EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 47, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de garantir
a execução das dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais à lei
orçamentária anual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o
inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O
art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 123-A. É obrigatória a
execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária
Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com
recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 0,5% (cinco décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Ressalvado o disposto no §
3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício
financeiro seguinte ao de sua inscrição. (NR)
.........................................................................................................................
§ 7º A Lei de Diretrizes
Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e
racionalização de execução dos créditos de que trata o caput,
especialmente: (AC)
I - limites às alterações
propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e
oportunidade; e, (AC)
II - prazos e condições para
indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º.” (AC)
Art. 2º O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art.
65, com a seguinte redação:
“Art. 65. O disposto no art.
123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será
cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente
líquida: (AC)
I - 0,4% (quatro décimos por
cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro
de 2019; (AC)
II - 0,43% (quarenta e três
centésimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2020; (AC)
III - 0,5% (cinco décimos por
cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro
de 2021 e nos seguintes.” (AC)
Art. 3º Esta
Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto
Medeiros
Presidente
Deputada Simone
Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme
Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo
Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano
Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa
Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário