RESOLUÇÃO Nº
1.628, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Resolução
nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, que institui o Prêmio Prefeitura Amiga
das Mulheres e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º A Resolução
nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
Parágrafo único. O prêmio
previsto nesta Lei será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um
representante de cada um dos seguintes grupos de faixa populacional, levando em
consideração o número de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): (NR)
I - grupo 1: municípios com
população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; (AC)
II - grupo 2: municípios com
população de 25.001 (vinte e cinco mil e um) habitantes até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; (AC)
III - grupo 3: municípios com
população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000 (cem mil)
habitantes; e (AC)
IV - grupo 4: municípios com
população a partir de 100.001 (cem mil e um) habitantes.” (AC)
“Art. 3º Os Deputados e
Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, a inscrição de até 2
(dois) municípios para concorrer ao prêmio. (NR)
§ 1º Somente poderão ser
inscritos os municípios que: (NR)
I - possuam órgãos ou entidades
públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado e criado
por meio de decreto ou lei municipal; (NR)
II - possuam creche municipal em
pleno funcionamento; (NR)
III - possuam maternidade
municipal em pleno funcionamento ou convênio com hospitais do Estado de
Pernambuco; (AC)
IV - possuam Centro de
Referência para mulheres em situação de violência em pleno funcionamento; e
(AC)
V - não tenham sido premiados no
curso do atual mandato do Prefeito. (AC)
§ 2º A vedação prevista no
inciso V do § 1º deste artigo não se aplica em caso de reeleição do Prefeito,
podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (NR)
§ 3º Havendo a inscrição de mais
de 1 (um) município por grupo de faixa populacional definido no parágrafo único
do art. 2º, será premiado aquele que for melhor avaliado de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei. (NR)
§ 4º A inscrição dos municípios
por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais deverá ocorrer no período de
1º a 31 de outubro de cada ano. (NR)
§ 5º Os municípios que não
tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais, poderão se
inscrever diretamente para concorrer ao prêmio, cujo prazo de inscrição se dará
no período de 5 de novembro a 4 de dezembro. (AC)
§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e
5º deste artigo, a inscrição do município será realizada através do
preenchimento do formulário e questionário elaborado pela Comissão de Defesa
dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que
deverão ser entregues a esta, acompanhados de um relatório de ações voltadas
para as mulheres e da sua respectiva documentação comprobatória. (AC)
§ 7º Excepcionalmente, para a
concessão do prêmio relativo ao ano de 2020, deverão ser observados os
seguintes prazos de inscrição: (AC)
I - inscrição por indicação de
Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 30 de novembro; e (AC)
II - municípios que não tiverem
sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 13 de
dezembro.” (AC)
“Art. 4º Para fins de apreciação
das inscrições de que trata o artigo anterior, será constituída uma Comissão de
Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da
Secretaria Estadual da Mulher e 1 (um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório
conhecimento sobre as relações de gênero, vinculado(a) à instituição de ensino
superior pública ou privada do Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 5º A Comissão de Avaliação
escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1 (um) por cada grupo de
faixa populacional especificado no parágrafo único do art. 2º desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO.