Texto Original



DECRETO Nº 36.850, DE 25 DE JULHO DE 2011.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, no Município de Goiana, neste Estado, afetado por enxurradas ou inundações bruscas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, e no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC,

 

CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas ocorridas no dia 17 de julho de 2011, no Município de Goiana, neste Estado, resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade da região afetada;

 

CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 003, datado de 21 de julho de 2010, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” no Município de Goiana, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.

 

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas do Município supramencionado comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo respectivo Relatório de Desastre do Município.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à Situação de Emergência, em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ocorrência do desastre constante no Relatório de Desastre do respectivo município.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.