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DECRETO N° 23.137, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

 

Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, de que trata a Lei Complementar n° 30, de 02 de janeiro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso “IV”, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, de que trata a Lei Complementar n° 30, de 02 de janeiro de 2001, que integra o presente Decreto.

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

 

REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 30, DE 02 DE JANEIRO DE 2001.

 

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - O presente Regulamento disciplina o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, criado pela Lei Complementar n° 30, de 02 de janeiro de 2001.

 

Art. 2° - O SASSEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, aos seus beneficiários, definidos no Capítulo II deste regulamento, através de ações preventivas e curativas desenvolvidas mediante aplicação de um programa de assistência ambulatorial e hospitalar específico e por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados e, em especial, através do Hospital de Servidores do Estado de Pernambuco – HSE e suas unidades locais e regionais. 

 

Art. 3° - A adesão ao SASSEPE é facultativa, e se dará na forma deste regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO SASSEPE

 

Art. 4° - Podem ser beneficiários do SASSEPE:

 

I -  exclusivamente na condição de beneficiários titulares, os agentes públicos  e pensionistas estaduais abaixo elencados:

 

a) servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o tenham sido;

 

b) servidores públicos estaduais  titulares de cargo em comissão;

 

c) servidores públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o tenham sido;

 

d) servidores públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargo em comissão;

 

e) membros de Poder Estadual;

 

f) os agentes políticos estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual; 

 

g) pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores  das autarquias e fundações estaduais,  de membros de Poder Estadual e de militares do Estado, bem como os beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000;

 

h) conforme definido em Resolução do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco   CONDASPE, os empregados das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista estaduais. 

 

II  - na condição de beneficiários dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista no artigo 5° deste Regulamento.

 

Parágrafo único - Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o inciso II do caput deste artigo e  dependentes dos beneficiários titulares de que trata a letra “g” do inciso “I” do caput deste artigo.

 

Art. 5° - Poderão ser inscritos como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE:

 

I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e

 

II - os filhos, desde que:

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;

 

b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,

 

c) de qualquer idade: os que o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, a invalidez tendo-se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.

 

§ 1º - Para os efeitos deste regulamento, equiparar-se-ão aos filhos:

 

I - os enteados do beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

II - os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela ou guarda do beneficiário titular e se encontrem sob a sua dependência e sustento. 

 

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o beneficiário titular e a pessoa a ele ligada.

 

§ 3º - Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como o ex companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.

 

§ 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II do caput deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º, e 3º deste artigo, o beneficiário titular poderá inscrever:

 

I - os pais que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,

 

II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar e atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

a) não exerçam atividade remunerada;

 

b) não sejam credores de alimentos; 

 

c) não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e, 

 

d) sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos. 

 

§ 5º - A invalidez de que trata a alínea "d" do inciso II do parágrafo anterior, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.

 

§ 6º - A inscrição de beneficiários dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.

 

§ 7º - A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do beneficiário titular, somente será caracterizada, quando o menor cumulativamente:

 

I - não for credor de alimentos;

 

II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

 

III - não perceber renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

IV- coabite com o beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma da lei.

 

§ 8º - A dependência prevista no inciso I, do § 4º deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. 

 

§ 9º - A dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

§ 10 - O IRH-PE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo.

 

Art. 6° - Cada beneficiário titular poderá inscrever, sem ônus adicionais para sua contribuição mensal, até 03 (três) beneficiários dependentes seus no SASSEPE, observado o disposto no art. 5° deste regulamento.

 

Art. 7° - A inscrição de beneficiário dependente adicional às 03 (três) primeiras inscrições de que trata o art. 6°, implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma prevista na tabela constante do anexo único deste regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS

 

Art. 8° - A inscrição de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o SASSEPE e configura-se como:

 

I - ato declaratório de condição de beneficiário titular para os que, já estando inscritos, na data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, no cadastro de antigos segurados do IPSEP, tiverem optado pela adesão ao SASSEPE antes do decurso do prazo de que trata o art. 18 daquela lei;

 

II - ato constitutivo de condição de beneficiário titular para os que aderirem ao SASSEPE após decorrido o prazo de que trata o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001.

 

Art. 9° - A inscrição dos beneficiários, tanto titular como dependentes, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário titular e se formaliza mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE, devendo, dentre outros, dele constar os seguintes documentos obrigatórios:

 

I - preenchimento de formulário padrão contendo requerimento de inscrição dirigido ao IRH-PE;

 

II - certidão do órgão ou repartição ao qual se acha vinculado, comprovando o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 4°, inciso I deste regulamento.

 

III - declaração de saúde, ou exame de saúde pré-admissional, na forma definida pelo IRH-PE.

 

Art. 10 - Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função cumulável com o anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de trinta dias, ao IRH-PE, do novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE em caso de omissão injustificada.

 

Art. 11 - O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito ao IRH-PE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram a inscrição sua ou de seu dependente, sob pena de sua exclusão do SASSEPE.

 

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo deverá processar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da modificação e será necessariamente instruída com documentos comprobatórios.

 

Art. 12 - Caberá ao IRH-PE, a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários titulares do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como as suas possíveis inclusão e exclusão do cadastro, podendo ser tal atribuição terceirizada, nos moldes do § 1º do art. 18 deste regulamento.

 

§ 1° - A inscrição de novo beneficiário, titular ou dependente, após decorrido o prazo de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 30/2001, dependerá de prévia análise e aprovação do IRH-PE, bem como implicará na necessidade de cumprimento dos prazos de carência de que trata o art. 16 deste regulamento.

 

§ 2º - A inscrição de beneficiário titular ou dependente é facultativa, decorrendo, da efetivação da inscrição do beneficiário titular, a assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.

 

Art. 13 - Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências e normas contidas neste regulamento.

 

§ 1º - A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão dos beneficiários dependentes a ele vinculados.

 

§ 2° - O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 14  Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:

 

I - a morte;

 

II - a perda do cargo ou função pública que habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE;

 

III - a perda da condição de pensionista;

 

IV - o desligamento voluntário deferido nos termos deste regulamento;

 

V - o não pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art 32 deste regulamento, por 2 (dois) meses, consecutivos ou não; 

 

VI - o descumprimento das normas contidas neste regulamento, apuradas em procedimento administrativo específico.

 

Art. 15 - Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos imediatamente após o pagamento da primeira contribuição mensal, observado o disposto no art. 16 deste regulamento, e observada, na forma definida em Resolução do CONDASPE, a não cobertura das doenças preexistentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DE CARÊNCIA

 

Art. 16 - Após decorrido o prazo de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 30/2001 , a inscrição de novo beneficiário titular ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes prazos de carência:

 

a) 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência e emergência, assim definidos em Resolução do CONDASPE;

 

b) 300 (trezentos dias) para partos a termo;

 

c) 180 (cento e oitenta dias) para os demais casos cobertos pelo SASSEPE.

 

§1º - O disposto no caput aplica-se também aos beneficiários dependentes inscritos após o prazo de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 30/2001, observado, ainda, o disposto no art. 33 deste regulamento.

 

§ 2° - Fica dispensado do cumprimento dos prazos de que trata o caput deste artigo o filho recém nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito no SASSEPE no prazo máximo de trinta dias após o nascimento.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR DO SASSEPE

 

Seção I – Dos Órgãos

 

Art. 17 - São órgãos superiores do SASSEPE:

 

I - o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE; 

 

II - o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE; e

 

III - O Conselho Fiscal do SASSEPE.

 

Seção II - Do IRH-PE

 

Art. 18 - Compete ao IRH-PE a administração e a gerência do SASSEPE, bem como a gestão da prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE, nos moldes definidos neste regulamento.

 

§ 1º - O IRH-PE poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do CONDASPE, inclusive quanto à prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários, através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços de assistência à saúde, na modalidade de auto-gestão.

 

Seção III - Do Condaspe

 

Art. 19 - O CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, é de composição paritária, sendo composto pelo seu Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

 

Art. 19 O CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, é de composição paritária, sendo composto pelo seu presidente, por 08 (oito) conselheiros efetivos e 08 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, previsto de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.014, de 09 de junho de 2005)

 

§ 1º - O CONDASPE será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.

 

§ 2º - Serão de livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 5º, deste artigo.

 

§ 3º - O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, observado o disposto no § 5°, deste artigo.

 

§ 4° - Havendo recusa ou falta de indicação de representantes para o CONDASPE, caberá ao Presidente do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE designar um beneficiário titular do SASSEPE para exercer as funções interinamente, observados os requisitos exigidos para o cargo;

 

§ 5º - Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente estar inscritos no SASSEPE, e preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros de Poder, estando todos em atividade, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e,

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo ou de militares do Estado.

 

§ 6º - O Presidente do CONDASPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 7º - Pelo exercício das suas funções no CONDASPE, os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a qualquer título, em virtude do seu comparecimento a reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem à Administração Pública Estadual.

 

§ 8° - Os membros do CONDASPE serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo ou função pública ocupada, em caso de reuniões do Conselho, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho e preservação da remuneração correlata. 

 

Art. 20 - O CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente sempre que convocado, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes.

 

§ 1º - As sessões ordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa do Presidente do CONDASPE;

 

§ 2° - As sessões extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

 

I - do Governador do Estado;

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

III - do Presidente do Conselho; e,

 

IV - de, pelo menos, dois Conselheiros;

 

§ 3º - O Conselheiro que, injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente, substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 19, deste regulamento.

 

§ 5º - O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

§ 6° - O CONDASPE deliberará, validamente, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos;

 

§ 7° - As deliberações do CONDASPE serão expressas em ata circunstanciada, específicas das reuniões do Conselho e assinada por todos os participantes;

 

Art. 21 - Competirá ao CONDASPE:

 

I - definir a cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SASSEPE a seus beneficiários, podendo limitá-la ou ampliá-la, a qualquer tempo, sempre com base em estudo atuarial e de impacto financeiro;

 

II - definir o financiamento do SASSEPE, podendo apreciar propostas de alteração e incremento das verbas arrecadadas;

 

III - elaborar as normas de administração do Conselho;

 

IV - apreciar as políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE, inclusive quanto à necessidade de contratação de serviços de auditoria;

 

V - elaborar as normas para contratação e manutenção de prestadores de serviços contratados;

 

VI - autorizar a prorrogação do prazo de isenção de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 30/2001, desde que fundamentada em cálculo atuarial e demonstrativo do impacto financeiro no SASSEPE, que comprovem a viabilidade financeira de tal medida;

 

VII - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do SASSEPE;

 

VIII - apreciar propostas de alteração da política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e,

 

IX - exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

 

Art. 22 - As decisões do CONDASPE serão baixadas em forma de resolução, homologadas pelo Presidente do Conselho. 

 

Seção IV - Do Conselho Fiscal

 

Art. 23 - O Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, é de composição paritária, sendo composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração prevista de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

 

Art. 23 O Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, é de composição paritária, sendo composto por 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração previsto de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.014, de 09 de junho de 2005)

 

§ 1º - Serão de livre escolha do Governador do Estado 02 (dois) Conselheiros Fiscais efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes.

 

§ 2º - O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no Conselho Fiscal.

 

§ 3° - Havendo recusa ou falta de indicação de representantes para o Conselho Fiscal, caberá ao Presidente do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE designar um beneficiário titular do SASSEPE para exercer as funções interinamente, observados os requisitos para o cargo; (Redação retificada por Errata. publicada no Diário Oficial de 15 de maio de 2001, pág. 6, coluna 2.)

 

§ 4° - Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto no § 5°, do art. 19, deste regulamento.

 

§ 5° - Aos membros do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento a sessões do colegiado, compatível com a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei, que será paga de uma única vez, independentemente do número de sessões realizadas em um mesmo mês, sendo vedada a sua cumulação. 

 

§ 6º - O Conselho Fiscal do SASSEPE poderá ser auxiliado em seus trabalhos por terceiros – pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de auxiliares técnicos, contratados na forma definida em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 24 - O Conselho Fiscal do SASSEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Fiscais, deliberando por maioria simples dos presentes, observando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 7° do artigo 20 deste regulamento.

 

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal do SASSEPE:

 

I - fiscalizar a administração e a gestão do SASSEPE, e, em especial, a administração e a gestão do Hospital de Servidores do Estado – HSE e suas unidades locais e regionais;

 

II - supervisionar o gerenciamento da conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, na forma deste regulamento;

 

III – acompanhar, através de relatórios periódicos, a execução dos planos, programas e orçamentos do SASSEPE;

 

IV - Verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico e financeiro do SASSEPE, propondo ao CONDASPE a adequação das coberturas do Sistema aos recursos disponíveis pelo regime de caixa, ou seja, levando em conta exclusivamente os valores disponíveis na conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, e; 

 

V - exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 26 - A assistência à saúde de que trata este regulamento será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista neste regulamento para:

 

I - assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;

 

II - tratamento ambulatorial em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; e, 

 

III - tratamento hospitalar nas diversas especialidades.

 

§ 1º - A assistência á saúde será preferencialmente prestada através do Hospital dos Servidores do Estado – HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos deste regulamento e por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas garantindo-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico, observado o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º - Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definido em resolução do CONDASPE.

 

§ 3º - Os programas de assistência à saúde do SASSEPE serão periodicamente revistos pelo CONDASPE, devendo, respeitado sempre o equilíbrio atuarial, computar a co-participação contraprestacional de seus beneficiários.

 

§ 4º - Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso, pelo SASSEPE de despesas efetuadas com a prestação de serviços de saúde, aos seus beneficiários.

 

Art. 27. Para os efeitos deste regulamento entende-se por doenças e lesões preexistentes, aquelas que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da adesão ao SASSEPE.

 

Parágrafo único. A definição dos procedimentos para verificação, caracterização e outras medidas relativas a doenças ou lesões preexistentes será aquela constante de resolução do CONDASPE.

 

CAPÍTULO VII

DO CUSTEIO DO SASSEPE

 

Art. 28 - O SASSEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento;

 

II - contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, igualmente no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder;

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais mensais), reajustável nos termos do disposto na Lei nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000

 

IV - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro efetuadas com recursos do SASSEPE, na forma da legislação vigente;

 

V - os valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de prefeituras municipais, decorrentes de convênios firmados com o antigo IPSEP, na parte relativa à assistência à saúde; e,

 

VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas, bem como outras fontes de recursos aprovadas por resolução do CONDASPE.

 

§ 1º - Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I, do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, o adicional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SASSEPE.

 

§ 2º - Além da contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I do caput deste artigo, os beneficiários titulares do SASSEPE deverão pagar, como fator moderador, importância a ser definida e periodicamente revista pelo CONDASPE, por procedimentos ou eventos realizados, assim definidos pelo CONDASPE.

 

§ 3° - As contribuições mensais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão oriundas dos recursos orçamentários próprios de cada órgão, entidade ou Poder, observado, para o Poder Executivo, o valor previsto no inciso III, do caput deste artigo.

 

§ 4º - O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IRH-PE, conta específica para movimentação dos recursos arrecadados, para pagamento das despesas de custeio e investimento na área da saúde, vedada a transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades.

 

§ 5° - A  base de cálculo para aplicação da alíquota da contribuição de que trata o inciso I deste artigo será o total bruto da remuneração a qualquer título, subsídio, provento ou pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista, observando-se ainda o seguinte:

 

a) no caso de servidor ou membro de Poder detentor de mais de um vínculo com o serviço público, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a base de cálculo será o somatório das suas remunerações, proventos ou pensões, sendo a sua contribuição descontada em cada um das folhas de pagamento em que constar; e,

 

b) este servidor, membro de Poder ou pensionista somente será beneficiado pela isenção de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 30/2001, se o somatório das suas remunerações à qualquer título, subsídios ou pensões for inferior ao limite estabelecido naquele dispositivo legal.

 

§ 6º - As contribuições de que tratam o incisos “II” e “III” serão sempre pagas, conforme o caso,  pelo Poder ou órgão de cuja folha de pagamento faça parte o respectivo beneficiário titular. 

 

CAPÍTULO VIII

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 29 - As contribuições de que trata o inciso I do art. 28 deste regulamento serão descontadas “ex-officio” pelos órgãos encarregados do pagamento dos respectivos   beneficiários titulares.

 

Parágrafo único - Os valores descontados à título de contribuição ao SASSEPE deverão ser depositados na conta vinculada do IRH-PE, de que trata o § 4° do art. 28 deste regulamento.

 

Art. 30. São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e prestações para o SASSEPE:

 

I - Para os valores descontados em folha, até o 15º dia do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;

 

II - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de competência respectivo; 

 

Art. 31. As contribuições ou prestações não recolhidas tempestivamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, serão acrescidas de juros e atualização monetária, independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 1° Os juros moratórios serão calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2° A atualização monetária se dará nos moldes do disposto na Lei Estadual n° 11.922/2000

 

Art. 32. Os beneficiários titulares em gozo de licença sem vencimento, que pretenderem continuar vinculados ao SASSEPE, deverão recolher as contribuições de que trata o inciso “I” do art. 28 deste regulamento, por meio de guia avulsa, na forma definida pelo IRH-PE.

 

Parágrafo Único. Em caso de beneficiários titulares vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público ou Tribunal de Contas, será exigida ainda a assunção da contribuição de que trata o inciso “II” do art. 28 deste regulamento. 

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste regulamento, para os beneficiários titulares inscritos no SASSEPE habilitarem os seus dependentes, na forma do Capítulo III deste regulamento, ficando assegurada a prestação dos serviços, durante esse período, a todos os dependentes já inscritos nesta condição em relação aos antigos segurados do IPSEP, não incidindo, nesse período, o disposto no art. 7° desse regulamento.

 

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante resolução do CONDASPE.

 

Art. 34 - Ficam dispensados do cumprimento dos prazos de carência previstos no art. 16 deste regulamento, os servidores das autarquias e fundações estaduais, titulares de cargos efetivos, em comissão ou inativos, que, na data da entrada em vigor deste regulamento, mantenham planos de saúde,  por meio de convênios firmados com destinação de recursos públicos, desde que apresentem seu requerimento de adesão ao SASSEPE no prazo máximo de 60 dias após o término da vigência dos respectivos convênios.

 

Parágrafo único - A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se aos dependentes contratuais dos servidores ali referidos, que venham a ser inscritos como beneficiários dependentes do SASSEPE, nos termos deste regulamento, observado o disposto no art. 33 deste regulamento.

 

Art. 35 - Ficam dispensados do cumprimento dos prazos de carência previstos no art. 16 deste regulamento os agentes públicos referidos no art. 4°, inciso “I” deste regulamento, que manifestarem desejo de aderir ao SASSEPE, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assunção da condição de possíveis beneficiários do SASSEPE.

 

Art. 36 - Fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 16, caput e § 1° deste regulamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor deste regulamento.

 

Art. 37 - Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

 

FAIXAS ETÁRIAS E VALORES DE ACRÉSCIMO NA CONTRAPRESTAÇÃO POR DEPENDENTE ADICIONAL

 

FAIXA ETÁRIA                               VALOR DE ACRÉSCIMO (em R$)

 

1 - o (zero) a 25 (vinte e cinco) anos de idade;      -                              10,00

(Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 15 de maio de 2001, pág. 6, coluna 2.)

2 - 26 (vinte e seis) a 39 (trinta e nove) anos de idade;         -              25,00

3 - 40 (quarenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;        -             35,00

4 - 70 (setenta) anos de idade ou mais.                                 -              50,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.