DECRETO Nº 47.867, DE 29 DE AGOSTO DE
2019.
(Vide erratas no final do texto)
Introduz
modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 66/2019 e 112/2019, ratificados pelos Atos
Declaratórios Confaz nº 6/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos no
Diário Oficial da União - DOU de 25 e 26 de julho de 2019, respectivamente,
bem como o Convênio ICMS 134/2019, publicado no DOU de 12 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto, respectivamente.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I
- a partir de 1º de setembro de 2019, relativamente ao Anexo 1 e aos arts. 34,
35 e 137 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;
e
II
- retroativamente a 12 de julho de 2019, relativamente ao art. 17 do Anexo 7 do
Decreto n° 44.650, de 2017.
Art.
3º A partir de 1º de setembro de 2019, fica revogado o art. 94 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
.......................
|
........................................................
|
|
Sesc
|
Serviço Social do Comércio (AC)
|
|
.......................
|
........................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..................................................................................................................
Art.
17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona
Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos
localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do
Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições
e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008,
71/2011 e 134/2019. (NR)
.................................................................................................................
Art.
34.
Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com
destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra
e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade,
após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a
entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994. (NR)
Art.
35.
Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS
136/1994):
I
- estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do
Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação, para
distribuição a pessoa carente; e (NR)
......................................................................................................................................................
Art.
137.
As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90
da NBM/SH (Convênio ICMS 66/2019): (AC)
I
- realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II
- com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27
de novembro de 2009.
§
1º O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do
exterior de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de
acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja
destinada à entidade ali referida.
§
3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.
.....................................................................................................................................................”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 3 de setembro de 2019, pág.7,
coluna 2.)
No Anexo 2 do
art. 137 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019,
que introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por
Convênio ICMS.
Onde se lê:
“§ 3º A
inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.”
Onde se lê:
“§ 2º A
inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 5 de
setembro de 2019, pág.5, coluna 2.)
No
Anexo 2 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019,
que introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por
Convênio ICMS.
Onde
se lê:
“Art.137.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§
3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.”
Onde
se lê:
“Art.137.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§
2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 7 de
setembro de 2019, pág.6, coluna 2.)
No Anexo 2 do Decreto nº 47.867, de
29 de agosto de 2019, que introduz modificações no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente a
benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
.......................................................................................................................................................
Art.137.................................................................................................................................
(AC)
.......................................................................................................................................................
§ 3º
A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.
....................................................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
.......................................................................................................................................................
Art.137.................................................................................................................................
(AC)
.......................................................................................................................................................
§ 2º
A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.
....................................................................................................................................................”.