DECRETO Nº 47.866, DE 29 DE AGOSTO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cálculo do imposto antecipado na
aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito
presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto
antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:
I
- na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais
créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, não se admite a dedução
do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (NR)
II
- na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais
créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito
presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal; e (NR)
III
- na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto
apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Art.
3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 327-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO