LEI Nº 5.695, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.
(Revogada pelo art. 24 da Lei n°
6.473, de 27 de dezembro de 1972.)
Institui o sistema
estadual de educação de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
DOS FINS, DO DIREITO, DA LIBERDADE E DA
OBRIGATORIEDADE DA EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA.
Art. 1º O sistema de educação, ensino e
cultura do Estado de Pernambuco inspira-se no princípio da dignidade da pessoa
humana e no respeito às liberdades fundamentais do homem e do cidadão e tem por
fins e objetivos:
I - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e sua participação na obra do bem comum, dentro do sentido
de unidade nacional e solidariedade internacional;
II - a compreensão dos direitos e deveres
da pessoa, do cidadão, da família, do Estado e dos demais grupos que compõem a
comunidade, sendo vedada a desigualdade de tratamento fundada em motivo de
convicção filosófica, política ou religiosa, bem como em preconceitos de raça
ou classe;
III - a formação científica e tecnológica
que permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio e
promover melhores padrões de vida;
IV - a preservação e a expansão do
patrimônito cultural (LDB), art. 1º.
Art. 2º A educação é direito de todos e
será dada no lar e na escola (Const. Fed., art. 166).
Parágrafo único. A família cabe escolher o
gênero de educação que deve dar a seus filhos (LDB, art. 2º, parágrafo único).
Art. 3º O direito à educação é assegurado
pela obrigação do poder público e pela liberdade da iniciativa particular de
ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da lei em vigor (Const. Fed.,
art. 167, e LDB, art. 3º.
§ 1º É assegurado a todos, na forma da
lei, o direito de transmitir seus conhecimentos e não haverá distinção de
direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os
realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos (LDB, arts. 4º, 5º e
19).
§ 2º A igualdade de oportunidade será
assegurada pela obrigação do Estado de oferecer assistência especialmente aos
mais capazes e aos economicamente menos favorecidos e fornecer recursos para
que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade, se desobriguem
dos encargos da educação, quando provada a insuficiência dos meios (LDB, art.
3º, II).
Art. 4º O ensino primário é obrigatório é
só será dado na língua nacional (Const. Fed., art. 168, I).
Parágrafo único. A obrigatoriedade escolar
para frequentação do ensino primário se compreende entre as idades de 7 a 14
anos.
Art. 5º Não poderá exercer função pública,
nem ocupar emprêgo em esociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de
serviços públicos, o pai de família ou responsável por criança em idade
escolar, sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou
de que lhe está sendo ministrada educação no lar (LDB, art. 30).
§ 1º Essa obrigação subsistirá até que os
filhos ou dependentes hajam concluído o curso primário, o que será comprovado
com apresentação do respectivo certificado ou prova de matrícula em curso de
grau ulterior ao primário.
§ 2º As autoridades encarregadas de dar
posse aos servidores a que se refere êste artigo, ficam obrigadas a exigir, prêviamente,
aos nomeados que tiverem filhos ou dependentes em idade escolar, as provas
mencionadas, salvo os seguintes casos de isenção:
I - comprovado estado de pobreza do pai
responsável;
II - ausência de escola ou de vaga em
escola em local accessível ao aluno;
III - doença ou anomalia grave da criança
(LDB, art. 30, parágrafo único).
TÍTULO II
DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA
Sub-título I
Do sistema em geral
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 6º O sistema de educação, ensino e
cultura do Estado de Pernambuco destina-se às crianças, adolescentes e adultos.
Tem organização contínua, flexível e progressiva, e compreende agências,
processos e objetivos de formação da personalidade e sua integração no meio
social; de transmissão da cultura, aquisição de conhecimentos e manifestação da
expressão criadora; e de encaminhamento vocacional, formação profissional e
aquisição de habilidades.
Art. 7º Nos centros de grande densidade
urbana e onde fôr possível, as atividades e programas educacionais e letivos
poderão ser distribuídos entre a escola ou escola-classe e os centros
educativos nos quais se proporcionará a educação física, os desportos e a
recreação, a educação artística e vocacional e outras formas complementares.
§ 1º Nos centros educativos, os educandos
poderão ser organizados por grupos de idade, em função dos seus interêsses e
objetivos, independentemente de suas vinculações com determinados
estabelecimentos, cursos ou classes.
§ 2º É livre à niciativa particular, nos
estabelecimentos por ela mantidos, a doação dêste sistema de diversificação e
articulação.
§ 3º O Conselho Estadual de Educação
baixará regulamentos e normas sôbre o disposto neste artigo.
Art. 8º Para fins de extensão e difusão
educativa e cultural, o Estado manterá instituições, serviços e programas que
atinjam os vários grupos da comunidade.
Art. 9º O sistema de ensino atenderá à
variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos
diversos graus e ramos (LDB, art. 12).
Parágrafo único. A escola deve
articular-se com as outras agências educativas e culturais e integrar-se na
comunidade, e para isso:
I - as escolas poderão ser utilizadas para
atividades de interêsse local;
II - as escolas estimularão a formação de
associações de pais e professores (LDB, art. 115);
III - a orientação educacional e
vocacional será instituída em cooperação com a família (LDB, art. 38, V).
Art. 10. A apuração do rendimento escolar
ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados
de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de cursos.
§ 1º Na avaliação do aproveitamento do
aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas
atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade
de formulação de questões e autoridades de julgamento.
§ 2º Nos estabelecimentos de ensino médio,
os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores
do próprio estabelecimento e, se êste fôr particular, sob fiscalização da
autoridade competente (LDB, art. 39 e §§).
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino
primário e médio, poderá ser adotado o processo de promoção flexível, pelo
critério de classificação e distribuição dos alunos.
§ 1º Neste processo, os exercícios e
provas, bem como notas e médias, servirão para medir o índice de aproveitamento
dos alunos, distribuindo-os ao longo de uma escola, e classificando-os seguindo
critérios estatísticos, em grupos superior, inferior e mediano.
§ 2º Serão previstos estímulos para os
alunos do grupo superior re exigências de repetência, exame de segunda época ou
aprovação com dependência ou condição, para os alunos do grupo inferior.
§ 3º Compete ao Conselho Estadual de
Educação fixar os critérios e normas para adoção do processo.
§ 4º A sua adoção nos estabelecimentos do
Estado dependerá de homologação do Secretário de Educação. Aos estabelecimentos
municipais e particulares, durante um período experimental, será assegurado o
direito de opção, cabendo esta aos Conselhos Municipais de Educação ou
autoridade competente, no caso de estabelecimentos municipais, e aos diretores,
no caso dos particulares.
Art. 12. Os anos e semestres letivos serão
calculados em têrmos de semanas respeitadas as exigências da legislação
federal, podendo começar e terminar em qualquer época do ano civil, segundo
conveniências de ordem pedagógica ou de maior utilização dos prédios escolares.
§ 1º Os sábados, no ensino primário e
médio poderão ser dedicados às atividades extra-classe e extra-curriculares,
atividades especiais de recuperação ou enriquecimento curricular, reuniões,
comemorações escolares, orientação educacional sendo, nesse caso, contados como
dias letivos.
§ 2º Os semestres serão considerados como
unidades para efeitos de interrupção de curso, programação de matérias
semestrais e ainda para repetência ou dependência apenas de semestre em caso de
reprovação.
§ 3º Duas matérias semestrais serão
contados como uma disciplina, para fins de fixação de número de disciplinas por
série ou curso.
Art. 13. Será obrigatória a prática de
educação física nos cursos primário e médio, até a idade de 18 anos (LDB, art.
22).
Art. 14. O ensino religioso constitui
disciplina dos horários das escolas oficiais, é de natureza facultativa e será
ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle,
se fôr capaz ou pelo seu representante legal ou responsável (LDB, art. 97).
§ 1º A formação de classes para o ensino
religioso independe do número de alunos (LDB, art. 97, § 1º).
§ 2º A educação e o ensino religioso a
cargo das escolas poderá ser ministrado fora das mesmas, nas Igrejas e
movimentos religiosos, sob a orientação das respectivas autoridades.
§ 3º O registro dos professores de ensino
religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva (LDB, art.
97, § 2º).
Art. 15. Nos estabelecimentos oficiais de
ensino médio e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de
uma vez em qualquer série ou conjunto disciplinas (LDB, art. 18).
Art. 16. Os cursos primário e médio que
funcionarem a partir das 18 horas terão estrutura própria, segundo as
peculiaridades de cada curso, inclusive a fixação do número de dias letivos e
dispensa da obrigação de educação física (LDB, art. 40).
Art. 17. Será permitida a organização de
cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares
próprios, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação (LDB, art. 104).
§ 1º Quando se tratar de cursos
superiores, ou de estabelecimentos de ensino primário e médio sob a jurisdição
do govêrno federal, a autorização dependerá do Conselho Federal de Educação
(LDB, art. 104).
§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação
compete deliberar sôbre medidas visando ao estímulo das experiências
pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos (LDB, art. 20).
Art. 18. A educação de excepcionais deve,
no que for possível, enquadrar-se no sistema geral, a fim de integrá-los na
comunidade (LDB, art. 88).
§ 1º Poderão ser constituídas classes e
escolas especiais, com instalações e equipamentos adequados e com regime
escolar flexível e adaptado às exigências dos educandos.
§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação
compete baixar normas sôbre as classes e escolas previstas no parágrafo
anterior, bem como sôbre o recolhimento da habilitação profissional do direito
a elas destinado.
CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DOS SERVIÇOS
COMPLEMENTARES À ESCOLA
Art. 19. A Orientação Educacional tem por
finalidade:
I - auxiliar a formação integral da
personalidade do educando, através de procedimentos que lhe proporcionem e
estimulem desenvolvimento normal e harmonioso e que o auxiliem em suas
dificuldades emocionais e pedagógicas;
II - ajudar o aluno a encaminhar-se na
carreira escolar e na escolha e feitura do currículo, bem como a encaminhar-se
vocacionalmente;
III - promover o entrosamento das diversas
atividades escolares, particularmente coordenando as iniciativas do aluno.
Art. 20. Será incentivada a prática da
orientação educacional do ensino primário.
Parágrafo único. A fim de subsidiar a
efetivação das atividades de orientação educacional pelos professores nas
escolas, poderão ser mantidos orientadores educacionais ligados a um serviço ou
órgão de orientação e supervisão psicopedagógica, que coordenará as atividades
nesse domínio.
Art. 21. É obrigatória a orientação
educacional nos estabelecimentos de nível médio, observadas as seguintes
normas:
I - todo estabelecimento, no ato de pedido
de reconhecimento, ou na ocasião da transferência para subordinação ao sistema
estadual de educação, nos têrmos da opção prevista no art. 154, apresentará
prova de que fornecerá orientação educacional aos seus alunos;
II - nos estabelecimentos oficiais haverá
um orientador para cada 12 turmas, no máximo;
III - nos estabelecimentos particulares a
relação do orientador por alunos será fixada na base de, no mínimo três horas
de atividades de orientação para cada duas turmas, não podendo exceder de 12 o
número de turmas assistidas pelo orientador.
Art. 22. A orientação profissional, além
de ser dada nas escolas conjuntamente com a orientação educacional, poderá ser
complementada por serviços ou agências especializadas.
§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura,
segundo houver possibilidades financeiras e pessoal capacitado, deverá manter
serviço de orientação profissional, que atenderá aos estudantes de uma maneira
geral, e prestará assistência técnica e orientação, e proporcionará informações
e uso de documentário aos estabelecimentos de ensino, preferentemente públicos.
§ 2º Os estabelecimentos particulares
poderão contratar serviços de agências ou equipes de orientação profissional.
Art. 23. Em cooperação com outros órgãos,
ou não, incumbe ao Poder Público, técnica e administrativamente, prover bem
como orientar, fiscalizar e estimular serviços de assistência social,
médico-odontológica e de enfermagem aos alunos, inclusive serviços de merenda
escolar (LDB, art. 90).
Art. 24. A assistência social escolar será
prestada nas escolas sob a orientação dos respectivos diretores, através de
serviços que atendam ao tratamento de casos individuais, à aplicação de
técnicas de grupo e à organização social da comunidade (LDB, art. 91).
Art. 25. O ensino particular será
fiscalizado pelo Estado, salvo nos estabelecimentos sob regime de fiscalização
federal.
Parágrafo único. A fiscalização pelo
Estado não importará em ônus algum para as escolas (Const.
Est. art. 138).
Art. 26. A Secretaria de Educapão manterá
serviços de orientação e supervisão das escolas do Estado, dos diferentes graus
e ramos. Incumbe a êsses serviços exercer a fiscalização referida no artigo
anterior e dar assistência técnica às escolas municipais.
Art. 27. Os municípios manterão serviços
de orientação e supervisão de escolas.
Parágrafo único. Aos municípios
possuidores de Conselho Municipal de Educação, o Estado delegará a fiscalização
das escolas primárias particulares, podendo delegar também a fiscalização das
escolas particulares de nível médio, mediante aprovação do Conselho Estadual de
Educação.
Art. 28. A Secretaria de Educação poderá
celebrar convênio de inspeção com a direção de estabelecimento particular, no
sentido de tornar-se esta responsável pela inspeção do próprio estabelecimento.
§ 1º Estes convênios somente serão
celebrados com os estabelecimentos que forem credenciados pelo Conselho
Estadual de Educação, enquanto não houver um sistema de classificação e
acreditação dos estabelecimentos.
§ 2º No caso de ser denunciada alguma
irregularidade, ou esta ser constatada por correição efetuada pela Secretaria
de Educação, o convênio será denunciado, e procedida a apuração de
responsabilidades, para os fins de direito.
Sub-Título II
Da Educação Infantil e do Ensino Primário
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PRÉ-PRIMÁRIA
Art. 29. A educação pré-primária
destina-se aos menores até sete anos e tem por finalidade favorecer a
integração social da criança, oferecendo-lhe condições próprias ao seu
desenvolvimento físico, moral e intelectual (LDB, art. 23).
Parágrafo único. A educação pré-primária
não visará à alfabetização e ao ensino.
Art. 30. A educação pré-primária será dada
em instalações anexas às escolas primárias ou em estabelecimentos autônomos e
compreenderá três classes não seriadas:
I - classes maternais, para crianças de 4
anos, podendo ter horário e frequência de acôrdo com o interêsse do meio
comunitário a que a escola sirva;
II - jardim da infância, para crianças de
5 anos, podendo as turmas ser distribuídas em dias de horários que atendam às
exigências de integração da escola com o meio a que serve;
III - classe preliminar, para crianças de
6 anos, para preparar as condições de alfabetização.
§ 1º As classes pré-primárias deverão
funcionar em salas-ambiente e possuir área para recreação e, no caso de classes
maternais, instalações para repouso.
§ 2º A iniciativa dos podêres públicos no
campo de educação pré-primária será subordinada à prioridade dos planos de
educação primária.
Art. 31. Serão admitidos programas de
recreação ao ar livre utilizando praças e logradouros públicos ou particulares,
para os grupos etários, entre 4 e 7 anos, como formas supletivas de educação
pré-primária escolar.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO PRIMÁRIO
Secção I
Do Primário Fundamental
Art. 32. O ensino primário tem por fim o
desenvolvimento integral da criança, possibilitando-lhe o domínio das técnicas fundamentais
de raciocínio e expressão e sua adaptação ao meio físico e integração no meio
social.
Art. 33. O ensino primário fundamental
será dado em quatro séries (LDB, art. 26), observadas as seguintes normas:
I - a distribuição dos alunos far-se-á por
anos escolares, atendendo-se ao critério de faixas de idades;
II - a primeira série receberá, nas zonas
urbanas, crianças entre 7 e 8 anos, e, nas zonas rurais crianças entre 7 e 9
anos, completos ou a completar durante o ano letivo.
III - para os alunos que se iniciarem
depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais, correspondentes ao
seu nível de desenvolvimento, inclusive visando à formação acelerada do curso
fundamental em apenas três anos (LDB, art. 27);
IV - a organização das classes, dentro de
cada ano escolar, poderá ser diversificada em turmas ou grupos, para atender
aos diferentes níveis de progresso e maturidade, potencialidade e interêsse dos
alunos;
V - são admitidos os processos de
aceleração ou avanço de série, para os mais capazes e de adoção de período ou
programa de recuperação para os menos capazes de modo a evitar tanto quanto
possível a reprovação.
Art. 34. O ano letivo terá a duração
mínima de cento e oitenta dias letivos, distribuídos em dois semestres de 16
semanas completas, de pelo menos vinte horas semanais de atividade escolar.
Parágrafo único. Aos sábados, nas escolas
oficiais serão previstas atividades, de acôrdo com o disposto no art. 12.
Art. 35. Ao Conselho Estadual de Educação
caberá fixar o currículo, determinado de modo geral a amplitude e orientação a
ser dada aos programas.
§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura
fará elaborar roteiros programáticos com as respectivas instruções
metodológicas, que serão utilizados nas escolas do Estado e servirão de modêlo
para adaptação ou uso das escolas municipais e particulares.
§ 2º A avaliação do rendimento escolar
ficará a cargo dos estabelecimentos, devendo a Secretaria de Educação e Cultura
elaborar recomendações metodológicas que serão adotadas nas escolas do Estado e
servirão de sugestões para as escolas municipais e particulares.
Art. 36. Ao término do curso primário
fundamental o aluno receberá o respectivo certificado que dará direito à
inscrição em exame de admissão.
Secção II
Do Primário Complementar
Art. 37. O ensino primário poderá estender
a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do
aluno e iniciando-o em artes aplicadas adequadas ao sexo e à idade (LDB, art.
26, parágrafo único).
§ 1º A êste curso complementar aplica-se,
no que fôr cabível, todo o disposto para o curso fundamental.
§ 2º Ao término do curso, o aluno receberá
o respectivo certificado, contendo, no verso, histórico escolar sumário, que
lhe dará direito à inscrição em exame de admissão à segunda série ginasial.
Sub-Título III
Do Ensino Supletivo da Promoção
Profissional e da Educação
Permanente
CAPÍTULO I
DO ENSINO PRIMÁRIO SUPLETIVO
Art. 38. O ensino primário supletivo tem
por fim proporcionar educação primária aos maiores de doze anos, que dela
necessitarem, visando especialmente a promover o homem cultural e socialmente.
Parágrafo único. Na organização das
turmas, tanto quanto possível, atender-se-á ao nível intelectual e à idade dos
alunos, distinguindo-se o grupo de adolescentes, de 12 a 18 anos, e o grupo de
adultos, que poderá ser subdividido segundo as faixas etárias de 18 a 30 anos,
e de mais de 30 anos.
Art. 39. O curso primário supletivo divide-se
em duas etapas, articuladas entre si:
I - classe de alfabetização e educação de
base, entendida esta como integração na comunidade política, e aquisição de
noções de higiene e outras, que melhor habilitem o indivíduo ao desempenho de
suas funções na família, na profissão e na sociedade.
II - classe de recuperação de primário
fundamental.
Art. 40. A classe de alfabetização
equivalerá à primeira série fundamental, mediante a necessária adaptação
metodológica dos programas, e terá a duração mínima de dois semestres de quinze
horas semanais de atividade escolar.
Parágrafo único. Ao fim da classe de
alfabetização haverá um exame de avaliação, servindo, inclusive, para
classificar se o aluno está em condições de ingressar diretamente na classe de
recuperação no primário.
Art. 41. A classe de recuperação do
primário fundamental conterá o essencial dos programas de segunda a quarta
série primária, mediante a necessária adaptação metodológica, e terá a duração
mínima de três semestres letivos de quatorze semanas completas e de quinze
horas semanais de atividade escolar, ou duração equivalente em dois semestres.
§ 1º O ingresso à classe de recuperação
poderá ser condicionado a um período de adaptação de 4 semanas, sempre que o
aluno não demonstrar, mediante exame ou documento hábil, estar suficientemente
alfabetizado.
§ 2º Os semestres de que trata êste artigo
e respectivos intervalos de férias podem ser distribuídos de modo a caber
dentro de um só ano civil.
§ 3º Ao fim da classe de recuperação, mediante
exame final, o aluno receberá o certificado de curso primário fundamental.
Art. 42. A Secretaria de Educação traçará
orientação para avaliação do rendimento escolar e exemas referidos nos artigos
anteriores.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APRENDIZAGEM DA PROMOÇÃO
PROFISSIONAL E SOCIAL
Art. 43. As empresas industriais e
comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e
técnicas de trabalho aos menores seus empregados.
§ 1º Os cursos de aprendizagem industrial
e comercial terão de uma a três séries anuais de estudo.
§ 2º Os portadores de carta de ofícios ou
certificados de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se,
mediante exame de habilitação, no curso ginasial, em série adequada ao grau de
estudos, a que hajam atingido no curso referido (LDB, art. 51, §§ 1º e 2º).
§ 3º Entende-se, para o fim a que se
refere este artigo, que os alunos farão exame de admissão à segunda série
ginasial, após curso de dois anos, e à terceira, após curso de três anos.
Art. 44. Anualmente as entidades
responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial apresentarão ao
Conselho Estadual de Educação o relatório de suas atividades, acompanhado de
sua prestação de contas (LDB, art. 106, parágrafo único).
Art. 45. Os cursos a que se refere o art.
43 poderão ser mantidos por estabelecimentos especializados, fora ou dentro das
emprêsas, e também pelos estabelecimentos de ensino técnico de nível médio.
Parágrafo único. Esses cursos poderão ser
conjugados com os cursos primários supletivos a que se refere o capítulo
anterior.
Art. 46. Além dos cursos de aprendizagem
serão estimuladas modalidades flexíveis de cursos breves e de objetivos
precisos, segundo necessidades e casos específicos, inclusive pelo sistema de
treinamento e aperfeiçoamento em serviço, ou por correspondência, visando à
promoção do trabalhador semi-qualificado ou qualificado, ou do técnico de nível
médio, quer na sua produtividade e na qualidade de seu trabalho, quer na sua
ascenção dentro da emprêsa ou do grupo profissional.
§ 1º Esses cursos não terão exigências
regimentais de duração ou de distribuição do tempo ou outras, mas serão
estruturados de acôrdo com as motivações que os fundamentarem e utilizarão,
como docentes, pessoal recrutado onde e como fôr conveniente.
§ 2º Serão estimulados experiências e
programas de realização dêsses cursos em cooperação com as emprêsas e
organismos ligados às emprêsas, mediante convênios, subvenções, auxílios e
assistência técnica.
Art. 47. Sob a denominação de Centro
Politécnico e visando à promoção do trabalhador, serão criados estabelecimentos
destinados a proporcionar aperfeiçoamento profissional de nível
semiqualificado, qualificado ou médio, através de cursos, aprendizagem,
praticagem ou treinamentos.
§ 1º O sistema adotado será o de
assinaturas livres, devendo haver flexibilidade nos horários e calendários de
cursos.
§ 2º Nos Centros Politécnicos poderão ser
oferecidos cursos primários supletivos, preparatórios de admissão, bem como os
programas e cursos previstos no Capítulo III dêste sub-título.
§ 3º Os centros Politécnicos também
poderão funcionar em conexão com os Ginásios e Colégios de Madureza de que
trata o art. 84 desta lei.
§ 4º O Conselho Estadual de Educação
traçará um regulamento para o funcionamento dos Centros Politécnicos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E DA EXTENSÃO
CULTURAL POPULAR
Art. 48. Os poderes públicos estimularão,
por todos os meios, a promoção de cursos e atividades de extensão e difusão
educativa e cultural que atinjam os vários grupos da comunidade.
Parágrafo único. Esses programas poderão
ser articulados com aquêles de que tratam os Capítulos I e II dêste sub-título
e visarão, entre outros, aos seguintes objetivos:
I - preparar os jovens para o casamento e
habilitar os pais a melhor educarem os filhos e auxiliarem a obra da escola;
II - promover o trabalhador a melhor
participar da vida sindical e dos organismos profissionais;
III - promover o desenvolvimento da
consciência cívica e política e habilitar o cidadão a uma participação política
mais esclarecida;
IV - incentivar a frequentação e propiciar
melhor compreensão das artes;
V - incentivar o melhor conhecimento e
prática das convicções religiosas e éticas, respeitados os princípios
constitucionais;
VI - difundir noções e incentivar a
educação sanitária.
Art. 49. A Secretaria de Educação e
Cultura manterá órgãos, pessoal e verbas destinadas aos objetivos e atividades
de que trata o presente sub-título, inclusive em colaboração com a iniciativa
particular que não tenham finalidades lucrativas.
Sub-Título IV
Da Educação da Juventude e do Ensino Médio
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DO ENSINO MÉDIO
EM GERAL
Art. 50. A educação e ensino de grau
médio, em prosseguimento à educação e ensino primário, destina-se à formação do
adolescente e inclui:
I - formação intelectual, científica e
técnica;
II - atividades complementares de
iniciação artística;
III - formação moral e cívica do educando,
através do processo educativo que a desenvolva;
IV - educação física, jogos e recreação;
V - instituição da orientação educacional
e vocacional em cooperação com a família (LDB, arts. 33 e 38).
Parágrafo único. Os programas e atividades
relativos aos componentes indicados nos itens II e V poderão ser destinados
tanto aos adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino médio,
quanto aos que estão no ensino supletivo ou fora das escolas por falta de
oportunidades ou meios.
Art. 51. O ensino médio será ministrado em
dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos
secundário, técnico, e de formação de professores para a educação e o ensino
primário e pré-primário (LDB, art. 34).
Art. 52. Em cada ciclo haverá disciplinas
e práticas educativas, obrigatórias e optativas, uma delas vocacional (LDB,
arts. 35 e 44, § 2º).
§ 1º As disciplinas obrigatórias serão as
indicadas pelo Conselho Federal de Educação e as complementares indicadas pelo
Conselho Estadual. As optativas compreendem as optativas facultativas,
escolhidas livremente pelo estabelecimento dentro de um elenco, e as optativas
alternativas, determinadas pelo Conselho Estadual de Educação, como necessárias
ao currículo. As práticas educativas propiciarão a expansão das potencialidades
de criação, expressão, observação e ajustamento social, terão tratamento
metodológico apropriado e não contarão para notas de aprovação, mas sua
frequência, com aproveitamento, será exigência condicional da efetivação da
promoção.
§ 2º De acôrdo com as condições locais, o
Conselho poderá determinar a obrigação para o estabelecimento de oferecer mais
de uma disciplina optativa para a escolha pelo aluno, bem como disciplinar as
práticas educativas.
§ 3º Em casos específicos, o estudo de uma
disciplina poderá ser realizado em instituição especializada, com o
consentimento da direção do estabelecimento, ouvido o Orientador Educacional e
garantido o contrôle da vida escolar do aluno.
§ 4º As práticas educativas poderão ser
ministradas fora do estabelecimento escolar em convênio com instituição especializada,
garantindo o contrôle dos registros da vida escolar do aluno.
§ 5º Para o fim de que trata o parágrafo
anterior, serão reconhecidos os centros educativos a que se refere o art. 7º
desta Lei, e que poderão funcionar em anexo ou separadamente dos ginásios e
colégios.
Art. 53. Será permitida aos educandos a
transferência de um curso de ensino médio para outro, mediante adaptações
previstas nesta Lei e que serão reguladas pelo Conselho Estadual de Educação
(LDB, art. 41).
Parágrafo único. As adaptações terão como
escôpo permitir ao aluno seguir com proveito o nôvo currículo e, em se tratando
de cursos técnicos e normal, atender à adequada habilitação profissional,
ficando estabelecido o princípio da equivalência fundamental dos diversos
cursos, sob o aspecto formativo, a fim de assegurar, normalmente, a progressão
do aluno.
Art. 54. O ano letivo terá a duração
mínima de cento e oitenta dias, não incluindo o tempo reservado a provas e
exa,mês, distribuído em dois semestres de 16 semanas, de ao menos 25 horas
semanais de atividades (LDB, art. 38, I).
§ 1º Aos sábados, para o fim de serem
computados, quando não houver horário regular de aula, haverá atividades escolares
e extra-escolares, de acôrdo com o § 1º do art. 12, exercidas nos ginásios e
colégios ou centro educativos e instituições especializadas de que trata o art.
52.
§ 2º Entre as horas semanais exigidas
haverá ao menos uma hora branca, destinada às reuniões de alunos e suas
associações, bem como reuniões de pais e professores, orientação educacional e
outras.
§ 3º A frequência, será obrigatória, só
podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido,
no mínimo, a 75% das aulas dadas (LDB, art. 38, VI).
§ 4º Serão admitidos exames em segunda
época de até 4 disciplinas, sendo exigida a frequência mínima a 50% das aulas
dadas.
Art. 55. Cada estabelecimento de ensino
médio disporá em regimento ou estatutos sôbre a sua organização, a constituição
dos seus cursos, e o regime administrativo, disciplinar e didático, inclusive
as normas de apuração do rendimento escolar e expedição de certificados e
diplomas (LDB, arts. 43 e 39).
Parágrafo único. Os certificados e
diplomas conterão o histórico escolar.
Art. 56. Compete ao Conselho Estadual de
Educação
I - aplicar a indicação das disciplinas
obrigatórias fixadas pelo Conselho Federal de Educação e acrescentar as que
sejam necessárias para completar o total previsto na Lei, definindo a amplitude
e desenvolvimento dos programas (LDB, arts. 9º e 35);
II - relacionar as de caráter optativo que
podem ser adotadas pelos estabelecimentos (LDB, arts. 35 e 40).
III - organizar a distribuição das
disciplinas pelas séries, dando especial relêvo ao ensino do Português (LDB,
art. 40).
Art. 57. Nos estabelecimentos de ensino
médio serão estimulados grêmios, clubes e associações estudantis de natureza
artístico-cultural, cívica, esportiva e religiosa.
CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO DO PRIMEIRO CICLO
Art. 58. O curso ginasial, que terá a
duração de quatro séries anuais (LDB, art. 44, § 1º), é entendido como ciclo de
formação geral e comum, dividido em duas etapas:
I - o currículo das duas primeiras séries
será comum a tôdas as modalidades no que se refere as disciplinas obrigatórias
(LDB, art. 35, § 3º);
II - nas duas últimas séries admite-se
leve diferenciação de modalidades pela introdução de até duas disciplinas específicas
e práticas vocacionais. E’ facultado ao ginásio adotar qualificativo que revele
sua tendência predominante.
§ 1º E’ permitido o funcionamento de
ginásio apenas com duas primeiras séries, inclusive em instalações anexas a
grupos escolares onde haja curso primário fundamental completo.
§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação
compete fixar as modalidades admitidas.
Art. 59. A articulação com o ensino
primário far-se-á do seguinte modo:
I - o ingresso na primeira série de
aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação
primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar
essa idade no correr do ano letivo (LDB, art. 36).
II - ao aluno que houver concluído a sexta
série primária será facultado ingresso na 2ª série ginasial, mediante exame das
disciplinas obrigatórias da primeira série (LDB, art. 36, parágrafo único).
§ 1º Ao Conselho Estadual de Educação
compete organizar o exame de admissão, quanto à sua forma, matérias e
programas, inclusive tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A aprovação em exame de admissão será
feita por classificação até o limite das vagas, exigindo-se do candidato, na
inscrição, o certificado de conclusão de curso primário fundamental ou
equivalente.
§ 3º Quando o número de candidatos fôr
inferior ao de vagas, o exame poderá ser deferido para o início do período
letivo da primeira série, em forma adequada a servir de avaliação do nível do
preparo dos alunos.
§ 4º Ao aluno que houver concluído a
quinta série primária será assegurada preferência para ingresso na primeira
série ginasial.
§ 5º O aluno concluinte da sexta série
primária reprovado em exame de ingresso à segunda série ginasial será
automaticamente admitido à matrícula na primeira série ginasial.
Art. 60. No ciclo ginasial serão
administradas nove disciplinas.
Parágrafo único. Além das práticas
educativas, não poderão ser ministradas menos de 5, nem mais de 7 disciplinas
em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do
estabelecimento (LDB, art. 45).
CAPÍTULO III
DO ENSINO MÉDIO DO SEGUNDO CICLO
Art. 61. Para matrícula na primeira série
do ciclo colegial será exigido conclusão do ciclo ginasial ou equivalente (LDB,
art. 37).
§ 1º O curso de colégio compreende três
finalidades:
I - propedêutica, especificamente através
do colégio secundário e indiretamente através dos outros ramos;
II - profissional, através dos cursos
técnicos e de formação de magistério;
III - terminal ou geral para os alunos que
não colimarem expressamente um dos dois objetivos.
§ 2º A articulação e equivalência entre os
diversos cursos, além de mediante a transferência do aluno de um curso para
outro, será assegurada:
I - pela faculdade de qualquer colégio
adotar organização multicurricular, inclusive sem o uso de apelativo específico
para o estabelecimento;
II - pela manutenção de um núcleo comum
entre os currículos, sobretudo na primeira série, acentuando-se a
especialização na segunda e atingindo-se a diferenciação completa na terceira
série;
III - pela faculdade de o estabelecimento,
a juízo da direção, manter uma modalidade terminal de terceira série, nos
cursos secundários e normal, mediante matérias optativas, inclusive sem o uso
de apelativo para esta série, e prevendo-se para as moças a inclusão de
matérias de formação feminina.
Secção I
Do Colégio Secundário
Art. 62. O colégio secundário terá a
duração de três séries anuais no mínimo (LDB, art. 44, § 1º) e, além das
finalidades comuns ao ensino de grau médio, visará especialmente ao preparo
para os estudos superiores.
§ 1º Serão admitidas, segundo as
possibilidades e mediante indicação do Conselho Estadual de Educação,
diversificações de modalidades, pela acentuação dos estudos, em uma área
dominante.
§ 2º A diversificação será atenuada na
primeira série, acentuando-se nas seguintes, devendo ser assegurada no
currículo a presença de elementos da área não dominante.
Art. 63. Nas duas primeiras séries, além
das práticas educativas, serão ensinadas oito disciplinas, das quais uma ou
duas optativas, de livre escolha pelo estabelecimento, sendo no mínimo cinco e
no máximo sete em cada série.
§ 1º Deverá merecer especial atenção o
ensino do Português nos seus aspectos linguísticos, históricos e literários.
§ 2º A terceira série será organizada com
currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os cursos
superiores e compreenderá, no mínimo, quatro e no máximo, seis disciplinas (LDB,
art. 46, e §§).
§ 3º A instituição de uma quarta série
dependerá de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação e homologação do
Secretário de Educação.
Art. 64. É permitido aos estabelecimentos
manter o curso completo ou apenas a primeira etapa: as duas primeiras séries.
Parágrafo único. A segunda etapa poderá
ser mantida em colégios universitários ou em colégios propedêuticos, isolados
ou anexos a faculdades.
Secção II
Do Colégio Técnico
Art. 65. O Colégio Técnico terá a duração
de três séries anuais no mínimo (LDB, art. 49) e, além das finalidades comuns
ao ensino médio, visará especificamente a proporcionar formação profissional
especializada.
Parágrafo único. Para fins de validade
nacional, os diplomas dos cursos técnicos serão registrados no Ministério da
Educação e Cultura (LDB, art. 48).
Art. 66. O ensino técnico de grau médio
abrange os seguintes cursos:
I - industrial;
II - agrícola;
III - comercial;
IV - enfermagem;
V - artístico.
Parágrafo único. Os cursos técnicos não
especificados nesta Lei serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação
(LDB art. 47, parágrafo único).
Art. 67. A estruturação do currículo
obedecerá aos seguintes princípios:
I - além das disciplinas específicas do
ensino técnico serão incluídas cinco do curso ginasial secundário sendo uma
aptativa de livre escolha do estabelecimento (LDB, art. 49, §§ 2º e 3º);
II - entre o primeiro e o segundo ciclo
poderá haver um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cinco
disciplinas do curso secundário, sendo ministradas no curso colegial apenas as
disciplinas específicas do ensino técnico (LDB, art. 49, §§ 4º e 5º);
III - a quarta série, quando houver, será
para finalidades de estágio com assistência e orientação de escola.
§ 1º Nos cursos em que houver a quarta
série, aos concluintes da terceira será conferido o certificado do colégio
técnico que permitirá candidatarem-se à matrícula em curso superior.
§ 2º O diploma de Técnico Especializado,
para fins profissionais, será dado aos concluintes de curso de três séries ou
aos que tiverem completado o estágio no caso do curso de quatro séries.
Art. 68. Compete ao Conselho Estadual de
Educação, com observância das leis específicas em vigor, estruturar os cursos
técnicos e suas modalidades, quanto às disciplinas e práticas educativas,
extensão dos programas e distribuição pelas séries, e decidir quanto ao seu
funcionamento, tendo em vista seus objetivos e o interêsse social.
Secção III
Da Formação do Magistério Primário e do
Ensino Normal
Art. 69. O ensino normal, além das finalidades
comuns ao ensino médio, visa à formação de regentes, professôres, orientadores,
supervisores e administradores escolares, destinados ao ensino primário, e ao
desenvolvimento dos conhecimentos relativos à educação da infância (LDB, art.
52).
Art. 70. A formação de docentes para o
ensino primário far-se-á:
I - em Ginásios Normais de quatro séries
anuais;
II - em Colégio ou Escola Normal de três
séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao grau ginasial (LDB, art. 53);
III - em cursos de treinamento de uma
série, destinados a maiores de vinte (20) anos, que tenham no mínimo curso
ginasial;
IV - em curso de Pedagogia de Faculdade de
Filosofia ou nos cursos de formação de professôres normais previstos na Lei de Diretrizes
e Bases desde que constem no curso o estudo da didática ou teoria e prática do
ensino primário. Os diplomas dos licenciados aqui mencionados serão apostilados
na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 71. Os ginásios normais expedirão o
certificado de regente de ensino primário (LDB, art. 54).
Art. 72. Os colégios normais ou escolas
normais de grau colegial manterão o curso de formação de professor primário de
três (3) séries, no mínimo, de acôrdo com as seguintes normas:
I - a primeiro série terá organização
semelhante à do colégio secundário, a fim de proporcionar um complemento de
cultura geral, acentuando na segunda série a especialização do curso;
II - a terceira série terá curso
exclusivamente de formação profissional, incluindo o estágio de prática de
ensino;
III - haverá aconselhamento vocacional
para o aluno;
IV - após a terceira série e respectivo
estágio, o aluno receberá o diploma de professor primário.
Art. 73. A instituição de uma quarta série
no curso de formação de professôres depende de regulamentação pelo Conselho
Estadual de Educação e homologação pelo Secretário de Educação.
§ 1º Esta série será destinada ao estágio
com assistência e orientação da escola.
§ 2º A instituição desta série ficará
condicionada à demonstração da existência de recursos financeiros e meios
administrativos, que permitam a eficácia do estágio e a remuneração dos
estagiários, no mínimo em um terço (1/3) da remuneração inicial dos professôres.
§ 3º No caso da instituição desta série,
aos concluintes da terceira série será conferido certificado de conclusão de
curso para o fim de direito a ingresso em curso superior.
Art. 74. Os cursos de treinamentos poderão
ser mantidos em Centros de Treinamento ou anexos a Ginásio e Colégios Normais e
Institutos de Educação.
§ 1º Os cursos de treinamento terão a
seguinte organização:
I - duração, no mínimo, de trinta e duas semanas
inteiramente para formação profissional, dividida em dois períodos;
II - período prévio de, no mínimo, oito
semanas para revisão e complemento de cultura geral exigido dos alunos que não
tiveram ao menos as duas primeiras séries colegiais ou equivalente, a critério
do estabelecimento, de acôrdo com normas baixadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
§ 2º Os concluintes dos cursos de
treinamento receberão o diploma de professor primário.
Art. 75. Os Institutos de Educação, além
do curso colegial normal, ministrarão cursos de especialização, de
administradores escolares e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados em
escolas normais de grau colegial ou equivalente (LDB, art. 55).
Parágrafo único. Os Institutos de Educação
serão estimulados a monter curso colegial normal com o caráter experimental, devendo
o plano do curso ser préviamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Os diplomados por curso experimental terão os mesmos direitos dos diplomados
por curso comum.
Art. 76. Compete ao Conselho Estadual de
Educação fixar o currículo das diferentes formas de ensino normal, quanto às
disciplinas e práticas educativas, distribuição da sséries, extensão dos
programas e condições da prática de ensino.
Art. 77. Entre as condições mínimas
exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino normal está a
existência de uma escola primária anexa, destinada à prática de ensino, pelos
alunos, para aquisição de tirocínio didático.
Parágrafo único. A condição prevista neste
artigo também será considerada satisfeita se o estabelecimento tiveh convênio
com a escola primária, o qual assegure o satisfatório exercício da prática de
ensino.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ESPECIAIS
Art. 78. Compete ao Conselho Estadual de
Educação regular sôbre a estrutura própria dos cursos noturnos.
Art. 79. Será permitida a transferência de
alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de país
estrangeiro feitas as necessárias adaptações (LDB, art. 100).
Art. 80. Nas adaptações de alunos
procedentes do estrangeiro fica estabelecido:
I - será feita exigência prévia de
conhecimento de português em grau mínimo para acompanhar os trabalhos
escolares;
II - não serão exigidas adaptações ou
exames de História e Geografia do Brasil ou matérias relativas à realidade
Nacional ou Regional, até o nível da série anterior àquela em que o aluno
deseja matricular-se;
III - o certificado de conclusão de ciclo
sómente será expedido se o aluno tiver logrado razoável domínio da língua
portuguesa, bem como conhecimentos e integração na realidade Nacional e
Regional.
Art. 81. As transferências de curso ou de
estabelecimento obedecerão aos seguintes princípios:
I - as transferências serão permitidas,
normalmente, entre um ano letivo e outro, ou entre um semestre e outro, com
antecedência do reinício das aulas suficiente para realização das adaptações
previstas, ou atividades de recuperação e outras, inclusive exame de segunda
época;
II - as adaptações de um curso para outro
se farão no máximo, em três disciplinas, sendo permitida a critério do
estabelecimento matrícula sob dependência de uma delas. No caso de envolverem
maior número, importarão em rebaixamento de série;
III - os casos especiais de transferência
serão submetidos à homologação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 82. Aos maiores de dezesseis anos
será permitida a obtenção de certificados de conclusão de curso ginasial,
mediante a prestação de exames de madureza, em dois anos, no mínimo, e três
anos, no máximo, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
§ 1º Nas mesmas condições permitir-se-á
obtenção do certificado de conclusão de curso colegial aos maiores de dezenove
anos (LDB, art. 99 e parág. único).
§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação, com
observância do disposto pelo Sonselho Federal de Educação, compete baixar
regulamentos sôbre o exame de madureza, indicando os estabelecimentos onde
poderão ser realizados.
Art. 83. O Conselho Estadual de Educação
poderá criar um exame especial de madureza, equivalente às duas primeiras
séries colegiais.
Parágrafo único. A aprovação nêsse exame
dará direito a ingresso na terceira série colegial, secundária ou aos cursos de
treinamento de professôres previstos no art. 70, nº III, desta Lei.
Art. 84. Poderão ser criando ginásios e
colégios de madureza, autônomos ou anexos a colégios de qualquer tipo, bem como
aos Centros Politécnicos definidos nesta Lei, destinados a preparar candidatos
à obtenção dos certificados parcelados de madureza, sem prejuízo do direito de
qualquer pessôa candidatar-se à obtenção dos certificados sem matricular-se em
tais estabelecimentos.
§ 1º Tais estabelecimentos funcionarão no
turno da noite, pelo regime de assinaturas livres, devendo haver flexibilidade
de horários e calendário.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação traçará
um regulamento sôbre tais cursos e estabelecimentos.
Art. 85. Será permitido ao aluno que
estiver cursando colégio secundário matricular-se em disciplinas específicas do
ensino técnico, nos estabelecimentos dêste ramo, desde que haja compatibilidade
de horário, ouvidos os orientadores educacionais dos dois cursos. Ao fim do
colégio secundário, se o aluno tiver preenchido o número mínimo de disciplinas
técnicas exigidas, ser-lhe-á dado também o certificado de conclusão de curso
técnico.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, ao
aluno de colégio técnico será permitido matricular-se em colégio secundário para
as disciplinas específicas dêste curso, a fim de obter o certificado de
conclusão de colégio secundário.
Art. 86. Serão permitidas e estimuladas
formas de enriquecimento curricular para os mais capazes.
Art. 87. O Conselho Estadual de Educação
poderá estabelecer um sistema de classificação dos estabelecimentos de ensino
médio e educação da juventude, visando a estimular os melhores e despertar
sadia emulação.
Sub-Título V
Do Ensino Superior
Art. 88. O ensino superior tem por
objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a
formação de profissionais de nível universitário (LDB, art. 66).
Art. 89. O ensino superior será ministrado
em estabelecimentos agrupados ou não em Universidades, com a cooperação de
Institutos de Pesquisa e Centros de Treinamento Profissional (LDB, art. 67).
§ 1º Os estabelecimentos de ensino
superior mantidos pelo Estado, quando atingiirem o número mínimo de cinco
poderão ser agrupados em universidade estadual, sob forma de autarquia ou
fundação, a qual gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e
disciplinar (LDB, arts. 78, 80 e 81).
§ 2º O Estado sómente manterá
estabelecimento de ensino superior quando verificada a insuficiência de escolas
dêste nível mantidas pela União, e com base em planos de desenvolvimento
econômico-social.
§ 3º Os estabelecimentos municipais
adotarão o tipo de fundações ou autarquias e os particulares o de fundações ou
associações e reger-se-ão pela lei federal e normas do Conselho Federal de
Educação, enquanto não forem delegadas ao Estado as atribuições previstas no
artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 85).
Art. 90. Nos estabelecimentos de ensino
superior, podem ser ministrados os seguintes cursos:
I - de graduação, abertos à matrícula de
candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido
classificação em concurso de habilitação;
II - de pós-graduação, abertos à matrícula
de candidatos que hajam concluído o curso de graduação, e obtido o respectivo
diploma;
III - de especialização, aperfeiçoamento e
extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino,
abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos
(LDB, art. 69).
Art. 91. O programa de cada disciplina sob
forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, e aprovado
pela congregação do estabelecimento (LDB, art. 71).
Art. 92. Será observado, em cada
estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos
respectivos, o calendário escolar aprovado pela congregação de modo que o
período letivo tenha a duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho
escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames (LDB, art.
72).
Art. 93. Será obrigatória, em cada
estabelecimento, a frequência de professôres e alunos, bem como a execução dos
programas de ensino.
§ 1º Será privado do direito de prestar
exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios
previstos no regulamento.
§ 2º O estabelecimento deverá promover ou
qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que
deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e
exercícios ou não ministrar pelo menos três quartos (3/4) do programa da
respectiva cadeira.
§ 3º A reincidência do professor na falta
prevista na alínea anterior, importará, para os fins legais, em abandono do
cargo (LDB, art. 73 e §§).
Art. 94. O corpo discente terá
representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas
congregações, e congregações, e nos conselhos departamentais das universidades
e escolas superiores isoladas, na forma da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de
1964 e na dos estatutos das referidas entidades (LDB, art. 78).
Art. 95. A competência do Conselho
Universitário em gráu de recurso, será exercida no caso de estabelecimentos
isolados, estaduais e municipais, pelo Conselho Estadual de Educação (LDB, art.
Art. 87).
Sub-Título VI
Da Cultura e das
Instituições Culturais
Art. 96. As ciências, as letras e as
artes, são livres (Const. Fed. art. 173.).
Art. 97. O amparo à cultura é dever do
Estado (Const. Fed. art. 174.).
§ 1º O Estado estimulará a pesquisa
científica em todos os sentidos, mantendo e criando cursos e instituições
auxiliando a iniciativa particular por meio de amparo e subvenções oficiais
(Const. Fed. art. 145.).
§ 2º As publicações periódicas, a produção
do livro e a tele-rádio-difusão, o cinema e o teatro serão estimulados e
auxiliados pelo Estado na medida em que servirem aos interêsses da educação, da
cultura e da recreação do povo (Const.
Est. art. 146.).
§ 3º Para esse fim serão mantidas:
I - bibliotecas públicas, inclusive
especializadas;
II - museus e locais de exposições;
III - teatros, serviços de
tele-rádio-difusão, cinema;
IV - parques e jardins.
Art. 98. As obras, monumentos e documentos
de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e
os locais dotados de particular beleza, ficam sob a proteção do Poder Público
(Const. Fed. art. 175.).
Art. 99. As tradições culturais, e
folguedos, festas e comemorações populares, inclusive folclóricas, serão
amparadas e estimuladas pelos Poderes Públicos.
Art. 100. Ao Conselho Estadual de Educação
compete coordenar estudos e iniciativas no sentido de orientar os promotores de
espetáculos de diversões para menores, e as famílias, sôbre os aspectos éticos
e educativos dessas atividades recreativas; para êsse fim entrará em
entendimento com o Juizado de Menores.
Art. 101. A Secretaria de Educação e
Cultura terá órgão e meios para a promoção de programas sistemáticos, atingindo
a população em seu conjunto, visando à maior frequência às bibliotecas, museus,
audições, parques, e à difusão dos excursionismo, inclusive pelos serviços de
transporte em grupos.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS ASPECTOS
ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DA ADMINISTHRAÇÃO
Secção I
Da Secretaria de Educação e Cultura e do
Conselho Estadual de Educação
Art. 102. A Secretaria de Educação e Cutura
exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação.
Art. 103. Incumbe a Secretaria de Educação
e Cultura velar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das
divisões do Conselho Estadual de Educação.
Art. 104. A organização da Secretaria de
Educação e Cultura obedecerá a legislação própria.
Art. 105. O Conselho Estadual de Educação,
constituído de acôrdo com a Lei
Estadual nº 4.591, de 1963, terá as atribuições definidas na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aquelas que lhe forem
conferidas pela Lei Estadual referida e ainda nesta Lei.
Art. 106. O Conselho Estadual de Educação
terá Secretaria própria, estruturando-a de acôrdo com o seu regimento. Ao
Conselho e sua Secretaria serão consignados os recursos necessários no
orçamento do Estado, com título próprio. As verbas serão movimentadas por
solicitação direta do Presidente do Conselho à Secretaria da Fazenda.
§ 1º O Secretário Geral será nomeado em
comissão, ou contratado pelo Governador do Estado, dentre pessoas que
satisfaçam as condições para nomeação de Conselheiro, mediante proposta do
Presidente do Conselho.
§ 2º Os funcionários da Secretaria serão
recrutados de preferência no Quadro Único do funcionalismo do Estado, podendo
também ser contratados ou recrutados, mediante gratificação, entre membros do
magistério oficial estadual.
Secção II
Dos Órgãos Municipais
Art. 107. Cada município diligenciará no
sentido de instituir um órgão especializado que exercerá as atribuições do
Poder Público Municipal, em matéria de educação.
Art. 108. Poderão ser constituídos
Conselhos Municipais de Educação, incluindo representantes dos gráus de ensino
existentes no município, bem como do ensino público e particular, com o fim de
exercer as atribuições que lhe conferir esta Lei ou a Lei Municipal.
Parágrafo único. São condições para a
criação dos Conselhos Municipais de Educação:
I - existência de população superior a
trinta mil habitantes no município e a quinze mil na sede urbana;
II - matrícula no curso primário
fundamental equivalente a pelo menos cinquenta por cento da população de sete a
onze anos;
III - existência de estabelecimento de
ensino médio que já esteja diplomando alunos em curso ginasial completo;
IV - observância pelo Município do
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, cabendo ao Conselho Municipal,
depois de instalado, zelar pela continuação desta observância.
Art. 109. Os Conselho Municipais terão,
entre outras, estas atribuições:
I - fixar normas para reconhecimento e
autorização de funcionamento de estabelecimentos municipais de educação e
ensino de nível primário ou médio e estabelecimentos particulares de nível
primário, observado o disposto pelo Conselho Estadual de Educação;
II - fixar critérios para a distribuição
de bôlsas de estudos, quando instituídas com recursos municipais ou atribuídos
ao município;
III - fixar critério para a subvenção e
auxílio municipais a estabelecimentos particulares de educação, ensino e
cultura;
IV - fixar critério para a organização e
aplicação do fundo municipal do ensino, se houver;
V - promover estudos e envidar esforços
para melhorar a educação, o ensino e a cultura do município.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO E DO PESSOAL EM GERAL
Secção I
Do Magistério
Art. 110. O Magistério Primário será
exercido pelos portadores de títulos de regente ou de professor primário na
forma prevista nesta Lei.
§ 1º Terão igual direito ao ingresso no
Magistério oficial ou particular os que se graduarem em cursos normais em
estabelecimentos públicos ou em estabelecimentos particulares, nos limites
desta lei (LDB, art. 58).
§ 2º Nos municípios de Recife e Olinda,
não serão reconhecidas escolas municipais ou particulares que tenham professôres
não diplomados por colégio normal ou equivalente, exceto no ensino supletivo.
Art. 111. A carreira do magistério
primário do Estado obedecerá a legislação própria e o ingreso far-se-á por
concurso de provas e títulos.
Parágrafo único. Não haverá distinção,
para efeitos de remuneração ou outra vantagem funcional, entre professôres de
educação física, recreação, atvidades artísticas e letras. Os professôres
poderão ser designados ou transferidos para atividades de qualquer dessas especialidades,
levando em conta suas habilitações e as necessidades da escola e os casos de
readaptação profissional.
Art. 112. O magistério nos
estabelecimentos de ensino médio só poderão ser exercido por professôres registarados
no Ministério da Educação e Cultura (LDB, arts. 61 e 98), observando o
seguinte:
I - os professôres de disciplinas de
cultura geral serão formados por Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras
(LDB, art. 59);
II - os professôres de disciplinas
específicas do ensino técnico, com a duração, no mínimo, de um ano letivo, no
qual poderão matricular-se os diplomados por cursos técnicos de segundo ciclo
ou equivalentes (LDB, art. 59, e Lei
Estadual nº 5.196, de 1964, art. 6º). O Conselho Estadual de
Educação regulamentará êsses cursos e fixará os respectivos currículos mínimo;
III - os professôres de disciplinas
específicas do ensino normal serão formados nos cursos de pedagogia e de
licenciaturas das Faculdades de Filosofia, limitado registro, no caso dos
cursos de licenciaturas, às disciplinas estudadas pelo licenciado.
§ 1º Enquanto não houver número bastante
de professôres licenciados em Faculdade de Filosofia, e sempre que se registre
essa falta, a habilitação ao exercício do magistério será feita por meio de
exame de suficiência realizado em faculdades de filosofia oficiais, indicadas
pelo Conselho Federal de Educação (LDB, art. 117).
§ 2º Enquanto não houver número suficiente
de profissionais formados pelos cursos especiais de educação técnica, poderão
ser aproveitados, como professôres de disciplinas específicas do ensino médio
técnico, profissionais liberais de cursos superiores correspondentes ou
técnicos diplomados na especialidade (LDB, art. 118).
§ 3º Enquanto não houver número suficiente
de professôres formados de acôrdo com o previsto no número III dêste artigo,
poderão ser aproveitados como professôres de disciplinas específicas do ensino
normal, os diplomados por colégios normais, curso de treinamento e institutos
de educação.
§ 4º Serão reconhecidos e apostilados na
Secretaria de Educação e Cultura os diplomas e registro de professôres e de
disciplinas específicas do ensino normal formados nos cursos previstos no
parágrafo único do artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases, realizados em outros
Estados.
§ 5º Enquanto o Ministério de Educação e
Cultura, não tiver serviço adequado de registro de professôres para o ensino
normal, o registro será feito na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 113. O provimento em cargo de
professor nos estabelecimentos oficiais do ensino médio, será feito por meio de
concurso de títulos e provas (LDB, art. 160).
§ 1º A carreira do magistério do ensino
médio do Estado obedecerá a legislação própria.
§ 2º Poderão ser contratados professôres
para preencher as necessidades de expansão do ensino médio oficial.
Art. 114. O magistério superior será
regulado pelos estatutos das Universidades e Faculdades, obedecida a legislação
em vigor.
Secção II
Das Demais Categorias de Pessoal
Art. 115. O cargo de supervisor do ensino
primário, em continuação à carreira de magistério, será preenchido mediante
concurso de títulos, exigindo-se do candidato pelo menos cinco anos de
experiência docente.
Art. 116. O inspetor de Ensino Médio,
escolhido por concurso público de títulos e provas, deve possuir conhecimentos
técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções do
magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimento
(LDB, art. 65).
Art. 117. Os orientadores educacionais de
ensino primário serão formados nos Institutos de Educação em curso especial a
que terão acesso os diplomados em escolas normais de gráu colegial e em
Institutos de Educação, com estágio mínimo de três anos no magistério primário
(LDB, art. 64).
Art. 118. Os orientadores educacionais do
ensino médio serão formados em cursos especiais de faculdades de filosofia de
acôrdo com os artigos 62 e 63 da Lei de Diretrizes e Bases e registrados
devidamente no Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Enquanto não houver, em
número suficiente, orientadores registrados nos têrmos dêste artigo, serão
aceitos, como orientadores, os Professôres registrados nos têrmos do art. 112,
bem como os diplomados por curso normal do segundo ciclo que provem ter
estudado disciplina introdutora à orientação educacional ou ainda os alunos de
cursos de orientação educacional de faculdade de filosofia.
Art. 119. O acesso e a carreira dos demais
cargos técnicos na Secretaria de Educação e Cultura obedecerão a Legislação e
regulamento específicos.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES
Art. 120. Os estabelecimentos particulares
de educação e ensino, organizados de acôrdo com as leis em vigor, deverão
oferecer condições de idoneidade moral e profissional de seus dirigentes e
corpo docente, bem como instalações satisfatórias.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação
e Cultura terá o registro dos estabelecimentos particulares reconhecidos. As
condições de reconhecimento e autorização do funcionamento serão fixados pelo
Conselho Estadual de Educação.
Art. 121. O diretor da escola deverá ser
educador qualificadoo (LDB, art. 42).
§ 1º O diretor da escola primária será
registrado na Secretaria e deve ter o diploma de colégio normal, no Recife e
Olinda, e do Ginásio ou Colégio Normal, no interior.
§ 2º O diretor de escola média deve ser
registrado no Ministério da Educação e Cultura, segundo a legislação em vigor.
Art. 122. Aos professôres e orientadores,
devidamente qualificados de registrados, será assegurada remuneração condigna,
segundo critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação (LDB, art. 16 e
§§).
§ 1º Nunca menos de cinquenta por cento da
receita teórica dos estabelecimentos, calculada segundo critério fixado pelo Conselho
Estadual de Educação, deduzido o percentual previsto no parágrafo único do art.
124, será destinado ao pagamento dos professôres e orientadores, não incluída a
parcela devida peça emprêsa aos encargos de previdência.
§ 2º A base de cálculo para fixação da remuneração
dos professôres será tomada em função do salário mínimo.
§ 3º Nos estabelecimentos em que fôr
adotado o sistema de remuneração por salário-aula, deverão ser pagas, aos
professôres, horas dedicadas a trabalhos didáticos extra-classe desempenhados
pelo professor no estabelecimento, entre as quais as horas previstas no art.
54, § 2º, desta Lei.
Art. 123. Os estabelecimentos terão secretaria
que mantenha escrituração escolar, arquivo e fichário, que assegurem a
verificação da identidade de cada aluno e da regularidade de sua vida escolar.
Parágrafo único. O pessoal auxiliar deverá
ter as qualificações necessárias ao desempenho de suas funções e terá
remuneração estabelecida segundo uma proporção em relação à dos professôres.
Art. 124. Incumbe ao Conselho Estadual de
Educação, definir os critérios de fixação das anuidades escolares, consideradas
módicas ou razoáveis, a serem cobradas aos alunos.
Parágrafo único. Ao menos 5% da receita
teórica dos estabelecimentos será destinada à concessão de abatimento e
gratuidades aos alunos.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS E DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS E DO FUNDO DE EDUCAÇÃO
Art. 125. O Estado e os municípios
aplicarão nunca menos de vinte por cento de renda resultante dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do sistema de educação, ensino e cultura, (Const.
Fed. art. 169 e Const.
Est., art. 135).
Parágrafo único. O percentual acima será
calculado sôbre a receita prevista para o orçamento a ser executado.
Art. 126. Fica instituído, segundo o
disposto no art. 137 da Constituição
do Estado, o Fundo de Educação, que será administrado pela
Secretaria de Educação e Cultura, de acôrdo com as determinações desta Lei.
Art. 127. Integrarão o Fundo de Educação:
I - as dotações previstas com base no
percentual sôbre a receita de impostos e parcelas dos Fundos de Desenvolvimento
e outros;
II - os auxílios concedidos pela União
para fins de educação, ensino e cultura (Const.
Est. art. 137, §2º);
III - dinheiros procedentes da ajuda
estrangeira ou de agências nacionais fora do Estado;
IV - contribuições das emprêsas por suas
obrigações de escolaridade;
V - recursos provenientes de doações,
juros, saldos do próprio Fundo e outros.
§ 1º Será desde logo considerada, para
fins de cálculo, como deduzida dos 20% sôbre a receita de impostos, a despesa
relativa ao pessoal do Quadro Único do Estado na Secretaria de Educação e
Cultura.
§ 2º Para fins de estudo de composição de
custos, a Secretaria de Administração fará destacar, no Orçamento do Estado, a
despesa com pessoal técnico e com pessoal administrativo da Secretaria de
Educação e Cultura.
§ 3º O srecursos restantes, provenientes
do Estado serão adstritos à Secretaria de Educação e Cultura no Orçamento
anual, segundo programas.
§ 4º Uma parcela dos recursos do Estado e
dos atribuídos pela União será destinada a convênios e auxílios aos municípios,
segundo planos.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
Art. 128. Os recursos estaduais e
municipais, e os federais atribuídos ao Estado ou municípios, serão aplicados
preferencialmente na manutenção e desenvolvimento lo do ensino público, de acôrdo
com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se
assegurem:
I - o acesso à escola do maior número
possível de educandos;
II - a melhoria progressiva do ensino e o
aperfeiçoamento dos serviços de educação;
III - o desenvolvimento do ensino
técnico-científico;
IV - o desenvolvimento das ciências,
letras e artes.
§ 1º Serão consideradas despesas com o
ensino:
I - as de manutenção e expansão do ensino;
II - as de concessão de bôlsas de estudo;
III - as de aperfeiçoamento de professôres,
incentivos à pesquisa, e realização de congressos e conferencias;
IV - as de administração do ensino,
inclusive as que se relacionem com atividades extra-escolares.
§ 2º Não são consideradas despesas com o
ensino:
I - as de assistência social e hospitalar,
mesmo quando ligadas ao ensino;
II - os auxílios e subvenções para fins de
assistência e cultura (LDB, art. 93 e §§).
Art. 129. O Estado proporcionará recursos
a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas
modalidades:
I - bôlsas gratuitas para custeio total ou
parcial dos estudos;
II - financiamento para reembôlso dentro
de prazo variável, nunca superior a quinze anos.
§ 1º Os recursos a serem concedidos sob a
forma de bôlsas de estudo poderão ser aplicados em estabelecimento de ensino
reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação,
tendo em vista os recursos estaduais e os atribuídos ao Estado, segundo
determinar o Conselho Federal de Educação:
I - fixará o número e os valores das bôlsas,
de acôrdo com o custo médio do ensino e com o gráu de escassez de ensino
oficial e em relação à população em idade escolar;
II - organizará provas de capacidade a
serem prestadas pelos candidatos sob condições de autenticidade e
imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;
III - estabelecerá as condições de renovação
anual das bôlsas, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos
bolsistas.
§ 3º Somente serão concedidas bôlsas a
alunos de curso primário quando, por falta de vaga, não puderem ser
matriculados em estabelecimentos oficiais.
§ 4º Não se inclui nas bôlsas de que trata
o presente artigo, o auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a
forma de alimentação, vestuário, material escolar, transporte, assistência
médica ou dentária, o qual será objeto de normas especiais (LDB, art. 94 e §§).
Art. 130. O Estado dispensará sua
cooperação financeira ao ensino sob a forma de:
I - subvenção, de acôrdo com as leis especiais
em vigor;
II - assistência técnica, mediante
convênio visando ao aperfeiçoamento do magistério, à pesquisa pedagógica e à
promoção de congresso e seminários;
III - financiamento e estabelecimentos
municipais ou particulares, para compra, construção ou reforma de prédios
escolares e respectivas instalações e equipamentos, de acôrdo com as leis
especiais em vigor.
§ 1º São condições para a concessão de
financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, além de outras que venham a
ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação:
I - a idoneidade moral e pedagógica das
pessoas ou entidades responsáveis pelos estabelecimentos para que é feita a
solicitação do crédito;
II - a existência de escrita contábil
fidedigna, e a demonstração da possibilidade de liquidação do empréstimo com
receitas próprias do estabelecimento ou do mutuário, no prazo contratual;
III - a vinculação ao serviço de juros e
amortização do empréstimo, de uma parte suficiente das receitas do
estabelecimento; ou a instituição de garantias reais adequadas tendo por objeto
outras receitas do mutuário; ou bens cuja penhora não prejudique direta ou
indiretamente o funcionamento do estabelecimento de ensino;
IV - o funcionamento regular do
estabelecimento, com observância das leis de ensino.
§ 2º Os estabelecimentos particulares de
ensino, que receberam subvenções ou auxílio para sua manutenção, ficam
obrigados a conceder matrículas gratuitas a estudantes pobres, no valor
correspondente ao montante recebido.
§ 3º Não será concedida subvenção nem
financiamento ao estabelecimento de ensino que, sob falso pretexto, recusar
matrícula a alunos, por motivo de raça, côr ou condição social (LDB, art. 95 e
§§).
Art. 131. Até 120 dias após a publicação
desta Lei, o Conselho Estadual de Educação deverá elaborar, para ser homologado
pelo Secretário de Educação e Cultura, que o encaminhará ao Governador do
Estado para ser remetido à Assembléia Legislativa, no prazo previsto no art.
152, um projeto de zoneamento do Estado, para fins de programação educacional.
§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura, a
Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado e outros órgãos estaduais
prestarão a assistência técnica que fôr solicitada pelo Conselho, fornecendo
informações sôbre os aspectos demográficos, econômicos e educacionais dos
municípios.
§ 2º Será destacada a área do Grande
Recife, abrangendo os municípios de Recife, Olinda, Jaboatão, São Lourenço,
Moreno, Paulista e Cabo ou os municípios que forem desmembrados dentro dêste
perímetro.
§ 3º Serão escolhidos, como sede de zona,
para fins de descentralização administrativa, e supervisão pedagógica,
municípios principais segundo os critérios de desenvolvimento econômico social,
situação demográfica e geográfica, levando em conta as vias de acesso, e a
estrutura educacional já existente, inclusive o esfôrço e a potencialidade da
administração municipal.
Art. 132. Os planos de aplicação de
recursos serão feitos tendo em vista as seguintes diretrizes e metas:
I - prioridade primeira para a
universalização do ensino primário fundamental, imediatamente nas zonas urbanas
e, em seguida, nas zonas rurais;
II - ampliação gradativa das oportunidades
de ensino pré-primário, nos locais em que já estiver atingido a meta de
universalização do ensino primário, em articulação com a rêde de grupos
escolares onde haverá curso primário completo;
III - incremento acelerado da extensão da
escolaridade até o nível de primário complementar ou primeira etapa do curso
ginasial, sobretudo nas zonas urbanas e concentrações industriais;
IV - expansão gradativa do ensino ginasial
completo nas zonas urbanas, e implantação a curto prazo de conjuntos
satisfatórios de estabelecimentos de grau colegial nas cidades principais das
zonas educacionais a que se refere o art. 131;
V - nas áreas de forte concentração
industrial, no Recife e nos municípios do interior, e prioritáriamente para o
grupo etário de 16 a 30 anos, implantação de um sistema satisfatório de ensino
supletivo e formação profissional, inclusive pela instalação dos Centros Politécnicos
a que se refere o art. 47.
Art. 133. Os municípios cooperarão com o
Estado, estabelecendo convênios para a organização e manutenção do sistema
escolar e regime comum de verbas destinadas ao custeio dos serviços (Const. Est., art. 137, § 1º).
§ 1º Êsses convênios, bem como as
concessões de auxílios aos municípios, inclusive utilizando recursos da União e
do Exterior, terão em vista o grau de escassez de recursos, a população em
idade escolar de cada nível ou ciclo e a qualidade do planejamento e do esfôrço
administrativo do município.
§ 2º Os convênios e planos de aplicação de
auxílios deverão propiciar uma divisão dos encargos e responsabilidades e uma
articulação e associação do pessoal, utilizado, inclusive envolvendo a
colaboração da iniciativa particular. A orientação e supervisão pedagógicas,
nos projetos específicos, segundo couber, competirão ao pessoal qualificado da
Secretaria de Educação e Cultura.
§ 3º Não poderão celebrar convênios ou
receber auxílios os municípios que não fizerem prova da observância do disposto
no Art. 125.
Art. 134. Com a finalidade de estimular e
propiciar maior integração entre a União, o Estado, os Municípios e a
iniciativa particular sem finalidade lucrativa, no domínio da educação, ensino
e cultura, serão constituídas Comissões de Coordenação, de acôrdo com as
seguintes disposições:
I - são atribuições das Comissões, no
âmbito estadual e municipal respectivamente:
a) estudar e propôr medidas visando à
obtenção da maior cooperação da União ao sistema de educação, ensino e cultura
de Pernambuco, e à melhor coordenação dessa cooperação com as necessidades e
objetivos do Estado e dos Municípios;
b) estudar e propôr medidas
disciplinadoras da cooperação do Estado ao ensino, prevista no art. 130 desta
lei, e nos têrmos dos arts. 137 e 142 da Constituição do Estado, inclusive
relativamente à concessão de subvenções e auxílios e à aplicação do sistema
previsto no art. 144 desta lei;
c) de modo geral propôr medidas e efetuar
gestões visando ao entrosamento e harmonização dos esforços, recursos, e
pessoal empregados em educação, ensino e cultura;
d) no caso das Comissões Municipais,
fiscalizar os convênios previstos no Art. 133.
II - a Comissão Estadual será criada por
Decreto do Govêrno do Estado e Incluirá:
a) como presidente, o Secretário de
Educação e Cultura ou seu representante;
b) além de outros membros designados pelo
Estado, representantes do ensino municipal e da iniciativa particular, confessional,
leiga e relativa aos encargos das emprêsas;
c) por solicitação ao Ministério da
Educação e Cultura e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE), representantes dêsses órgãos.
III - as Comissões Municipais serão
criadas por decreto do Poder Executivo Municipal e incluirão:
a) representantes do poder municipal e da
iniciativa particular;
b) representante da Secretaria de Educação
e Cultura, por solicitação a esta;
c) outros membros segundo fôr conveniente.
§ 1º A Comissão Municipal de Coordenação
poderá ser identificada com o Conselho Municipal de Educação previsto nesta Lei,
guardando a última denominação e a composição e atribuições previstas neste
artigo.
§ 2º A Secretaria de Educação e Cultura,
além de seu representante, terá direito a indicar mais um membro escolhido
entre pessoas de destaque na sociedade local, para compôr a Comissão, quando êste
ultrapassar cinco membros, e mais outro quando atingir ou ultrapassar nove
membros.
Art. 135. Com o auxílio dos municípios
beneficiados, o Estado deverá criar nas cidades de população superior a quinze
mil habitantes, estabelecimentos oficiais de ensino médio (Const. Est., Art. 141).
Parágrafo único. Tais estabelecimentos também
poderão ser mantidos pelo município em convênio com o Estado, ou adotar a forma
de fundações.
Art. 136. O Conselho Estadual de Educação
envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de
produtividade do ensino em relação ao seu custo:
I - promovendo a publicação anual das
estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na
elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;
II - estudando a composição e o custo do
ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de
produtividade (LDB, Art. 96).
Parágrafo único. Para êsse fim o Conselho
Estadual de Educação terá a cooperação da Secretaria de Educação e Cultura
através dos seus serviços de pesquisas.
CAPÍTULO III
DA COLABORAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E A
INICIATIVA PRIVADA
Art. 137. As emprêsas industriais,
comerciais e agrícolas, em que trabalham mais de cem pessoas, mesmo em
diferentes locais de trabalho e quaisquer que sejam suas categorias
profissionais, são obrigados a manter ensino primário gratuito para os seus
servidores e os filhos dêsses (Const. Fed., Art. 168, e LDB, Art. 31).
§ 1º Os encargos da emprêsa, no que se
refere ao ensino para seus trabalhadores, alcançarão os analfabetos e os que
tenham incompleto curso primário, até à obtenção de certificados de nível de
escolaridade equivalente ao primário fundamental.
§ 2º As formas de atendimento a êste
preceito serão reguladas pelas Leis federais e estaduais em vigor, incluindo:
I - manutenção de escolas diretamente pela
emprêsa, em local accessível, na qual sejam matriculados os empregados e
respectivos filhos;
II - manutenção de escolas mediante
convênio com fundação ou com órgão da administração pública;
III - pagamento de bôlsas de estudo em
escolas particulares para seus empregados e respectivos filhos;
IV - pagamento do salário-educação
previsto na Lei Federal nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 e sua
regulamentação.
§ 3º Na hipótese do número II, será
calculada, para cada pessoa a que a emprêsa deva misturar oportunidade de
educação, uma quota ou bôlsa de estudo, fixada pelo Conselho Estadual de
Educação, tendo em vista o custo médio do ensino, na conformidade do previsto
pelo Art. 94 da Lei de Diretrizes e Bases e por outras Leis em vigor.
Art. 138. As emprêsas que tenham a seu
serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter,
por iniciativa própria ou em cooperação com os podêres públicos, instituições
de educação pré-primária (L.D.B., Art. 24).
Art. 139. O poder público cooperará com as
emprêsas e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e
científico (LDB, Art. 108).
Art. 140. O poder público estimulará a
colaboração popular em favor das fundações e instituições culturais e
educativas de qualquer espécie, grau ou nível, sem finalidades lucrativas, e
fornecerá os atestados e certidões que se fizerem necessárias aos doadores, para
dedução, no pagamento do impôsto de renda, dos auxílios e doações
comprovadamente feitos a tais entidades (LDB, Art. 107).
Art. 141. Tôda iniciativa privada
considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, e relativa à educação
de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bôlsas
de estudo, empréstimos e subvenções (LDB, Art. 89).
Art. 142. Nenhum impôsto gravará os
estabelecimentos particulares de educação e ensino, considerados idôneos (Const. Est., Art. 138).
Art. 143. A fim de atender ao dispôsto no
Art. 142 da Constituição
Estadual, as subvenções e auxílios aos estabelecimentos
particulares de educação e ensino serão consignadas, tomando por base o número
de educandos a serem atendidos e um custo per capita médio, que será o mesmo
adotado pela concessão de bôlsas de estudos e cumprimento pelas emprêsas do
encargo previsto no Art. 137, § 3º, desta Lei.
Parágrafo único. Será dada preferência
para concessão de subvenção e auxílio aos estabelecimentos sediados no interior.
Art. 144. Será permitida a instituição de
um sistema de colaboração entre o Estado e a iniciativa particular para a
manutenção de estabelecimentos de ensino médio sem finalidade lucrativa, tendo
em vista a redução das anuidades pagas pelos alunos, na proporção da
contribuição do Estado, e a integração do esfôrço privado ao esfôrço público de
ampliação das oportunidades de ensino.
§ 1º O Conselho Estadual de Educação
elaborará o regulamento que será homologado pelo Secretário de Educação e
Cultura, para a aplicação dêsse sistema, e adoção, pelos estabelecimentos, do
regime financeiro e administrativo nêle previsto.
§ 2º Poderão ser utilizados para êste fim
os recursos do Estado e dos Municípios, ou a êles atribuídos pela União, para o
custeio de bôlsas de estudo, bem como outros recursos que possam ser aplicados
em subvenções ou auxílios a estabelecimentos particulares.
§ 3º Será prevista uma forma colegiada de
direção ou supervisão dos estabelecimentos submetidos a êste regime.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145. Ficam transferidos para a
Secretaria de Educação e Cultura tôdas as escolas, serviços e instituições de
educação, ensino e cultura, de qualquer grau ou natureza, mantidos pelo Estado,
com exceção dos seguintes:
I - cursos especificamente de formação e
treinamento policial e militar;
II - cursos práticos intensivos de
treinamento e aperfeiçoamento de trabalhadores em modalidades profissionais
específicas, os quais poderão ser promovidos e mantidos pelas Secretarias ou
autarquias diretamente responsáveis pela execução dos planos e programas, nos
quais vai ser utilizadas essa mão de obra capacitada;
III - escola de Administração Pública.
Art. 146. A Secretaria de Educação e
cultura emprestará relevância aos estudos e pesquisas educacionais nos seus
aspectos e modalidade psico-pedagógica, sócio-econômica e de fundamentos
básicos e sistemas comparados da educação, bem como à documentação e à
estatística educacional, que servirão de base para os planejamentos e
programação educacional, estudos de composição de custos, e para avaliação e
mensuração do rendimento escolar quantitativa e qualitativamente.
Art. 147. Serão consideradas de utilidade
pública: a Federação de Associações de Pais e a Federação análoga de cada
município, desde que filiada à entidade estadual.
Art. 148. Serão estimulados os cursos por
correspondência e outros meios de comunicações em larga escala que representem
uma contribuição à expansão do ensino, integrada nas normas e no espírido do
sistema de educação, ensino e cultura do Estado.
Art. 149. No Recife, e nos grandes centros
urbanos, serão instalados por cooperação do Estado, dos municípios e também de
iniciativa particular, centros de juventude, destinado à educação física,
recreação, atividades artísticas e artesanais e formas de sociabilidade.
Art. 150. Na organização dos ginásios com
apenas duas primeiras séries, que devam funcionar anexos a grupos escolares,
serão aproveitadas, na constituição do corpo docente, os professores primários
do Estado, que forem portadores de diplomas de cursos de Faculdades de
Filosofia.
Parágrafo único. Os professores serão
aproveitados para o ensino das matérias de que obtiverem registro no Ministério
da Educação.
Art. 151. Os estabelecimentos públicos
estaduais de ensino médio ou superior, que adotarem a reforma de fundações,
inclusive a forma prevista no art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases, poderão
cobrar anuidades módicas ou reduzidas aos seus alunos.
§ 1º Em tal caso, as anuidades serão
calculadas num percentual sobre os proventos dos pais ou responsáveis, os quais
deverão fazer declaração dos mesmos no ato de matrícula de seus dependentes.
§ 2º Serão isentos os que demonstrarem
insuficiência de recursos, conforme os critérios que forem adotados para
concessão de bolsas de estudo nos termos do art. 131 desta Lei.
§ 3º Os recursos resultantes dessas anuidades
serão incorporados ao Fundo Estadual de Educação para serem empregados na
expansão das oportunidades de ensino, levando-se em conta a relação entre os
custos do ensino, as anuidades e o número de novas oportunidades.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 152. O Poder Executivo, no prazo de
180 dias após a publicação desta Lei, remeterá à Assembléia Legislativa, o
projeto de Lei de reforma da Secretaria de Educação e Cultura, para atender às
modificações estruturais convenientes à melhor execução desta Lei.
Parágrafo único. Na mesma ocasião será
enviado o projeto de zoneamento do Estado para fins educacionais, referido no
art. 131.
Art. 153. O Conselho Estadual de Educação,
deverá no prazo de 120 dias após a publicação desta Lei reformar o seu
Regimento para melhor adaptá-lo ao nela disposto, inclusive criar uma Comissão
permanente de planejamento e assuntos financeiros.
Art. 154. Os estabelecimentos particulares
de ensino médio deverão optar, nos têrmos do art. 110 da Lei de Diretrizes e
Bases, entre o sistema federal e o sistema de educação, ensino e cultura.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação
e Cultura tomará as providências cabíveis para facilitar aos estabelecimentos a
efetivação da opção pelos sistema estadual.
Art. 155. O Colégio Estadual de
Pernambuco, e o Colégio Estadual do Recife serão dotados de laboratórios,
equipamentos didáticos e outras condições que lhes permitam dedicar-se de modo
especial a manter amplamente o ensino colegial secundário, sobretudo das
diversas modalidades da terceira série.
Parágrafo único. Os laboratórios, além de
serem modelares para o ensino aos alunos dos dois colégios, deverão funcionar
como focos de incentivo ao estudo das ciências, promovendo aulas e demonstraçães
especiais, exposições, concursos e outros programas abertos à participação de
alunos e professôres de outros estabelecimentos.
Art. 156. O Colégio Técnico Agamenon
Magalhães será dotado de laboratórios, equipamentos didáticos e outras
condições que lhes permitem ampliar as oportunidades de ensino do segundo ciclo
e manter os cursos especiais previstos no arts. 45, 46, 85 e 112, item II,
desta Lei.
Parágrafo único. O Colégio ampliará também
o ensino da segunda etapa do ginásio, na modalidade industrial, tendo em vista
uma articulação com os ginásios do tipo previsto no art. 58, § 1º desta Lei.
Art. 157. No Instituto de Educação de
Pernambuco funcionarão, além do curso de formação de professôres primários, os
cursos de treinamento e o de formação de administradores escolares e
orientadores e outros cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação
e Cultura e o Conselho Estadual de Educação tomarão as medidas nessesárias à
instituição do estágio previsto no art. 73 desta lei, para os concluintes da
terceira série do curso de formação de professores do Instituto de Educação de
Pernambuco, a partir do ano seguinte ao da promulgação dessta Lei.
Art. 158. Os estabelecimentos referidos
nos artigos 155 e 156 e 157 poderão ser transformados em fundações subordinadas
à Secretaria de Educação, que poderão ter a participação e a colaboração de
órgãos federais e autarquias e, particularmente, no caso do Colégio Agamenon
Magalhães, da Indústria.
Art. 159. Aos alunos que iniciarem a
terceira série do curso de escola normal regional, até 1965, será assegurado o
direito de concluir o curso desta modalidade canditar-se ao ingresso no
Magistério do Estado, na qualidade de regente.
Art. 160. Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sna publicação.
Palácio do governo do Estado de
Pernambuco, em 15 de outubro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Edson Moury Fernandes