DECRETO Nº 27.927,
DE 17 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre a
Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de maio
e junho de 2005, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 037, de 05 de dezembro de 2001, alterada pela Lei
Complementar nº 053, de 09 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de
serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária
- GRAF,
DECRETA:
Art.
1º Para fins de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no
bimestre compreendendo os meses de maio e junho de 2005, relativamente ao nível
institucional de que trata o inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e alterações, fica estabelecido
o valor de R$ 705.123.000,00 (setecentos e cinco milhões e cento e vinte e tres
mil reais) como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período.
§1º
A meta a ser considerada como piso corresponderá a 83,33% (oitenta e três
vírgula trinta e três por cento) do valor da meta de referência previsto no caput.
§2º Nas metas
de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos
com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de
19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso
I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor
a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional,
será calculado sobre as parcelas referentes ao vencimento-base e à PVR-Tarefas
e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se
como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão,
respectivamente, a zero por cento e a dezesseis vírgula sessenta e sete por
cento da soma das parcelas de remuneração mencionadas.
Art. 3º Os
indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados em portaria do
Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 2001, e alterações.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
17 de maio de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR