Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.628, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, que institui o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º A Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O prêmio previsto nesta Lei será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante de cada um dos seguintes grupos de faixa populacional, levando em consideração o número de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): (NR)

 

I - grupo 1: municípios com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; (AC)

 

II - grupo 2: municípios com população de 25.001 (vinte e cinco mil e um) habitantes até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (AC)

 

III - grupo 3: municípios com população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000 (cem mil) habitantes; e (AC)

 

IV - grupo 4: municípios com população a partir de 100.001 (cem mil e um) habitantes.” (AC)

 

“Art. 3º Os Deputados e Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, a inscrição de até 2 (dois) municípios para concorrer ao prêmio. (NR)

 

§ 1º Somente poderão ser inscritos os municípios que: (NR)

 

I - possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal; (NR)

 

II - possuam creche municipal em pleno funcionamento; (NR)

 

III - possuam maternidade municipal em pleno funcionamento ou convênio com hospitais do Estado de Pernambuco; (AC)

 

IV - possuam Centro de Referência para mulheres em situação de violência em pleno funcionamento; e (AC)

 

V - não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito. (AC)

§ 2º A vedação prevista no inciso V do § 1º deste artigo não se aplica em caso de reeleição do Prefeito, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (NR)

 

§ 3º Havendo a inscrição de mais de 1 (um) município por grupo de faixa populacional definido no parágrafo único do art. 2º, será premiado aquele que for melhor avaliado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (NR)

 

§ 4º A inscrição dos municípios por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais deverá ocorrer no período de 1º a 31 de outubro de cada ano. (NR)

 

§ 5º Os municípios que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais, poderão se inscrever diretamente para concorrer ao prêmio, cujo prazo de inscrição se dará no período de 5 de novembro a 4 de dezembro. (AC)

 

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, a inscrição do município será realizada através do preenchimento do formulário e questionário elaborado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que deverão ser entregues a esta, acompanhados de um relatório de ações voltadas para as mulheres e da sua respectiva documentação comprobatória. (AC)

 

§ 7º Excepcionalmente, para a concessão do prêmio relativo ao ano de 2020, deverão ser observados os seguintes prazos de inscrição: (AC)

 

I - inscrição por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 30 de novembro; e (AC)

 

II - municípios que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 13 de dezembro.” (AC)

 

“Art. 4º Para fins de apreciação das inscrições de que trata o artigo anterior, será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1 (um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento sobre as relações de gênero, vinculado(a) à instituição de ensino superior pública ou privada do Estado de Pernambuco. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

“Art. 5º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1 (um) por cada grupo de faixa populacional especificado no parágrafo único do art. 2º desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.