LEI Nº 12.985, DE
2 DE JANEIRO DE 2006.
(Vide a Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)
Institui o
Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, o
Sistema Estadual de Informática de Governo, tendo por finalidade a formulação
da política pública na área da informática de governo, o planejamento, a
coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 1° Fica
instituído, vinculado à Secretaria de Administração, o Sistema Estadual de
Informática de Governo - SEIG, tendo por finalidade a formulação da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o planejamento, a
coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 1º-A. Para
os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - Ecossistema
de Tecnologia da Informação e Comunicação: composto de atores de governo,
empresas, organizações da sociedade civil, academia e indivíduos que atuam
direta ou indiretamente na produção e no acesso a dados, serviços e informação
mediante utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - Política
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado: conjunto de diretrizes,
normas, propostas e ações para o desenvolvimento e operacionalização da
tecnologia da informação e comunicação do governo como instrumento de suporte
para a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos e de controle
social das ações de governo; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III - Governo
Digital: plataforma para a gestão e administração governamental e a produção e
prestação dos serviços públicos, com especial atenção para as facilidades no
acesso da população às funções e serviços governamentais e ao exercício do
controle social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV - Governança
de Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto estruturado de políticas,
normas, métodos e procedimentos destinados a permitir à alta administração e
aos executivos o planejamento a direção e o controle da utilização atual e
futura de tecnologia da informação, de modo a assegurar, a um nível aceitável
de risco, eficiente utilização de recursos, apoio aos processos e alinhamento
estratégico com objetivos da organização; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
V - Estratégia
de Governança Digital: orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à
governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de
benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações
governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da
participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da
Informação e Comunicação; define os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores
e as Iniciativas da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela
relacionados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI -
Programas e Projetos Corporativos de Governo: programas e projetos de uso comum
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua
operacionalização coordenada por uma das Secretarias de Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI - Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SPCG:
sistemas, produtos ou serviços de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual e com sua operacionalização, gestão e evolução coordenada
por um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 março de 2022.)
VII - Plano
de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de
planejamento, monitoramento e gestão dos Programas e Projetos Corporativos de
Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar
as atividades da Secretaria de Administração e do Comitê Técnico de Governança
Digital - CTGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação
Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Serviços e
Produtos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com
o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e da
Câmara do Governo Digital - CGD; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 março de
2022.)
VIII - Plano Diretor
de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de diagnóstico,
planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e
Comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de
informação de órgão ou entidade para determinado período; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
IX -
Infraestrutura e Serviços Corporativos: conjunto de ativos de processamento,
armazenamento e comunicação, para uso compartilhado pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, provendo serviços e sistemas aplicativos de uso
comum; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
X - Segurança
da Informação e Comunicação: processos e ações que objetivam viabilizar e
assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a
autenticidade das informações. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 1º-B. Fica
instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado no
âmbito do Poder Executivo Estadual com as seguintes finalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - definir
diretrizes, normas e ações relativas ao planejamento, gestão, gerenciamento e
operação dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
II -
promover a integração entre Programas e Projetos Corporativos de Governo, no
que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - promover a integração entre Serviços e Produtos
Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da
informação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
III - normatizar
e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens ou
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV - normatizar
e orientar os processos pertinentes de aquisição e implementação de softwares
e aplicativos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
V - definir
planos de formação, dimensionamento, cessão e alocação do quadro de pessoal envolvido
na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI - orientar e
normatizar a Segurança da Informação e Comunicação, tanto nas atividades de
planejamento, gestão, controle, riscos e auditoria na área de Tecnologia da
Informação e Comunicação quanto na definição e uso dos serviços, sistemas, softwares,
aplicativos e infraestruturas do governo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 1º-C. A
Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado observará os
seguintes princípios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - foco nas
necessidades da sociedade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - abertura e
transparência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III -
compartilhamento da capacidade de serviço; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV -
simplicidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
V - priorização
de serviços públicos disponibilizados em meio digital; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI - segurança
e privacidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII -
participação e controle social; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VIII - inovação
e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do
Governo Digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IX - aderência
à Estratégia do Governo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
X - forte
integração dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º
Integram o Sistema Estadual de Informática de Governo:
Art. 2º O
Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG é composto pelos seguintes
órgãos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - como
órgãos de deliberação: o Comitê de Informática e a Câmara Político
Institucional do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, o
primeiro com as atribuições de apreciar as propostas de políticas e de
organização da informática de governo e o segundo com a atribuição de deliberar
sobre as propostas apresentadas;
I - o Núcleo de
Gestão do Poder Executivo como órgão de deliberação e gestão da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho
de 2018.)
