DECRETO N° 23.137, DE 21 DE
MARÇO DE 2001.
Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, de que trata a Lei Complementar n° 30, de 02 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 37, inciso “IV”, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – SASSEPE, de que trata a Lei Complementar n°
30, de 02 de janeiro de 2001, que integra o presente Decreto.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
EMANOEL MELO PAIS BARRETO
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
REGULAMENTO
DA LEI COMPLEMENTAR N° 30, DE 02 DE JANEIRO DE 2001.
DO
SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° - O presente
Regulamento disciplina o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, criado pela Lei
Complementar n° 30, de 02 de janeiro de 2001.
Art. 2° - O SASSEPE destina-se à prestação de serviços de
assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, aos seus beneficiários,
definidos no Capítulo II deste regulamento, através de ações preventivas e
curativas desenvolvidas mediante aplicação de um programa de assistência
ambulatorial e hospitalar específico e por meio de entidades, profissionais ou
hospitais credenciados e, em especial, através do Hospital de Servidores do
Estado de Pernambuco – HSE e suas unidades locais e regionais.
Art. 3° - A adesão ao SASSEPE
é facultativa, e se dará na forma deste regulamento.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO SASSEPE
Art. 4° - Podem ser
beneficiários do SASSEPE:
I - exclusivamente na
condição de beneficiários titulares, os agentes públicos e pensionistas
estaduais abaixo elencados:
a) servidores
públicos estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o
tenham sido;
b) servidores
públicos estaduais titulares de cargo em comissão;
c) servidores
públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargos efetivos em
atividade ou inativos que o tenham sido;
d) servidores
públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargo em comissão;
e) membros
de Poder Estadual;
f) os agentes políticos
estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual;
g) pensionistas dos servidores
públicos estaduais, dos servidores das autarquias e fundações
estaduais, de membros de Poder Estadual e de militares do Estado, bem
como os beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000;
h) conforme
definido em Resolução do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco CONDASPE, os
empregados das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista
estaduais.
II - na condição de
beneficiários dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos
beneficiários titulares, na forma prevista no artigo 5° deste Regulamento.
Parágrafo único - Não serão abrangidos
pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata
o inciso II do caput deste artigo e dependentes dos beneficiários
titulares de que trata a letra “g” do inciso “I” do caput deste artigo.
Art. 5° - Poderão ser inscritos
como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE:
I - o cônjuge ou companheiro
na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e
II - os filhos, desde que:
a) menores
de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;
b) maiores de 21 (vinte e um)
anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem
atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de
graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,
c) de qualquer idade: os que o
forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, a invalidez
tendo-se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e
"b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas
naquelas alíneas.
§ 1º - Para os efeitos deste regulamento,
equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do beneficiário
titular que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento
alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do
Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária,
inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta
não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga
pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
II - os menores que, por
determinação judicial, estejam sob tutela ou guarda do beneficiário titular e
se encontrem sob a sua dependência e sustento.
§ 2º - Para efeito do disposto
no inciso I do caput deste artigo, quanto à união estável, será
considerada a dependência econômica permanente entre o beneficiário titular e a
pessoa a ele ligada.
§ 3º - Equiparar-se-á ao
cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente,
ou de fato, e o divorciado, bem como o ex companheiro de união estável ao qual
tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.
§ 4º - Se não houver
dependentes enumerados nos incisos I e II do caput deste artigo,
inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º, e 3º deste artigo, o
beneficiário titular poderá inscrever:
I - os pais que estejam sob
sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,
II - os irmãos, solteiros, que
estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar e atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) não
exerçam atividade remunerada;
b) não
sejam credores de alimentos;
c) não
recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema
de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,
d) sejam
menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva
ou temporariamente, inválidos.
§ 5º - A invalidez de que trata a alínea "d" do inciso
II do parágrafo anterior, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do
beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de
18 (dezoito) anos.
§ 6º - A inscrição de
beneficiários dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º deste
artigo, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais
categorias mutuamente excludentes.
§ 7º - A dependência do menor
que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do beneficiário
titular, somente será caracterizada, quando o menor cumulativamente:
I - não for credor de
alimentos;
II - não receber benefícios
previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária,
inclusive privado;
III - não perceber renda de
bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou
superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos
seus servidores;
IV- coabite com o beneficiário
titular, no caso de guarda judicial, na forma da lei.
§ 8º - A dependência prevista
no inciso I, do § 4º deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do
casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo
Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 9º - A dependência dos
irmãos referidos no inciso II, do § 4º deste artigo, será caracterizada quando
a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor
remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
§ 10 - O IRH-PE utilizará os
meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a
comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo.
Art. 6° - Cada beneficiário
titular poderá inscrever, sem ônus adicionais para sua contribuição mensal, até
03 (três) beneficiários dependentes seus no SASSEPE, observado o disposto no
art. 5° deste regulamento.
Art. 7° - A inscrição de
beneficiário dependente adicional às 03 (três) primeiras inscrições de que
trata o art. 6°, implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário
titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário
dependente inscrito, na forma prevista na tabela constante do anexo único deste
regulamento.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIOS
Art. 8° - A inscrição de
beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar e indispensável ao
exercício de quaisquer direitos perante o SASSEPE e configura-se como:
I - ato declaratório de
condição de beneficiário titular para os que, já estando inscritos, na data da
entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 30/2001,
no cadastro de antigos segurados do IPSEP, tiverem optado pela adesão ao
SASSEPE antes do decurso do prazo de que trata o art. 18 daquela lei;
II - ato constitutivo de
condição de beneficiário titular para os que aderirem ao SASSEPE após decorrido
o prazo de que trata o art. 18 da Lei Complementar
Estadual nº 30/2001.
Art. 9° - A inscrição dos
beneficiários, tanto titular como dependentes, é ato de iniciativa e
responsabilidade do respectivo beneficiário titular e se formaliza mediante
procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução
normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE, devendo,
dentre outros, dele constar os seguintes documentos obrigatórios:
I - preenchimento de
formulário padrão contendo requerimento de inscrição dirigido ao IRH-PE;
II - certidão do órgão ou
repartição ao qual se acha vinculado, comprovando o seu enquadramento em uma
das hipóteses previstas no art. 4°, inciso I deste regulamento.
III - declaração de saúde, ou exame de saúde pré-admissional, na
forma definida pelo IRH-PE.
Art. 10 - Ao beneficiário
titular admitido em novo cargo ou função cumulável com o anterior, será exigida
a comunicação, no prazo máximo de trinta dias, ao IRH-PE, do novo vínculo, com
a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição
mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE em caso de omissão injustificada.
Art. 11 - O beneficiário
titular é obrigado a comunicar, por escrito ao IRH-PE, qualquer modificação
ulterior nos dados que informaram a inscrição sua ou de seu dependente, sob
pena de sua exclusão do SASSEPE.
Parágrafo único - A comunicação
de que trata este artigo deverá processar-se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da modificação e será necessariamente instruída com
documentos comprobatórios.
Art. 12 - Caberá ao IRH-PE, a
elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários
titulares do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como as suas possíveis
inclusão e exclusão do cadastro, podendo ser tal atribuição terceirizada, nos
moldes do § 1º do art. 18 deste regulamento.
§ 1° - A inscrição de novo
beneficiário, titular ou dependente, após decorrido o prazo de que trata o art.
18 da Lei Complementar nº 30/2001, dependerá de prévia
análise e aprovação do IRH-PE, bem como implicará na necessidade de cumprimento
dos prazos de carência de que trata o art. 16 deste regulamento.
§ 2º - A inscrição de
beneficiário titular ou dependente é facultativa, decorrendo, da efetivação da
inscrição do beneficiário titular, a assunção da qualidade de
contribuinte-participante do SASSEPE.
Art. 13 - Poderá ser excluído
do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE, o beneficiário que
descumprir qualquer das exigências e normas contidas neste regulamento.
§ 1º - A exclusão do
beneficiário titular acarretará a exclusão dos beneficiários dependentes a ele
vinculados.
§ 2° - O beneficiário que
pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá
apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 Constitui causa de
perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:
I - a morte;
II - a perda do cargo ou
função pública que habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE;
III - a perda da condição de
pensionista;
IV - o desligamento voluntário
deferido nos termos deste regulamento;
V - o não pagamento das
contribuições, na hipótese prevista no art 32 deste regulamento, por 2 (dois)
meses, consecutivos ou não;
VI - o descumprimento das
normas contidas neste regulamento, apuradas em procedimento administrativo
específico.
Art. 15 - Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos
serviços por ele cobertos imediatamente após o pagamento da primeira
contribuição mensal, observado o disposto no art. 16 deste regulamento, e
observada, na forma definida em Resolução do CONDASPE, a não cobertura das
doenças preexistentes.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE CARÊNCIA
Art. 16 - Após decorrido o prazo de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 30/2001 , a inscrição de novo
beneficiário titular ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes prazos de
carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência e
emergência, assim definidos em Resolução do CONDASPE;
b) 300 (trezentos dias) para partos a termo;
c) 180 (cento e oitenta dias)
para os demais casos cobertos pelo SASSEPE.
§1º - O disposto no caput
aplica-se também aos beneficiários dependentes inscritos após o prazo de que
trata o art. 18 da Lei Complementar nº 30/2001, observado,
ainda, o disposto no art. 33 deste regulamento.
§ 2° - Fica dispensado do
cumprimento dos prazos de que trata o caput deste artigo o filho recém
nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito no SASSEPE no prazo
máximo de trinta dias após o nascimento.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SUPERIOR DO SASSEPE
Seção I – Dos Órgãos
Art. 17 - São órgãos
superiores do SASSEPE:
I - o Instituto de Recursos
Humanos de Pernambuco – IRH-PE;
II - o Conselho Deliberativo
do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
CONDASPE; e
III - O Conselho Fiscal do SASSEPE.
Seção II - Do IRH-PE
Art. 18 - Compete ao IRH-PE a
administração e a gerência do SASSEPE, bem como a gestão da prestação de
assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE, nos moldes definidos neste
regulamento.
§ 1º - O IRH-PE poderá terceirizar
a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do CONDASPE,
inclusive quanto à prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários,
através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços
de assistência à saúde, na modalidade de auto-gestão.
Seção III - Do Condaspe
Art. 19 - O CONDASPE, órgão
integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma
do Estado - SARE, é de composição paritária, sendo composto pelo seu
Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) Conselheiros
suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de
reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de
saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato
de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 19 O CONDASPE, órgão integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, é de
composição paritária, sendo composto pelo seu presidente, por 08 (oito)
conselheiros efetivos e 08 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos
dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito,
economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente
do CONDASPE, previsto de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.014, de 09 de junho de 2005)
§ 1º - O CONDASPE será sempre
presidido pelo Presidente do IRH-PE.
§ 2º - Serão de livre escolha
do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes
institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no §
5º, deste artigo.
§ 3º - O Secretário de
Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores,
disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos
no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes no CONDASPE, observado o disposto no § 5°, deste artigo.
§ 4° - Havendo recusa ou falta
de indicação de representantes para o CONDASPE, caberá ao Presidente do
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE designar um beneficiário
titular do SASSEPE para exercer as funções interinamente, observados os
requisitos exigidos para o cargo;
§ 5º - Os membros do Conselho
deverão obrigatoriamente estar inscritos no SASSEPE, e preencher,
alternativamente, ainda uma das seguintes condições:
I - serem servidores públicos
estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações
públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros de Poder, estando
todos em atividade, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de
efetivo exercício em cargo público estadual;
II - terem sido servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e
fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou
militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e,
III - serem pensionistas
daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo ou de militares
do Estado.
§ 6º - O Presidente do
CONDASPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos
requisitos de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º - Pelo exercício das suas
funções no CONDASPE, os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de
remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a
qualquer título, em virtude do seu comparecimento a reuniões do Conselho ou em
decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem à
Administração Pública Estadual.
§ 8° - Os membros do CONDASPE
serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo ou função
pública ocupada, em caso de reuniões do Conselho, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho e preservação da remuneração
correlata.
Art. 20 - O CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
bimestre, e extraordinariamente sempre que convocado, com a presença da maioria
absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes.
§ 1º - As sessões ordinárias
serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas)
horas de antecedência, por iniciativa do Presidente do CONDASPE;
§ 2° - As sessões
extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I - do Governador do Estado;
II - do Secretário de
Administração e Reforma do Estado;
III - do Presidente do
Conselho; e,
IV - de, pelo menos, dois
Conselheiros;
§ 3º - O Conselheiro que,
injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos
termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, num mesmo exercício financeiro, será
destituído de seu mandato.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente, substituir o
membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado
novo suplente nos termos do art. 19, deste regulamento.
§ 5º - O Presidente do
Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
§ 6° - O CONDASPE deliberará,
validamente, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, proibida a
representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos;
§ 7° - As deliberações do
CONDASPE serão expressas em ata circunstanciada, específicas das reuniões do
Conselho e assinada por todos os participantes;
Art. 21 - Competirá ao
CONDASPE:
I - definir a cobertura da
assistência à saúde a ser prestada pelo SASSEPE a seus beneficiários, podendo
limitá-la ou ampliá-la, a qualquer tempo, sempre com base em estudo atuarial e
de impacto financeiro;
II - definir o financiamento
do SASSEPE, podendo apreciar propostas de alteração e incremento das verbas
arrecadadas;
III - elaborar as normas de
administração do Conselho;
IV - apreciar as políticas de
custeio, investimentos e administração do SASSEPE, inclusive quanto à
necessidade de contratação de serviços de auditoria;
V - elaborar as normas para
contratação e manutenção de prestadores de serviços contratados;
VI - autorizar a prorrogação
do prazo de isenção de que trata o art. 20 da Lei
Complementar nº 30/2001, desde que fundamentada em cálculo atuarial e
demonstrativo do impacto financeiro no SASSEPE, que comprovem a viabilidade
financeira de tal medida;
VII - elaborar pareceres
normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do
SASSEPE;
VIII - apreciar propostas de
alteração da política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e,
IX - exercer outras
atribuições para ele previstas em lei.
Art. 22 - As decisões do
CONDASPE serão baixadas em forma de resolução, homologadas pelo Presidente do
Conselho.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 23 - O Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, é de
composição paritária, sendo composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04
(quatro) Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação
superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente
nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração
prevista de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 23 O Conselho Fiscal do SASSEPE,
órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado - SARE, é de composição paritária, sendo composto por 04
(quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes, todos
escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e
experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou
contabilidade, com mandato de duração previsto de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.014, de 09 de junho
de 2005)
§ 1º - Serão de livre escolha
do Governador do Estado 02 (dois) Conselheiros Fiscais efetivos, representantes
institucionais, e seus respectivos suplentes.
§ 2º - O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas
as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a
forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação
pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no Conselho Fiscal.
§ 3° - Havendo recusa ou falta
de indicação de representantes para o Conselho Fiscal, caberá ao Presidente do
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE designar um beneficiário
titular do SASSEPE para exercer as funções interinamente, observados os
requisitos para o cargo; (Redação retificada por Errata. publicada no Diário Oficial de 15
de maio de 2001, pág. 6, coluna 2.)
§ 4° - Aplica-se ao Conselho
Fiscal do SASSEPE o disposto no § 5°, do art. 19, deste regulamento.
§ 5° - Aos membros do Conselho
Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por
efetivo comparecimento a sessões do colegiado, compatível com a gratificação de
Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei,
que será paga de uma única vez, independentemente do número de sessões
realizadas em um mesmo mês, sendo vedada a sua cumulação.
§ 6º - O Conselho Fiscal do
SASSEPE poderá ser auxiliado em seus trabalhos por terceiros – pessoas físicas
ou jurídicas, na qualidade de auxiliares técnicos, contratados na forma
definida em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.
Art. 24 - O Conselho Fiscal do
SASSEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente
sempre que convocado, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros
Fiscais, deliberando por maioria simples dos presentes, observando-se, no que
couber, o disposto nos §§ 1° a 7° do artigo 20 deste regulamento.
Art. 25 - Compete ao Conselho
Fiscal do SASSEPE:
I - fiscalizar a administração
e a gestão do SASSEPE, e, em especial, a administração e a gestão do Hospital
de Servidores do Estado – HSE e suas unidades locais e regionais;
II - supervisionar o
gerenciamento da conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio
do SASSEPE, na forma deste regulamento;
III – acompanhar, através de
relatórios periódicos, a execução dos planos, programas e orçamentos do
SASSEPE;
IV - Verificar, mensalmente, o
equilíbrio econômico e financeiro do SASSEPE, propondo ao CONDASPE a adequação
das coberturas do Sistema aos recursos disponíveis pelo regime de caixa, ou
seja, levando em conta exclusivamente os valores disponíveis na conta vinculada
para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, e;
V - exercer outras atribuições
para ele previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 26 - A assistência à saúde de que trata este regulamento será
prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o
cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de
Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos
pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na
forma prevista neste regulamento para:
I - assistência médica preventiva,
compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação
sanitária e higiene do trabalho;
II - tratamento ambulatorial
em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; e,
III - tratamento hospitalar
nas diversas especialidades.
§ 1º - A assistência á saúde
será preferencialmente prestada através do Hospital dos Servidores do Estado –
HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos deste regulamento e
por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas
garantindo-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico,
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Observado o disposto no
caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de
assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos
definido em resolução do CONDASPE.
§ 3º - Os programas de
assistência à saúde do SASSEPE serão periodicamente revistos pelo CONDASPE,
devendo, respeitado sempre o equilíbrio atuarial, computar a co-participação
contraprestacional de seus beneficiários.
§ 4º - Não será permitido, em
nenhuma hipótese, o reembolso, pelo SASSEPE de despesas efetuadas com a
prestação de serviços de saúde, aos seus beneficiários.
Art. 27. Para os efeitos deste
regulamento entende-se por doenças e lesões preexistentes, aquelas que o
beneficiário ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da
adesão ao SASSEPE.
Parágrafo único. A definição
dos procedimentos para verificação, caracterização e outras medidas relativas a
doenças ou lesões preexistentes será aquela constante de resolução do CONDASPE.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO DO SASSEPE
Art. 28 - O SASSEPE será
custeado pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal dos
beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco, no percentual de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos percentuais) sobre o total da sua remuneração a qualquer título,
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de
pagamento;
II - contribuição mensal dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, igualmente no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
percentuais) sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios,
proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares que aderirem ao
SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder;
III - contribuição mensal do
Poder Executivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais mensais),
reajustável nos termos do disposto na Lei nº 11.922 de
29 de dezembro de 2000;
IV - recursos provenientes da
renda de aplicações no mercado financeiro efetuadas com recursos do SASSEPE, na
forma da legislação vigente;
V - os valores relativos ao
pagamento dos débitos remanescentes de prefeituras municipais, decorrentes de
convênios firmados com o antigo IPSEP, na parte relativa à assistência à saúde;
e,
VI - outros recursos eventuais
ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas, bem como outras fontes
de recursos aprovadas por resolução do CONDASPE.
§ 1º - Não integram a base de
cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I, do caput deste
artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, o
adicional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do
beneficiário ao SASSEPE.
§ 2º - Além da contribuição mensal
voluntária de que trata o inciso I do caput deste artigo, os
beneficiários titulares do SASSEPE deverão pagar, como fator moderador,
importância a ser definida e periodicamente revista pelo CONDASPE, por
procedimentos ou eventos realizados, assim definidos pelo CONDASPE.
§ 3° - As contribuições
mensais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão
oriundas dos recursos orçamentários próprios de cada órgão, entidade ou Poder,
observado, para o Poder Executivo, o valor previsto no inciso III, do caput
deste artigo.
§ 4º - O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IRH-PE, conta
específica para movimentação dos recursos arrecadados, para pagamento das
despesas de custeio e investimento na área da saúde, vedada a transferência e a
utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades.
§ 5° - A base de cálculo
para aplicação da alíquota da contribuição de que trata o inciso I deste artigo
será o total bruto da remuneração a qualquer título, subsídio, provento ou
pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista, observando-se
ainda o seguinte:
a) no
caso de servidor ou membro de Poder detentor de mais de um vínculo com o serviço
público, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a base
de cálculo será o somatório das suas remunerações, proventos ou pensões, sendo
a sua contribuição descontada em cada um das folhas de pagamento em que
constar; e,
b) este
servidor, membro de Poder ou pensionista somente será beneficiado pela isenção
de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 30/2001,
se o somatório das suas remunerações à qualquer título, subsídios ou pensões
for inferior ao limite estabelecido naquele dispositivo legal.
§ 6º - As contribuições
de que tratam o incisos “II” e “III” serão sempre pagas, conforme o caso,
pelo Poder ou órgão de cuja folha de pagamento faça parte o respectivo
beneficiário titular.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 29 - As contribuições de que trata o inciso I do art. 28
deste regulamento serão descontadas “ex-officio” pelos órgãos encarregados do
pagamento dos respectivos beneficiários titulares.
Parágrafo único - Os valores
descontados à título de contribuição ao SASSEPE deverão ser depositados na
conta vinculada do IRH-PE, de que trata o § 4° do art. 28 deste regulamento.
Art. 30. São os seguintes os
termos ou prazos para recolhimento de contribuições e prestações para o
SASSEPE:
I - Para os valores descontados
em folha, até o 15º dia do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;
II - para os valores a serem
pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de
órgão gestor do SASSEPE, até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de competência
respectivo;
Art. 31. As contribuições ou
prestações não recolhidas tempestivamente ao IRH-PE, na condição de órgão
gestor do SASSEPE, serão acrescidas de juros e atualização monetária,
independentemente das sanções cabíveis.
§ 1° Os juros moratórios serão
calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° A atualização monetária
se dará nos moldes do disposto na Lei Estadual n°
11.922/2000.
Art. 32. Os beneficiários
titulares em gozo de licença sem vencimento, que pretenderem continuar
vinculados ao SASSEPE, deverão recolher as contribuições de que trata o inciso
“I” do art. 28 deste regulamento, por meio de guia avulsa, na forma definida
pelo IRH-PE.
Parágrafo Único. Em caso de
beneficiários titulares vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem
como ao Ministério Público ou Tribunal de Contas, será exigida ainda a assunção
da contribuição de que trata o inciso “II” do art. 28 deste regulamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33 - Fica concedido o
prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste regulamento,
para os beneficiários titulares inscritos no SASSEPE habilitarem os seus
dependentes, na forma do Capítulo III deste regulamento, ficando assegurada a
prestação dos serviços, durante esse período, a todos os dependentes já inscritos
nesta condição em relação aos antigos segurados do IPSEP, não incidindo, nesse
período, o disposto no art. 7° desse regulamento.
Parágrafo único - O prazo a
que se refere o caput, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante resolução do CONDASPE.
Art. 34 - Ficam dispensados do
cumprimento dos prazos de carência previstos no art. 16 deste regulamento, os
servidores das autarquias e fundações estaduais, titulares de cargos efetivos,
em comissão ou inativos, que, na data da entrada em vigor deste regulamento,
mantenham planos de saúde, por meio de convênios firmados com destinação
de recursos públicos, desde que apresentem seu requerimento de adesão ao
SASSEPE no prazo máximo de 60 dias após o término da vigência dos respectivos convênios.
Parágrafo único - A dispensa
prevista no caput deste artigo aplica-se aos dependentes contratuais dos
servidores ali referidos, que venham a ser inscritos como beneficiários
dependentes do SASSEPE, nos termos deste regulamento, observado o disposto no
art. 33 deste regulamento.
Art. 35 - Ficam dispensados do
cumprimento dos prazos de carência previstos no art. 16 deste regulamento os
agentes públicos referidos no art. 4°, inciso “I” deste regulamento, que
manifestarem desejo de aderir ao SASSEPE, no prazo de 30 (trinta) dias da data
da assunção da condição de possíveis beneficiários do SASSEPE.
Art. 36 - Fica suspensa a
aplicação do disposto no artigo 16, caput e § 1° deste regulamento, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor deste regulamento.
Art. 37 - Este regulamento
entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
ÚNICO
FAIXAS ETÁRIAS E
VALORES DE ACRÉSCIMO NA CONTRAPRESTAÇÃO POR DEPENDENTE ADICIONAL
FAIXA
ETÁRIA VALOR DE ACRÉSCIMO (em R$)
1 - o (zero) a 25 (vinte e cinco) anos de idade;
-
10,00
(Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 15 de
maio de 2001, pág. 6, coluna 2.)
2 - 26 (vinte e seis) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
- 25,00
3 - 40 (quarenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
- 35,00
4 - 70 (setenta) anos de idade ou mais.
- 50,00