LEI Nº 16.714, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais
Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cursos de formação de policiais
civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da
Polícia Civil do estado de Pernambuco, deverão conter em seu conteúdo
programático, disciplina que aborde especificamente a Lei Maria da Penha - Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 1º Os cursos de formação
da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão conter em seu conteúdo
programático, disciplinas que abordem especificamente o ensino: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - da Lei Federal nº 7.716,
de 5 de janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça
ou cor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de
novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
II - da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
III - da Lei Federal nº
10.471, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
IV - da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.718, de 25 de
novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
V - da Lei Federal nº 12.288,
de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
VI - da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
VII - de Direitos Humanos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
VIII - de Língua Brasileira de
Sinais - Libras; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de
novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
IX - do atendimento adequado e
respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo único. As
disciplinas que abordem o conteúdo disposto nesta Lei deverão ser ministradas
de forma que assegurem a formação humanizada dos servidores públicos que ingressarem
nos órgãos de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.718, de 25 de
novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP