LEI Nº 16.632, DE 24 DE SETEMBRO DE
2019.
Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o
Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida
em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco, para
incluir a ampliação do seu alcance aos casos de violência contra criança,
adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Lei nº
14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte ementa:
“Dispõe
sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra
mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em
estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de
Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência
contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos
em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. (NR)
........................................................................................................................”
“Art.
2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou
confirmados, de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violência
contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, inclusive
as autoprovocadas.” (NR)
“Art.
3º A notificação compulsória de que trata esta Lei será feita pelo profissional
de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de
Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras
violências do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação - SINAN, do
Ministério da Saúde. (NR)
Parágrafo
único. Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que
o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com
deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada
e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento
deverá encaminhar a vítima à unidade de referência.” (NR)
“Art.
4º As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de
que trata esta Lei seguirão a padronização do Manual do SINAN. (NR)
§
1º No caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório na
Ficha de Notificação de que trata o art. 3º os seguintes dados: (NR)
..........................................................................................................................
§
4º Deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da
notificação relativa à prática de violência contra a mulher à autoridade
policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as
providências cabíveis. (NR)
§
5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou
comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à
autoridade policial e aos seguintes órgãos: (NR)
..........................................................................................................................
§
6º No caso de violência contra crianças e adolescentes, uma cópia da
notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao
Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (AC)
§
7º No caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da
notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE, ao
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à
autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (AC)
§
8º O preenchimento da Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e
fluxos nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com
deficiência observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.” (AC)
“Art.
5º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter
sigiloso.” (NR)
“Art.
6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a
confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade
das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito
das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis
pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.” (NR)
“Art.
7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II
- multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo.” (AC)
“Art.
7º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 24 de setembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado, em exercício.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB.