DECRETO Nº 48.276, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de isenção do imposto no
fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor
rural.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “c” do inciso I do art. 396 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
396. ........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) em
estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à
captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO