DECRETO
Nº 36.850, DE 25 DE JULHO DE 2011.
Declara
situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, no Município de
Goiana, neste Estado, afetado por enxurradas ou inundações bruscas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, e no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de
2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC,
CONSIDERANDO competir ao
Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas
das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das
medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater
situações emergenciais;
CONSIDERANDO
que as altas precipitações pluviométricas ocorridas no dia 17 de julho de 2011,
no Município de Goiana, neste Estado, resultaram em um desastre de origem
natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para
restabelecer a normalidade da região afetada;
CONSIDERANDO finalmente, o
Parecer Técnico nº 003, datado de 21 de julho de 2010, elaborado pela
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de
Emergência” no Município de Goiana, neste Estado, em razão das enxurradas ou
inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as
áreas do Município supramencionado comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelo respectivo Relatório de Desastre do
Município.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e
competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o
combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos
municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
ocorrência do desastre constante no Relatório de Desastre do respectivo
município.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES