DECRETO Nº 47.961, DE 17 DE SETEMBRO DE
2019.
Altera o Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007, que altera e
consolida o Decreto nº 23.346, de 18 de junho de 2001,
e o Decreto nº 26.776, de 27 de maio de 2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º
.............................................................................................................
I
- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
II
- 01 (um) representante da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar; (NR)
III
- 01 (um) representante do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural
– PRORURAL; (NR)
IV
- 01 (um) representante do Instituto de Terras e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE; (NR)
V
- 01 (um) representante do Instituto Agronômico de
Pernambuco – IPA; (NR)
VI
- 01 (um) representante da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco – ADAGRO; (NR)
VII
- 01 (um) representante da Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade; (NR)
VIII
- 01 (um) representante da Secretaria da Mulher; (NR)
IX
- 01 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
X
- 01 (um) representante da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
(NR)
XI
- 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e
Gestão;
(NR)
XII
- 01 (um) representante da Secretaria de
Infraestrutura e Recursos Hídricos; (NR)
XIII
- 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
XIV
- 01 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento/Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - MAPA; (NR)
XV
- 01 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (NR)
XVI
- 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF; (NR)
XVII
- 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil - BB;
(NR)
XVIII
- 01 (um) representantes da Superintendência Regional do Banco do Nordeste -
BNB; (NR)
XIX
- 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE; (NR)
XX
- 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Agricultura de
Pernambuco - CESMAPE; (NR)
XXI
- 01 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; (NR)
XXII
- 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST; (NR)
XXIII
- 01 (um) representante do Movimento de Libertação dos Sem Terra – MLST; (AC)
XXIV
- 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e
Agricultoras Familiares do Estado de Pernambuco – FETAPE; (AC)
XXV
- 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na
Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco – FETRAF-PE; (AC)
XXVI
- 01 (um) representante do VIA DO TRABALHO; (AC)
XXVII
- 01 (um) representante da Comissão Permanente de Mulheres Rurais de Pernambuco
– CPMR-PE; (AC)
XXVIII
- 01 (um) representante do Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais – MPPA;
(AC)
XXIX
- 01 (um) representante da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Mias
Gerais e Espírito Santo – APOINME; (AC)
XXX
- 01 (um) representante da Comissão Estadual de Articulação das Comunidades
Quilombolas de Pernambuco – CEACQ; (AC)
XXXI
- 01 (um) representante da Articulação do Semiárido – ASA; (AC)
XXXII
- 01 (um) representante do Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA; (AC)
XXXIII
- 01 (um) representante da Organização Não Governamental – DIACONIA; (AC)
XXXIV
- 01 (um) representante da Organização Não Governamental – CÁRITAS; (AC)
XXXV
- 01 (um) representante da Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste
– ASSOCENE; (AC)
XXXVI
- 01 (um) representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura
Familiar e Economia Solidária de Pernambuco – UNICAFES/PE; (AC)
XXXVII
- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura
e Meio Ambiente de Pernambuco – SINTAPE; (AC)
XXXVIII
- 01 (um) representante da Federação Democrática dos Agricultores Familiares
Empreendedores Rurais do Estado de Pernambuco – FEDAFER; (AC)
XXXIX
- 01 (um) representante da Organização de Luta no Campo – OLC; (AC)
XL
- 01 (um) representante da Rede de Articulação da Caminhada dos Territórios de
Pernambuco – ACTP; (AC)
XLI
- 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT; e (AC)
XLII
- 01 (um) representante da Comissão Pastoral da Terra – CPT. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
SILVIA MARIA
CORDEIRO
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ ALUÍSIO
LESSA DA SILVA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO