DECRETO Nº 47.981, DE 18 DE SETEMBRO DE
2019.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, e o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que
regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente à
responsabilidade e à restituição do imposto exigido por meio do regime de
substituição tributária.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária, e no art. 39 da Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o
inciso V do caput pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal
de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida,
relativamente:
I
- a determinados segmentos econômicos, por meio de decreto específico do Poder
Executivo, observado o § 6º; (NR)
..........................................................................................................................
§
6º A partir de 1º de outubro de 2019, a condição de detentor de regime especial
de tributação, nos termos do inciso I do § 3º, poderá ser atribuída: (AC)
I
- restringindo-se o rol de operações em que será aplicada; e (AC)
II
- dispensando-se a divulgação da relação dos respectivos contribuintes,
relativamente às operações internas. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº
34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei
nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à
Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º-A. A partir de 1º de outubro de 2019, fica atribuída a condição de detentor
do regime especial de tributação de que trata o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, para
fins da não aplicabilidade da antecipação tributária e da responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
que promover, ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica de
comércio atacadista, relativamente à operação interna com mercadoria:
(AC)
I
- beneficiada com o tratamento tributário previsto no art. 2º-A; e (AC)
II
- adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem
ou encomenda do referido detentor. (AC)
Parágrafo
único. Fica dispensada a divulgação, na Internet, no site oficial
da SEFAZ, da relação dos contribuintes detentores do regime especial de
tributação de que trata este artigo. (AC)
Art.
5º-B. A partir de 1º de outubro de 2019, a restituição do imposto antecipado
pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à
mercadoria beneficiada com o tratamento tributário previsto art. 2º-A, pode ser
efetuada independentemente de solicitação à SEFAZ, por contribuinte inscrito no
CACEPE com atividade econômica de comércio atacadista, quando atendidas as
seguintes condições: (AC)
I
- a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha
importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-substituído titular do
direito à restituição; e (AC)
II
- o direito à restituição decorra de operação interestadual promovida até 30 de
setembro de 2019. (AC)
Parágrafo
único. A restituição prevista neste artigo abrange, inclusive, os valores
objeto de pedido de ressarcimento efetuado até o dia 30 de setembro de 2019,
independentemente do deferimento da respectiva solicitação pela SEFAZ. (AC)
Art.
5º-C. A restituição de que trata o art. 5º-B é realizada mediante
apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do contribuinte,
sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a
80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta.
(AC)
§
1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os
seguintes procedimentos pelo contribuinte: (AC)
I
- emissão de documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto a ser
restituído, nos termos do § 2º; (AC)
II
- escrituração do documento fiscal previsto no inciso I diretamente em “Ajustes
da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos” - com a
observação: “ICMS Creditado nos termos dos arts. 5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010”; e (AC)
III
- comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da
SEFAZ responsável pelo planejamento da ação fiscal. (AC)
§
2º O valor do crédito referido no caput é determinado conforme se segue:
(AC)
I
- quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (AC)
a)
deve ser identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra
Unidade da Federação; (AC)
b)
o valor da base de cálculo do imposto é proporcional à saída mencionada na
alínea “a”, considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação
original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído; (AC)
c)
a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas “a” e
“b” é a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original; (AC)
d)
como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea “c”, toma-se o
débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, que
deve corresponder àquele destacado no documento fiscal de saída da mercadoria
para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e (AC)
e)
quando não for possível a identificação da operação original, devem ser
considerados os dados da aquisição mais recente do produto; e (AC)
II
- quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em
virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do crédito corresponde ao
total do ICMS antecipado na operação original, observado o disposto nas alíneas
“a” e “e” do inciso I. (AC)
§
3º O documento fiscal de entrada previsto no inciso I do § 1º, emitido para
apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das indicações regulamentares,
as seguintes indicações específicas: (AC)
I
- natureza da operação: outras entradas; (AC)
II
- identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra Unidade
da Federação; (AC)
III
- declaração: “Documento fiscal emitido para efeito da restituição prevista nos
arts. 5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560, de 5 de
fevereiro de 2010”; e (AC)
IV
- como valor do crédito aquele calculado nos termos do § 2º. (AC)
§
4º O contribuinte deve manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitados,
planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação das
operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das
correspondentes operações de aquisição. (AC)
§
5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória
de posterior homologação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO