DECRETO Nº 27.744,
DE 16 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade
Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de março e abril de 2005, quanto
ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001,
alterada pela Lei Complementar nº 053, de 09 de dezembro
de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de
serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária
- GRAF,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação de
Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre compreendendo os meses de março e
abril de 2005, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do
art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de
2001, e alterações, fica estabelecido o valor de R$ 678.270.000,00
(seiscentos e setenta e oito milhões e duzentos e setenta mil reais) como meta
de referência de arrecadação do ICMS para o período.
§1º A meta a ser considerada como piso corresponderá
a 83,33% (oitenta e três vírgula trinta e três por cento) do valor da meta de
referência previsto no caput.
§2º Nas metas
de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos
com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300,
de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de
dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso
I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor
a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional,
será calculado sobre as parcelas referentes ao vencimento-base e à PVR-Tarefas
e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se
como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão,
respectivamente, a zero por cento e a dezesseis vírgula sessenta e sete por
cento da soma das parcelas de remuneração mencionadas.
Art. 3º Os
indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados em portaria do
Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 2001, e alterações.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de março de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador
do Estado
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
TEÓGENES
TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO