Texto Atualizado



LEI Nº 16.714, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão conter em seu conteúdo programático, disciplinas que abordem especificamente o ensino: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

III - da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

IV - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

V - da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

VI - da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

VII - de Direitos Humanos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

VIII - de Língua Brasileira de Sinais - Libras; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

IX - do atendimento adequado e respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Parágrafo único. As disciplinas que abordem o conteúdo disposto nesta Lei deverão ser ministradas de forma que assegurem a formação humanizada dos servidores públicos que ingressarem nos órgãos de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.