LEI Nº 16.707, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização
dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de
inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.
..................................................................................................................
I - estiver inscrito no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o
Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (NR)
II - for membro de família de
baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e,
(NR)
III - for doador regular de
sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida
pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(NR)
§ 1º A isenção de que trata o
caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato,
contendo: (NR)
I - na hipótese do inciso I do
caput , a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo
CadÚnico. (NR)
II - na hipótese do inciso II do
caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do
Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e, (NR)
III - na hipótese do inciso III
do caput: (AC)
a) para doadores de sangue:
documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas
vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de
publicação do edital do concurso; e, (AC)
b) para doadores de medula
óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e
declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses,
contados a partir da data de publicação do edital do concurso. (AC)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.