II - como
órgão central do Sistema Estadual de Informática de Governo: a Secretaria de
Administração e Reforma do Estado - SARE com as atribuições de coordenar o
sistema de informática de governo;
II - a
Secretaria de Administração como órgão central de coordenação do Sistema
Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho
de 2018.)
III - como
órgão de coordenação e suporte técnico: a autarquia Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI com as atribuições de propor e prover soluções
integradoras de meios, métodos e competências, com uso intensivo e adequado da
Tecnologia da Informação, canalizando esforços para melhoria dos serviços,
sobretudo na atualização tecnológica e expansão do emprego da informática na
Administração Pública Estadual; preservando a gestão, o controle e a
integridade das informações estratégicas de Estado; atuando na Coordenação
Técnica da Informática de Governo e na prestação dos Serviços Compartilhados de
Tecnologia da Informação e Comunicação aos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
III - o
Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD como órgão de deliberação na área
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado ao
Núcleo de Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
IV - como
órgãos setoriais: os Núcleos Setoriais de Informática - NSI, alocados às
diversas Secretarias de Estado, e aos órgãos de informática das autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da
administração indireta do Poder Executivo, com as atribuições de desenvolver,
manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, às aplicações
setoriais e as de uso disseminado pelos órgãos e entidades públicas estaduais.
IV - o
Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD como órgão consultivo e de deliberação
técnica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado,
vinculado à Secretaria de Administração; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV - a Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de
deliberação do Governo Digital de Pernambuco, vinculado ao Núcleo de Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
V - a Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI como órgão de proposição,
provimento, coordenação e suporte técnico de Tecnologia da Informação e
Comunicação para Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI - os Comitês
Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, das diversas Secretarias
de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, e
formados por membros das áreas finalísticas e da área de tecnologia dos órgãos
e das entidades; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII - os
Núcleos Setoriais de Informática - NSI como órgãos de provimento de serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação, alocados nas diversas Secretarias de
Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
Parágrafo
único. Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Sistema
Estadual de Informática de Governo.
Parágrafo
único. A organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de
Governo-SEIG devem ser regulamentados por decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho
de 2018.)
Art. 2º-A.
Compete ao Núcleo de Gestão, conforme o incisos VII e VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e analisar as questões
relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo
Digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-B.
Compete ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-B. Compete à Câmara do Governo Digital - CGD: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
I -
estabelecer as diretrizes para a formulação e operacionalização da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - orientar a operacionalização do Sistema Estadual de
Informática de Governo-SEIG; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março
de 2022.)
II - fixar
as prioridades e definir os recursos orçamentários necessários para o
desenvolvimento, implantação e operacionalização das ações estratégicas de
informática do governo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - apreciar e aprovar a EGD e instrumentos a ele relacionados,
metas, planos, a arquitetura tecnológica, os instrumentos normativos técnicos e
orientações elaboradas ou propostos pela ATI para o desenvolvimento,
implantação, operacionalização e evolução do Sistema Estadual de Informática de
Governo -SEIG; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
III -
decidir sobre as questões de integração e articulação entre as diversas
Secretarias de Estado para o desenvolvimento e operacionalização das ações
estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
III - decidir sobre temáticas relacionadas à integração e
articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas do Sistema
Estadual de Informática de Governo -SEIG; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março
de 2022.)
IV -
submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações
estratégicas quando julgar pertinente, em última instância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV - propor, analisar, aprovar e revisar continuamente a
lista dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SCG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
V - Recomendar as prioridades das ações do
Governo Digital, considerando a EGD e subsidiar a tomada de decisão sobre
aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades do
Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG,
quando solicitada pela CPF; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
VI - realizar o monitoramento permanente dos
indicadores da Estratégia de Governo Digital, da execução dos projetos e ações
do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE e da
aplicação de recursos para o desenvolvimento, implantação e evolução do Sistema
Estadual de Informática de Governo -SEIG; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
VIII - criar Grupos de Trabalho, sob
coordenação da ATI, para apoio às atividades de competência da Câmara do
Governo Digital - CGD com a participação de membros do Poder Executivo Estadual;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
IX - submeter ao Núcleo de Gestão as
propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em
última instância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
X - apreciar , após parecer da ATI,
proposições relacionadas a Soluções Técnicas Corporativas propostas pelos
órgãos e entidades; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
XI - deliberar sobre medidas corretivas
relativas ao descumprimento das normas corporativas de Governo Digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
§ 1º Os integrantes da Câmara do Governo
Digital - CGD não fazem jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.705, de 30 de março de 2022.)
§ 2º Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI pode editar normas complementares para regulamentar o disposto
neste artigo, ouvida a CGD. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
Art. 2º-C.
Compete à Secretaria de Administração: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - coordenar a
aplicação e a operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - supervisionar
e avaliar a execução de programas, planos e projetos da Estratégia de
Governança Digital; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III - exercer
atribuições necessárias para o desenvolvimento e atualizações da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-D. Compete
ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-D. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
I - propor
e/ou apreciar diretrizes, metas, planos e normas para o desenvolvimento e
implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 7º da Lei nº 17.705, de 30
de março de 2022.)
II - avaliar
e aprovar a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações
para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
III - elaborar
e submeter, à aprovação do CEGD, a Estratégia de Governança Digital do Poder
Executivo Estadual alinhada com o plano plurianual; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
IV -
realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governança
Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação
e Comunicação Estadual e da aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e
Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
V -
submeter, anualmente, o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual
à aprovação do CEGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
VI -
subsidiar o Núcleo de Gestão na tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários
e financeiros destinados às atividades de Tecnologia da Informação e
Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
VII - criar
Grupos de Trabalho para apoio às atividades de competência do CTGD, com a
participação de técnicos da administração estadual e de especialistas
convidados; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
VIII - elaborar
seu Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
Art. 2º-E.
Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - definir,
propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências para
melhoria e expansão dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na
Administração Pública Estadual; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - preservar
a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
III - coordenar
tecnicamente a política pública de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV -
consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e
Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e o CTGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV - elaborar, consolidar e manter atualizado o Plano de
Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de
Administração e a CGD; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
V - propor a
arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações
para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI -
estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações técnicas para a
operacionalização da Política de Governança Digital; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII - prover e
manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação
e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VIII -
coordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de
comunicação de dados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IX - definir,
propor e manter normas e padrões técnicos para aquisição de bens e serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
X - analisar e
homologar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação apresentados
pelos núcleos setoriais de informática e acompanhar a execução dos mesmos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
XI - articular
as atividades dos núcleos setoriais de informática, relacionadas com o
desenvolvimento, implantação e operacionalização da Política de Governança
Digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
XII - coordenar
a gestão do patrimônio tangível e intangível de Tecnologia da Informação e
Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
XIII -
estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações para Segurança da
Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
XIV - orientar
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaborarem planos de
formação e avaliação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da
Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
XV - propor e
executar planos de desenvolvimento da carreira, dimensionamento, cessão e
alocação de servidores do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GOTIC e empregados do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação
- QSTI na ATI ou nos Núcleos Setoriais de Informática; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
XVI -
Estruturar, propor e coordenar a política de uso de dados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
XVII - elaborar e submeter, à aprovação da Câmara do
Governo Digital - CGD, a Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo
Estadual alinhada com o Plano Plurianual - PPA;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março
de 2022.)
XVIII - submeter o Plano de Tecnologia da Informação e
Comunicação Estadual - PTICE à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.705, de 30 de março de 2022.)
XIX - propor o Regimento Interno da Câmara do
Governo Digital - CGD que deve dispor sobre o processo de deliberação, as
formas e cadências de realização de reuniões, formas de convocação, gestão de
encaminhamentos e outras sistemáticas que garanta a efetiva operacionalização
do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.705, de 30 de março de 2022.)
XX - em conjunto com a SAD avaliar, direcionar
e monitorar a execução de planos, programas e projetos da Estratégia de Governo
Digital; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
XXI - elaborar a consolidação dos Planos
derivados da EGD, para fins das atividades de coordenação e monitoramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.705, de 30 de março de 2022.)
Art. 2º-F.
Compete aos Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação ou
outra instância de deliberação estratégica do órgão: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - definir
prioridades dos programas e investimentos em Tecnologia da Informação e
Comunicação com as estratégias do órgão ou entidade; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - definir
prioridades de alocação de recursos administrativos para programas e projetos
que envolvem investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-G.
Compete aos Núcleos Setoriais de Informática - NSI: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
I -
desenvolver, manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, os
ativos, serviços, sistemas e aplicativos setoriais de Tecnologia da Informação
e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - elaborar
os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhados à
Estratégia de Governança Digital; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III - executar
e atualizar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, após
sua homologação pela ATI e sua aprovação pelo Comitê Setorial de Informática ou
outra instância de deliberação do órgão ou entidade; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV - executar as
iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com
as normas, orientações e recomendações definidas no âmbito do SEIG. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379,
de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-H. O
Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD é composto por 1 (um)
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art.2º- H. A Câmara do Governo Digital - CGD é composta por
1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
I -
Secretaria de Administração, que o presidirá; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
I - Secretaria de Administração - SAD; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
II -
Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
III -
Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
IV -
Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
V - Procuradoria
Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
VI -
Assessoria Especial do Governador; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
VII -
Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI, como Secretaria Executiva do
Comitê. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
§ 1º Podem ser convidados, para participação
temporária, sem direito a voto, representantes especialistas em matérias a
serem tratadas, dos órgãos ou entidades que fazem parte da Câmara ou dos demais
organismos que fazem parte do Ecossistema do Governo Digital - ECOGD. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.705, de 30 de março de 2022.)
§ 2º A Câmara do Governo Digital - CGD é
presidida pelo representante da Secretaria de Administração - SAD. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.705, de 30 de março de 2022.)
§ 3º A Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI tem atuação de Secretário Executivo com atribuições elaborar a
pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.705, de 30 de março de 2022.)
Art. 2º-I. O
Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD é composto por representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-I. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
I - 1 (um)
representante da Secretaria de Administração, que o presidirá; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 7º da Lei nº 17.705, de 30
de março de 2022.)
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
II- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
III - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
III – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
IV - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IV – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
V - 1 (um)
representante da Assessoria Especial ao Governador; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
V – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
VI - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
VI – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)
VII - 1 (um)
representante da Secretaria de Saúde; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VII – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
VIII - 1
(um) representante da Secretaria de Educação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
VIII – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
IX - 1 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
IX – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
X - 1 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
X – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
XI - 3
(três) representantes da Agência Estadual de Tecnologia da Informação- ATI, o
Diretor Presidente, o Diretor de Governança e Gestão, que atuará como
Secretário Executivo, e o Diretor de Tecnologia da Informação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
XI – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
§ 1º O
titular de cada órgão ou entidade integrante do Comitê indicará 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente ao Secretário de Administração, que designará
os integrantes do CTGD por meio de portaria. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
§ 2º O
Presidente do CTGD pode solicitar ao Secretário Executivo do Comitê, conforme
julgue oportuno, a convocação para as reuniões de dirigentes de outros órgãos e
entidades, técnicos, especialistas e personalidades, sem direito a voto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379,
de 6 de junho de 2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
§ 3º O
Secretário Executivo tem como atribuições elaborar a pauta, secretariar e
gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
Art. 2º-J. O
Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD deve iniciar suas atividades no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º-J. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
Art. 2º-K.
Os integrantes do Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD e Comitê Técnico
de Governança Digital - CTGD não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 2º K. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.705,
de 30 de março de 2022.)
Art. 2º-L. A gestão
dos Núcleos Setoriais será exercida por pessoas capacitadas em gestão de
tecnologia da informação e comunicação, preferencialmente pertencentes às
carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 224, de
14 de dezembro de 2012, e nº 226, de 21 de dezembro
de 2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)
Art. 3º Para os
fins de que trata a presente Lei, fica criado, na estrutura da autarquia
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:
I - o Quadro
de Servidores da ATI, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, expresso
pela Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas
alterações, na forma do Anexo I da presente Lei, com os cargos públicos,
quantitativos, requisitos de provimento, síntese de atribuições; jornada de
trabalho e valor de vencimento ali descritos;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)
(Vide
art. 1º e parágrafo único da Lei nº 13.378, de 20 de
dezembro de 2007 - criação de cargos efetivos.)
(Vide § 1º
do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de
2007 - reajuste.)
(Vide
inciso XIII do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13
de junho de 2008 - reajuste.)
II - os cargos,
de provimento em comissão, e as funções gratificadas ainda necessárias ao
desempenho das atividades de direção, assessoramento, chefia, secretariado e de
apoio, na forma do Anexo II desta Lei
Art. 4º Além
do vencimento básico, os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente da
Agência Estadual da Tecnologia da Informação -ATI poderão perceber, na forma
que dispuser o regulamento, os seguintes benefícios e vantagens:
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de
dezembro de 2012.)
I -
gratificação de desempenho, variável, em valor não superior a 30% (trinta por
cento) do vencimento básico, para remunerar o alcance de metas e resultados;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 35.013, de 19 de maio de 2010.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 31.101, de 28 de novembro de 2007.)
II -
progressão, na forma da Tabela que constitui o Anexo III da presente Lei.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)
(Vide
art. 9º da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de
2009 - progressão de nível.)
Art. 5º Os cargos
do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual da Tecnologia da Informação
- ATI, criados pela presente Lei, serão providos pela nomeação dos aprovados em
concurso público de provas ou provas e títulos, observada a ordem de
classificação.
Art. 6º Os
empregados do quadro de pessoal da extinta Empresa de Fomento da Informática
Pública do Estado de Pernambuco- FISEPE, passam a constituir o Quadro de
Empregados da ATI, mantidos os direitos e vantagens de que são titulares.
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 226, de 21 de
dezembro de 2012.)
(Vide o §
1º do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro
de 2007 - reajuste.)
(Vide o
inciso XIII do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13
de junho de 2008 - reajuste.)
(Vide o art.
10 da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009
- manutenção de empregados.)
Parágrafo
único. Os empregados de que trata este artigo deixarão, mediante opção
formulada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, de integrarem o
Quadro Suplementar de Pessoal da ATI, permanecendo na estrutura da Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de
dezembro de 2012.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 226, de 21 de
dezembro de 2012.)
Art. 7º Os
servidores e empregados dos quadros da ATI terão exercício, por ato de seu
Presidente, nos órgãos central e setoriais do Sistema Estadual de Informática,
desempenhando as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições
previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei, atendida a necessidade dos
serviços.
Art. 8º Fica
instituído na estrutura organizacional da Secretaria de Administração e Reforma
do Estado - SARE a Coordenação Geral da Rede PE - MULTIDIGITAL e criados os
cargos em comissão e funções gratificadas constantes no Anexo IV.
Parágrafo
único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as atribuições da Coordenação
Geral da Rede PE - MULTIDIGITAL, respeitando as atribuições previstas no art.
2º, Inciso III, desta Lei.
Art. 9º As
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da
estrutura do Poder Executivo promoverão a adaptação de seus quadros de pessoal
às disposições da presente Lei.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JORGE DA COSTA PINTO
NEVES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
ALEXANDRINA SALDANHA
SOBREIRA DE MOURA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE
ANEXO I
(Vide
art. 1º e parágrafo único da Lei nº 13.378, de 20 de
dezembro de 2007 - criação de cargos efetivos.)
DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS -
AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI
GRUPO OCUPACIONAL TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - 110 (cento e dez) empregos
Função: ANALISTA CONSULTOR DE TIC
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Especificar e apoiar a formulação
e acompanhamento das políticas de planejamento da informática de governo,
sistematizando e supervisionando a aplicação do conhecimento das regras de
negócio e processos de gestão, operação e administração de governo aos componentes
da informática.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
I. Atender e apoiar aos órgãos e
entidades da administração pública estadual, direta e indireta, na formulação,
análise e resolução das questões relacionadas com o desenho, desenvolvimento, implantação
e operação da informática de governo;
II. Promover a modelagem da
informática de governo, especificando, supervisionando e acompanhando a
elaboração das normas e instrumentos para o seu desenvolvimento, implantação,
operação e controle;
III. Especificar, apoiar e dar
suporte às atividades de gestão do conhecimento no âmbito da administração
pública estadual.
Regime jurídico:
Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Recrutamento:
Através de concurso público de
provas ou provas e títulos.
Requisitos para Contratação:
Formação de nível superior.
Comprovação de Requisitos:
Formação de nível superior:
Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por
instituição de ensino reconhecida.
Quantitativos de empregos:
23 (vinte e três).
Vencimento:
R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais)
Carga horária: 40 horas semanais.
Função: ANALISTA DE APLICAÇÕES DE
TIC
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Especificar, supervisionar e
acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e
monitoramento do desempenho dos aplicativos informáticos, compreendendo as
aplicações estruturadas, WEB, multimídia, Gerência Eletrônica de Documentos -
GED, geomática.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
I. Analisar a demanda e planejar
a contratação dos serviços para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;
II. Supervisionar e acompanhar a
Identificação dos requisitos técnicos e funcionais para o desenvolvimento /
manutenção dos aplicativos;
III. Supervisionar, acompanhar a
definição / alteração dos modelos lógico e físico para o desenvolvimento /
manutenção dos aplicativos;
IV. Supervisionar e acompanhar a
definição e execução do processo de programação para o desenvolvimento /
manutenção dos aplicativos;
V. Especificar normas e acompanhar
suas aplicações no desenvolvimento e apoio dos processos de Integração de
aplicativos entre os diversos componentes dos sistemas;
VI. Avaliar e validar a qualidade
dos produtos de desenvolvimento de sistemas;
VII. Apoiar e dar suporte ao uso
das linguagens, componentes e ferramentas utilizadas no desenvolvimento de
sistemas;
VIII. Apoiar e dar suporte ao
desenvolvimento e implantação de sistemas de apoio a tomada de decisão, data
warehouse, data mart e outros;
IX. Estabelecer as normas,
supervisionar e acompanhar as atividades de documentação dos processos de
desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;
X. Supervisionar e acompanhar as
atividades de treinamento dos usuários e de suporte à implantação de
aplicativos.
Regime jurídico:
Estatuto dos Funcionários Públicos
Recrutamento:
Através de concurso público de
provas ou provas e títulos.
Requisitos para Contratação:
Formação de nível superior.
Comprovação de Requisitos:
Formação de nível superior:
Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por
instituição de ensino reconhecida.
Quantitativos de empregos:
46 (quarenta e seis).
Vencimento:
R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais)
Carga horária: 40 horas semanais.
Função: ANALISTA DE INFORMAÇÕES
DE TIC
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Gerenciar a disseminação,
integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o
armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de
governo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
I. Supervisionar e acompanhar as
atividades de análise das fontes de dados e especificação do modelo de dados
corporativo governamental;
II. Especificar, supervisionar e
acompanhar as atividades de criação e manutenção das tabelas no SGBD e suas
rotinas de acesso;
III. Especificar e implementar os
requisitos de segurança dos dados;
IV. Especificar, supervisionar e
acompanhar a instalação de ferramentas de tratamento de dados, treinamentos e
acompanhamento do uso;
V. Elaborar e manter a
documentação, consultas e relatórios dos dados dos bancos;
VI. Especificar, supervisionar e
acompanhar as atividades de desenvolvimento, validação e manutenção dos modelos
de dados e diagramas de classes das aplicações de TIC da informática de
governo, bem como o treinamento e orientação dos desenvolvedores de sistemas em
seu emprego;
VII. Supervisionar e acompanhar
as atividades de instalação, customização, implantação e atualização das
versões dos SGBDs e ferramentas de apoio e suporte à administração dos bancos
de dados do governo digital;
VIII. Elaborar e manter a política
de administração de dados e administração de banco de dados do governo digital.
Regime jurídico:
Estatuto dos Funcionários
Públicos
Recrutamento:
Através de concurso público de
provas ou provas e títulos.
Requisitos para Contratação:
Formação de nível superior.
Comprovação de Requisitos:
Formação de nível superior:
Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por
instituição de ensino reconhecida.
Quantitativos de empregos:
11 (onze).
Vencimento:
R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais)
Carga horária: 40 horas semanais.
Função: ANALISTA DE SUPORTE DE
TIC
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Planejar, desenvolver,
implementar, executar, e supervisionar atividades relacionadas aos processos de
configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados, gerência de
mudanças da infra-estrutura da informática de governo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
I. Especificar, supervisionar e
acompanhar as atividades de prospecção, planejamento, desenvolvimento,
implementação e auditoria dos processos de segurança de ambientes e infra-estruturas
da informática de governo;
II. Especificar, executar,
supervisionar e acompanhar as atividades de suporte aos ambientes de TIC; aos
usuários da TIC e ao tratamento e sistematização do conhecimento resultante dos
trabalhos de contact-center e campo;
III. Especificar, executar,
supervisionar e acompanhar as atividades de planejamento, programação e
controle da operação do Data Center.
Regime jurídico:
Estatuto dos Funcionários
Públicos
Recrutamento:
Através de concurso público de
provas ou provas e títulos.
Requisitos para Contratação:
Formação de nível superior.
Comprovação de Requisitos:
Formação de nível superior.
Quantitativos de empregos:
30 (trinta).
Vencimento:
R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais)
Carga horária: 40 horas semanais.
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS CRIADOS DA ATI
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Direção e Assessoramento 5
|
CDA-5
|
3
|
Função Gratificada de
Supervisão 1
|
FGS-1
|
3
|
Função Gratificada de
Supervisão 2
|
FGS-1
|
6
|
TOTAL
|
--
|
12
|
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL
DO QUADRO PERMANENTE DA ATI
NÍVEL
|
VENCIMENTO
|
1
|
3.100,00
|
2
|
3.410,00
|
3
|
3.682,80
|
4
|
3.940,60
|
5
|
4.177,03
|
6
|
4.385,88
|
7
|
4.517,46
|
8
|
4.652,98
|
9
|
4.792,57
|
10
|
4.936,35
|
ANEXO IV
COORDENADORIA DA
REDE PE - MULTIDIGITAL
|
DENOMINAÇÃO
|
SIMBOLO
|
QUANT.
|
Gerente da Rede PE -
MULTIDIGITAL
|
CDA - 4
|
01
|
Gerente de Gestão Contratual e
de Gestão Técnica
|
CDA - 5
|
02
|
Função Gratificada de
Supervisão - 1
|
FGS -1
|
03
|
TOTAL
|
...
|
06
|