Texto Original



LEI Nº 16.707, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19. ..................................................................................................................

 

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (NR)

 

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e, (NR)

 

III - for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (NR)

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: (NR)

 

I - na hipótese do inciso I do caput , a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico. (NR)

 

II - na hipótese do inciso II do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e, (NR)

 

III - na hipótese do inciso III do caput: (AC)

 

a) para doadores de sangue: documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; e, (AC)

 

b) para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso. (AC)

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.