DECRETO Nº 48.277, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Investimento em
Infraestrutura - Proinfra.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do art. 315 para § 1º:
“Art. 315.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2° O investimento de que trata este artigo deve ser
utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do
empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas
ao: (AC)
I
- acesso viário, bem como sua melhoria; (AC)
II
- fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (AC)
III
- fornecimento de gás canalizado; ou (AC)
IV
- fornecimento de água bruta e tratada. (AC)
Art.
316-A.
Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos
estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da
aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em
cada período fiscal. (AC)
Art. 317.
...........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
1. esteja em
processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do
art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura
necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou
má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
2.
......................................................................................................................
2.1.
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento
industrial; e (NR)
2.2.
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (NR)
..........................................................................................................................
c)
à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de
informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (NR)
1.
levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)
2.
atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de
menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da
infraestrutura a ser realizada; (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja
execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade,
devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada
contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso
IV do caput. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam
os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo
de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art.
320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da
utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis,
observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
II
- a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o
ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à
Sefaz; e (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for
passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região,
considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos
totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício
de que trata este Título, apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as
regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 320.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- o parecer autorizativo de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 317.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se o art. 316 e o inciso III do § 1° do art. 317 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO