
relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as
seguintes indicações específicas: (NR)
..........................................................................................................................
c)
demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme
inciso V do caput; (NR)
II
- fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade
fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento ou o número
da solicitação de ressarcimento, conforme a hipótese, observando-se o disposto
nos §§ 6º e 7º do art. 21 e no § 3º do art. 23; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço
aduaneiro, mediante apresentação, a partir de 1º de setembro de 2019, da NF-e
de ressarcimento e da Autorização de Ressarcimento correspondente. (NR)
Art.
23.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O contribuinte-substituto somente utilizará o valor do ressarcimento na
compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo,
quando: (NR)
..........................................................................................................................
II
- o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios
da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a)
Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá
conter, conforme a hipótese, o visto da unidade fazendária responsável pela
verificação do pedido de ressarcimento ou o número da solicitação de
ressarcimento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 21 e no § 3º deste
artigo; (NR)
b)
até 31 de agosto de 2019, relação das Notas Fiscais referentes às saídas para
outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da
Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e
do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do correspondente
valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo,
a referida relação, opcionalmente, ser entregue em meio magnético; e (NR)
c)
a partir de 1º de setembro de 2019, Autorização de Ressarcimento, nos termos do
§ 6º do art. 21, ressalvado o disposto no § 7º do mencionado art. 21 e no § 3º
deste artigo; (AC)
..........................................................................................................................
IV
- até
31 de agosto de 2019, seja
remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído, que
tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNRE relativa ao imposto
objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
correspondente pagamento do imposto. (NR)
§
2º Até
31 de agosto de 2019, na
falta de cumprimento do disposto no inciso IV do § 1º, a repartição fazendária
não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte
omisso, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do referido § 1º, até que
seja regularizada a situação. (NR)
§
3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar
o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória
de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida
pelo contribuinte-substituído, não contenha visto da unidade fazendária nem
esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, nos termos da alínea “a” do
inciso II do mencionado § 1º, desde que: (NR)
I
- o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à
Sefaz, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto
ou autorização; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
426.
.........................................................................................................
Parágrafo
único. Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre
o imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser apropriado como
crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (AC)
Art.
427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o
seguinte:
I
- o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS
110/2007; (NR)
II
- o contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de forma
eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na
página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação:
(NR)
a)
devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula
vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos
comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios
previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (NR)
b)
é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e (NR)
..........................................................................................................................
III
- o ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de posterior
homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida: (NR)
a)
após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número
da correspondente solicitação deve ser aposto no campo “Informações
Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º;
e (AC)
b)
na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e
(AC)
IV
- a Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento,
ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. (AC)
..........................................................................................................................
§
2º Relativamente ao disposto neste artigo: (NR)
I
- fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de
Ressarcimento quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais); e (REN/NR)
II
- os pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser
autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe
referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Art.
5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I
- parágrafo único do artigo 425; e
II
- itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do caput e § 1º do artigo 427.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 47.863/2019
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(Art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
....................
|
................................................................................................
|
|
GRS
|
Gestão de
Ressarcimento (AC)
|
|
....................
|
................................................................................................
|
”