LEI Nº 16.656, DE
4 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de
cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes,
lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, de
autoria do Deputado Maviael Cavalcanti, a fim de estabelecer que os cardápios
também possam ser disponibilizados em mídia de áudio.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.401, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
............................................................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos
de que trata o caput, alternativamente, poderão disponibilizar cardápios
gravados em áudio desde que asseguram o acesso ao seu conteúdo aos clientes com
deficiência visual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GUSTAVO GOUVEIA - DEM.