Texto Original



LEI Nº 5.695, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

 

(Revogada pelo art. 24 da Lei n° 6.473, de 27 de dezembro de 1972.)

 

Institui o sistema estadual de educação de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO

DOS FINS, DO DIREITO, DA LIBERDADE E DA OBRIGATORIEDADE DA EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA.

 

Art. 1º O sistema de educação, ensino e cultura do Estado de Pernambuco inspira-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no respeito às liberdades fundamentais do homem e do cidadão e tem por fins e objetivos:

 

I - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum, dentro do sentido de unidade nacional e solidariedade internacional;

 

II - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa, do cidadão, da família, do Estado e dos demais grupos que compõem a comunidade, sendo vedada a desigualdade de tratamento fundada em motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como em preconceitos de raça ou classe;

 

III - a formação científica e tecnológica que permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio e promover melhores padrões de vida;

 

IV - a preservação e a expansão do patrimônito cultural (LDB), art. 1º.

 

Art. 2º A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola (Const. Fed., art. 166).

 

Parágrafo único. A família cabe escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos (LDB, art. 2º, parágrafo único).

 

Art. 3º O direito à educação é assegurado pela obrigação do poder público e pela liberdade da iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da lei em vigor (Const. Fed., art. 167, e LDB, art. 3º.

 

§ 1º É assegurado a todos, na forma da lei, o direito de transmitir seus conhecimentos e não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos (LDB, arts. 4º, 5º e 19).

 

§ 2º A igualdade de oportunidade será assegurada pela obrigação do Estado de oferecer assistência especialmente aos mais capazes e aos economicamente menos favorecidos e fornecer recursos para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade, se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência dos meios (LDB, art. 3º, II).

 

Art. 4º O ensino primário é obrigatório é só será dado na língua nacional (Const. Fed., art. 168, I).

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade escolar para frequentação do ensino primário se compreende entre as idades de 7 a 14 anos.

 

Art. 5º Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprêgo em esociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviços públicos, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar, sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar (LDB, art. 30).

 

§ 1º Essa obrigação subsistirá até que os filhos ou dependentes hajam concluído o curso primário, o que será comprovado com apresentação do respectivo certificado ou prova de matrícula em curso de grau ulterior ao primário.

 

§ 2º As autoridades encarregadas de dar posse aos servidores a que se refere êste artigo, ficam obrigadas a exigir, prêviamente, aos nomeados que tiverem filhos ou dependentes em idade escolar, as provas mencionadas, salvo os seguintes casos de isenção:

 

I - comprovado estado de pobreza do pai responsável;

 

II - ausência de escola ou de vaga em escola em local accessível ao aluno;

 

III - doença ou anomalia grave da criança (LDB, art. 30, parágrafo único).

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA

 

Sub-título I

Do sistema em geral

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 6º O sistema de educação, ensino e cultura do Estado de Pernambuco destina-se às crianças, adolescentes e adultos. Tem organização contínua, flexível e progressiva, e compreende agências, processos e objetivos de formação da personalidade e sua integração no meio social; de transmissão da cultura, aquisição de conhecimentos e manifestação da expressão criadora; e de encaminhamento vocacional, formação profissional e aquisição de habilidades.

 

Art. 7º Nos centros de grande densidade urbana e onde fôr possível, as atividades e programas educacionais e letivos poderão ser distribuídos entre a escola ou escola-classe e os centros educativos nos quais se proporcionará a educação física, os desportos e a recreação, a educação artística e vocacional e outras formas complementares.

 

§ 1º Nos centros educativos, os educandos poderão ser organizados por grupos de idade, em função dos seus interêsses e objetivos, independentemente de suas vinculações com determinados estabelecimentos, cursos ou classes.

 

§ 2º É livre à niciativa particular, nos estabelecimentos por ela mantidos, a doação dêste sistema de diversificação e articulação.

 

§ 3º O Conselho Estadual de Educação baixará regulamentos e normas sôbre o disposto neste artigo.

 

Art. 8º Para fins de extensão e difusão educativa e cultural, o Estado manterá instituições, serviços e programas que atinjam os vários grupos da comunidade.

 

Art. 9º O sistema de ensino atenderá à variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos diversos graus e ramos (LDB, art. 12).

 

Parágrafo único. A escola deve articular-se com as outras agências educativas e culturais e integrar-se na comunidade, e para isso:

 

I - as escolas poderão ser utilizadas para atividades de interêsse local;

 

II - as escolas estimularão a formação de associações de pais e professores (LDB, art. 115);

 

III - a orientação educacional e vocacional será instituída em cooperação com a família (LDB, art. 38, V).

 

Art. 10. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de cursos.

 

§ 1º Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridades de julgamento.

 

§ 2º Nos estabelecimentos de ensino médio, os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento e, se êste fôr particular, sob fiscalização da autoridade competente (LDB, art. 39 e §§).

 

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino primário e médio, poderá ser adotado o processo de promoção flexível, pelo critério de classificação e distribuição dos alunos. 

 

§ 1º Neste processo, os exercícios e provas, bem como notas e médias, servirão para medir o índice de aproveitamento dos alunos, distribuindo-os ao longo de uma escola, e classificando-os seguindo critérios estatísticos, em grupos superior, inferior e mediano.

 

§ 2º Serão previstos estímulos para os alunos do grupo superior re exigências de repetência, exame de segunda época ou aprovação com dependência ou condição, para os alunos do grupo inferior.

 

§ 3º Compete ao Conselho Estadual de Educação fixar os critérios e normas para adoção do processo.

 

§ 4º A sua adoção nos estabelecimentos do Estado dependerá de homologação do Secretário de Educação. Aos estabelecimentos municipais e particulares, durante um período experimental, será assegurado o direito de opção, cabendo esta aos Conselhos Municipais de Educação ou autoridade competente, no caso de estabelecimentos municipais, e aos diretores, no caso dos particulares.

 

Art. 12. Os anos e semestres letivos serão calculados em têrmos de semanas respeitadas as exigências da legislação federal, podendo começar e terminar em qualquer época do ano civil, segundo conveniências de ordem pedagógica ou de maior utilização dos prédios escolares.

 

§ 1º Os sábados, no ensino primário e médio poderão ser dedicados às atividades extra-classe e extra-curriculares, atividades especiais de recuperação ou enriquecimento curricular, reuniões, comemorações escolares, orientação educacional sendo, nesse caso, contados como dias letivos.

 

§ 2º Os semestres serão considerados como unidades para efeitos de interrupção de curso, programação de matérias semestrais e ainda para repetência ou dependência apenas de semestre em caso de reprovação.

 

§ 3º Duas matérias semestrais serão contados como uma disciplina, para fins de fixação de número de disciplinas por série ou curso.

 

Art. 13. Será obrigatória a prática de educação física nos cursos primário e médio, até a idade de 18 anos (LDB, art. 22).

 

Art. 14. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de natureza facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz ou pelo seu representante legal ou responsável (LDB, art. 97).

 

§ 1º A formação de classes para o ensino religioso independe do número de alunos (LDB, art. 97, § 1º).

 

§ 2º A educação e o ensino religioso a cargo das escolas poderá ser ministrado fora das mesmas, nas Igrejas e movimentos religiosos, sob a orientação das respectivas autoridades.

 

§ 3º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva (LDB, art. 97, § 2º).

 

Art. 15. Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto disciplinas (LDB, art. 18).

 

Art. 16. Os cursos primário e médio que funcionarem a partir das 18 horas terão estrutura própria, segundo as peculiaridades de cada curso, inclusive a fixação do número de dias letivos e dispensa da obrigação de educação física (LDB, art. 40).

 

Art. 17. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação (LDB, art. 104).

 

§ 1º Quando se tratar de cursos superiores, ou de estabelecimentos de ensino primário e médio sob a jurisdição do govêrno federal, a autorização dependerá do Conselho Federal de Educação (LDB, art. 104).

 

§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação compete deliberar sôbre medidas visando ao estímulo das experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos (LDB, art. 20).

 

Art. 18. A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral, a fim de integrá-los na comunidade (LDB, art. 88).

 

§ 1º Poderão ser constituídas classes e escolas especiais, com instalações e equipamentos adequados e com regime escolar flexível e adaptado às exigências dos educandos.

 

§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação compete baixar normas sôbre as classes e escolas previstas no parágrafo anterior, bem como sôbre o recolhimento da habilitação profissional do direito a elas destinado.

 

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES À ESCOLA

 

Art. 19. A Orientação Educacional tem por finalidade:

 

I - auxiliar a formação integral da personalidade do educando, através de procedimentos que lhe proporcionem e estimulem desenvolvimento normal e harmonioso e que o auxiliem em suas dificuldades emocionais e pedagógicas;

 

II - ajudar o aluno a encaminhar-se na carreira escolar e na escolha e feitura do currículo, bem como a encaminhar-se vocacionalmente;

 

III - promover o entrosamento das diversas atividades escolares, particularmente coordenando as iniciativas do aluno.

 

Art. 20. Será incentivada a prática da orientação educacional do ensino primário.

 

Parágrafo único. A fim de subsidiar a efetivação das atividades de orientação educacional pelos professores nas escolas, poderão ser mantidos orientadores educacionais ligados a um serviço ou órgão de orientação e supervisão psicopedagógica, que coordenará as atividades nesse domínio.

 

Art. 21. É obrigatória a orientação educacional nos estabelecimentos de nível médio, observadas as seguintes normas:

 

I - todo estabelecimento, no ato de pedido de reconhecimento, ou na ocasião da transferência para subordinação ao sistema estadual de educação, nos têrmos da opção prevista no art. 154, apresentará prova de que fornecerá orientação educacional aos seus alunos;

 

II - nos estabelecimentos oficiais haverá um orientador para cada 12 turmas, no máximo;

 

III - nos estabelecimentos particulares a relação do orientador por alunos será fixada na base de, no mínimo três horas de atividades de orientação para cada duas turmas, não podendo exceder de 12 o número de turmas assistidas pelo orientador.

 

Art. 22. A orientação profissional, além de ser dada nas escolas conjuntamente com a orientação educacional, poderá ser complementada por serviços ou agências especializadas.

 

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura, segundo houver possibilidades financeiras e pessoal capacitado, deverá manter serviço de orientação profissional, que atenderá aos estudantes de uma maneira geral, e prestará assistência técnica e orientação, e proporcionará informações e uso de documentário aos estabelecimentos de ensino, preferentemente públicos.

 

§ 2º Os estabelecimentos particulares poderão contratar serviços de agências ou equipes de orientação profissional.

 

Art. 23. Em cooperação com outros órgãos, ou não, incumbe ao Poder Público, técnica e administrativamente, prover bem como orientar, fiscalizar e estimular serviços de assistência social, médico-odontológica e de enfermagem aos alunos, inclusive serviços de merenda escolar (LDB, art. 90).

 

Art. 24. A assistência social escolar será prestada nas escolas sob a orientação dos respectivos diretores, através de serviços que atendam ao tratamento de casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da comunidade (LDB, art. 91).

 

Art. 25. O ensino particular será fiscalizado pelo Estado, salvo nos estabelecimentos sob regime de fiscalização federal.

 

Parágrafo único. A fiscalização pelo Estado não importará em ônus algum para as escolas (Const. Est. art. 138).

 

Art. 26. A Secretaria de Educapão manterá serviços de orientação e supervisão das escolas do Estado, dos diferentes graus e ramos. Incumbe a êsses serviços exercer a fiscalização referida no artigo anterior e dar assistência técnica às escolas municipais.

 

Art. 27. Os municípios manterão serviços de orientação e supervisão de escolas.

 

Parágrafo único. Aos municípios possuidores de Conselho Municipal de Educação, o Estado delegará a fiscalização das escolas primárias particulares, podendo delegar também a fiscalização das escolas particulares de nível médio, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 28. A Secretaria de Educação poderá celebrar convênio de inspeção com a direção de estabelecimento particular, no sentido de tornar-se esta responsável pela inspeção do próprio estabelecimento.

 

§ 1º Estes convênios somente serão celebrados com os estabelecimentos que forem credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, enquanto não houver um sistema de classificação e acreditação dos estabelecimentos.

 

§ 2º No caso de ser denunciada alguma irregularidade, ou esta ser constatada por correição efetuada pela Secretaria de Educação, o convênio será denunciado, e procedida a apuração de responsabilidades, para os fins de direito.

 

Sub-Título II

Da Educação Infantil e do Ensino Primário

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO PRÉ-PRIMÁRIA

 

Art. 29. A educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos e tem por finalidade favorecer a integração social da criança, oferecendo-lhe condições próprias ao seu desenvolvimento físico, moral e intelectual (LDB, art. 23).

 

Parágrafo único. A educação pré-primária não visará à alfabetização e ao ensino.

 

Art. 30. A educação pré-primária será dada em instalações anexas às escolas primárias ou em estabelecimentos autônomos e compreenderá três classes não seriadas:

 

I - classes maternais, para crianças de 4 anos, podendo ter horário e frequência de acôrdo com o interêsse do meio comunitário a que a escola sirva;

 

II - jardim da infância, para crianças de 5 anos, podendo as turmas ser distribuídas em dias de horários que atendam às exigências de integração da escola com o meio a que serve;

 

III - classe preliminar, para crianças de 6 anos, para preparar as condições de alfabetização.

 

§ 1º As classes pré-primárias deverão funcionar em salas-ambiente e possuir área para recreação e, no caso de classes maternais, instalações para repouso.

 

§ 2º A iniciativa dos podêres públicos no campo de educação pré-primária será subordinada à prioridade dos planos de educação primária.

 

Art. 31. Serão admitidos programas de recreação ao ar livre utilizando praças e logradouros públicos ou particulares, para os grupos etários, entre 4 e 7 anos, como formas supletivas de educação pré-primária escolar.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO PRIMÁRIO

 

Secção I

Do Primário Fundamental

 

Art. 32. O ensino primário tem por fim o desenvolvimento integral da criança, possibilitando-lhe o domínio das técnicas fundamentais de raciocínio e expressão e sua adaptação ao meio físico e integração no meio social.

 

Art. 33. O ensino primário fundamental será dado em quatro séries (LDB, art. 26), observadas as seguintes normas:

 

I - a distribuição dos alunos far-se-á por anos escolares, atendendo-se ao critério de faixas de idades;

 

II - a primeira série receberá, nas zonas urbanas, crianças entre 7 e 8 anos, e, nas zonas rurais crianças entre 7 e 9 anos, completos ou a completar durante o ano letivo.

 

III - para os alunos que se iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais, correspondentes ao seu nível de desenvolvimento, inclusive visando à formação acelerada do curso fundamental em apenas três anos (LDB, art. 27);

 

IV - a organização das classes, dentro de cada ano escolar, poderá ser diversificada em turmas ou grupos, para atender aos diferentes níveis de progresso e maturidade, potencialidade e interêsse dos alunos;

 

V - são admitidos os processos de aceleração ou avanço de série, para os mais capazes e de adoção de período ou programa de recuperação para os menos capazes de modo a evitar tanto quanto possível a reprovação.

 

Art. 34. O ano letivo terá a duração mínima de cento e oitenta dias letivos, distribuídos em dois semestres de 16 semanas completas, de pelo menos vinte horas semanais de atividade escolar.

 

Parágrafo único. Aos sábados, nas escolas oficiais serão previstas atividades, de acôrdo com o disposto no art. 12.

 

Art. 35. Ao Conselho Estadual de Educação caberá fixar o currículo, determinado de modo geral a amplitude e orientação a ser dada aos programas.

 

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura fará elaborar roteiros programáticos com as respectivas instruções metodológicas, que serão utilizados nas escolas do Estado e servirão de modêlo para adaptação ou uso das escolas municipais e particulares.

 

§ 2º A avaliação do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos, devendo a Secretaria de Educação e Cultura elaborar recomendações metodológicas que serão adotadas nas escolas do Estado e servirão de sugestões para as escolas municipais e particulares.

 

Art. 36. Ao término do curso primário fundamental o aluno receberá o respectivo certificado que dará direito à inscrição em exame de admissão.

 

Secção II

Do Primário Complementar

 

Art. 37. O ensino primário poderá estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em artes aplicadas adequadas ao sexo e à idade (LDB, art. 26, parágrafo único).

 

§ 1º A êste curso complementar aplica-se, no que fôr cabível, todo o disposto para o curso fundamental.

 

§ 2º Ao término do curso, o aluno receberá o respectivo certificado, contendo, no verso, histórico escolar sumário, que lhe dará direito à inscrição em exame de admissão à segunda série ginasial.

 

Sub-Título III

Do Ensino Supletivo da Promoção Profissional e da Educação

Permanente

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO PRIMÁRIO SUPLETIVO

 

Art. 38. O ensino primário supletivo tem por fim proporcionar educação primária aos maiores de doze anos, que dela necessitarem, visando especialmente a promover o homem cultural e socialmente.

 

Parágrafo único. Na organização das turmas, tanto quanto possível, atender-se-á ao nível intelectual e à idade dos alunos, distinguindo-se o grupo de adolescentes, de 12 a 18 anos, e o grupo de adultos, que poderá ser subdividido segundo as faixas etárias de 18 a 30 anos, e de mais de 30 anos.

 

Art. 39. O curso primário supletivo divide-se em duas etapas, articuladas entre si:

 

I - classe de alfabetização e educação de base, entendida esta como integração na comunidade política, e aquisição de noções de higiene e outras, que melhor habilitem o indivíduo ao desempenho de suas funções na família, na profissão e na sociedade.

 

II - classe de recuperação de primário fundamental.

 

Art. 40. A classe de alfabetização equivalerá à primeira série fundamental, mediante a necessária adaptação metodológica dos programas, e terá a duração mínima de dois semestres de quinze horas semanais de atividade escolar.

 

Parágrafo único. Ao fim da classe de alfabetização haverá um exame de avaliação, servindo, inclusive, para classificar se o aluno está em condições de ingressar diretamente na classe de recuperação no primário.

 

Art. 41. A classe de recuperação do primário fundamental conterá o essencial dos programas de segunda a quarta série primária, mediante a necessária adaptação metodológica, e terá a duração mínima de três semestres letivos de quatorze semanas completas e de quinze horas semanais de atividade escolar, ou duração equivalente em dois semestres.

 

§ 1º O ingresso à classe de recuperação poderá ser condicionado a um período de adaptação de 4 semanas, sempre que o aluno não demonstrar, mediante exame ou documento hábil, estar suficientemente alfabetizado.

 

§ 2º Os semestres de que trata êste artigo e respectivos intervalos de férias podem ser distribuídos de modo a caber dentro de um só ano civil.

 

§ 3º Ao fim da classe de recuperação, mediante exame final, o aluno receberá o certificado de curso primário fundamental.

 

Art. 42. A Secretaria de Educação traçará orientação para avaliação do rendimento escolar e exemas referidos nos artigos anteriores.

 

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE APRENDIZAGEM DA PROMOÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL

 

Art. 43. As empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados.

 

§ 1º Os cursos de aprendizagem industrial e comercial terão de uma a três séries anuais de estudo.

 

§ 2º Os portadores de carta de ofícios ou certificados de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, no curso ginasial, em série adequada ao grau de estudos, a que hajam atingido no curso referido (LDB, art. 51, §§ 1º e 2º).

 

§ 3º Entende-se, para o fim a que se refere este artigo, que os alunos farão exame de admissão à segunda série ginasial, após curso de dois anos, e à terceira, após curso de três anos.

 

Art. 44. Anualmente as entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial apresentarão ao Conselho Estadual de Educação o relatório de suas atividades, acompanhado de sua prestação de contas (LDB, art. 106, parágrafo único).

 

Art. 45. Os cursos a que se refere o art. 43 poderão ser mantidos por estabelecimentos especializados, fora ou dentro das emprêsas, e também pelos estabelecimentos de ensino técnico de nível médio.

 

Parágrafo único. Esses cursos poderão ser conjugados com os cursos primários supletivos a que se refere o capítulo anterior.

 

Art. 46. Além dos cursos de aprendizagem serão estimuladas modalidades flexíveis de cursos breves e de objetivos precisos, segundo necessidades e casos específicos, inclusive pelo sistema de treinamento e aperfeiçoamento em serviço, ou por correspondência, visando à promoção do trabalhador semi-qualificado ou qualificado, ou do técnico de nível médio, quer na sua produtividade e na qualidade de seu trabalho, quer na sua ascenção dentro da emprêsa ou do grupo profissional.

 

§ 1º Esses cursos não terão exigências regimentais de duração ou de distribuição do tempo ou outras, mas serão estruturados de acôrdo com as motivações que os fundamentarem e utilizarão, como docentes, pessoal recrutado onde e como fôr conveniente.

 

§ 2º Serão estimulados experiências e programas de realização dêsses cursos em cooperação com as emprêsas e organismos ligados às emprêsas, mediante convênios, subvenções, auxílios e assistência técnica.

 

Art. 47. Sob a denominação de Centro Politécnico e visando à promoção do trabalhador, serão criados estabelecimentos destinados a proporcionar aperfeiçoamento profissional de nível semiqualificado, qualificado ou médio, através de cursos, aprendizagem, praticagem ou treinamentos.

 

§ 1º O sistema adotado será o de assinaturas livres, devendo haver flexibilidade nos horários e calendários de cursos.

 

§ 2º Nos Centros Politécnicos poderão ser oferecidos cursos primários supletivos, preparatórios de admissão, bem como os programas e cursos previstos no Capítulo III dêste sub-título.

 

§ 3º Os centros Politécnicos também poderão funcionar em conexão com os Ginásios e Colégios de Madureza de que trata o art. 84 desta lei.

 

§ 4º O Conselho Estadual de Educação traçará um regulamento para o funcionamento dos Centros Politécnicos.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E DA EXTENSÃO CULTURAL POPULAR

 

Art. 48. Os poderes públicos estimularão, por todos os meios, a promoção de cursos e atividades de extensão e difusão educativa e cultural que atinjam os vários grupos da comunidade.

 

Parágrafo único. Esses programas poderão ser articulados com aquêles de que tratam os Capítulos I e II dêste sub-título e visarão, entre outros, aos seguintes objetivos:

 

I - preparar os jovens para o casamento e habilitar os pais a melhor educarem os filhos e auxiliarem a obra da escola;

 

II - promover o trabalhador a melhor participar da vida sindical e dos organismos profissionais;

 

III - promover o desenvolvimento da consciência cívica e política e habilitar o cidadão a uma participação política mais esclarecida;

 

IV - incentivar a frequentação e propiciar melhor compreensão das artes;

 

V - incentivar o melhor conhecimento e prática das convicções religiosas e éticas, respeitados os princípios constitucionais;

 

VI - difundir noções e incentivar a educação sanitária.

 

Art. 49. A Secretaria de Educação e Cultura manterá órgãos, pessoal e verbas destinadas aos objetivos e atividades de que trata o presente sub-título, inclusive em colaboração com a iniciativa particular que não tenham finalidades lucrativas.

 

Sub-Título IV

Da Educação da Juventude e do Ensino Médio

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DO ENSINO MÉDIO EM GERAL

 

Art. 50. A educação e ensino de grau médio, em prosseguimento à educação e ensino primário, destina-se à formação do adolescente e inclui:

 

I - formação intelectual, científica e técnica;

 

II -  atividades complementares de iniciação artística;

 

III - formação moral e cívica do educando, através do processo educativo que a desenvolva;

 

IV - educação física, jogos e recreação;

 

V - instituição da orientação educacional e vocacional em cooperação com a família (LDB, arts. 33 e 38).

 

Parágrafo único. Os programas e atividades relativos aos componentes indicados nos itens II e V poderão ser destinados tanto aos adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino médio, quanto aos que estão no ensino supletivo ou fora das escolas por falta de oportunidades ou meios.

 

Art. 51. O ensino médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundário, técnico, e de formação de professores para a educação e o ensino primário e pré-primário (LDB, art. 34).

 

Art. 52. Em cada ciclo haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas, uma delas vocacional (LDB, arts. 35 e 44, § 2º).

 

§ 1º As disciplinas obrigatórias serão as indicadas pelo Conselho Federal de Educação e as complementares indicadas pelo Conselho Estadual. As optativas compreendem as optativas facultativas, escolhidas livremente pelo estabelecimento dentro de um elenco, e as optativas alternativas, determinadas pelo Conselho Estadual de Educação, como necessárias ao currículo. As práticas educativas propiciarão a expansão das potencialidades de criação, expressão, observação e ajustamento social, terão tratamento metodológico apropriado e não contarão para notas de aprovação, mas sua frequência, com aproveitamento, será exigência condicional da efetivação da promoção.

 

§ 2º De acôrdo com as condições locais, o Conselho poderá determinar a obrigação para o estabelecimento de oferecer mais de uma disciplina optativa para a escolha pelo aluno, bem como disciplinar as práticas educativas.

 

§ 3º Em casos específicos, o estudo de uma disciplina poderá ser realizado em instituição especializada, com o consentimento da direção do estabelecimento, ouvido o Orientador Educacional e garantido o contrôle da vida escolar do aluno.

 

§ 4º As práticas educativas poderão ser ministradas fora do estabelecimento escolar em convênio com instituição especializada, garantindo o contrôle dos registros da vida escolar do aluno.

 

§ 5º Para o fim de que trata o parágrafo anterior, serão reconhecidos os centros educativos a que se refere o art. 7º desta Lei, e que poderão funcionar em anexo ou separadamente dos ginásios e colégios.

 

Art. 53. Será permitida aos educandos a transferência de um curso de ensino médio para outro, mediante adaptações previstas nesta Lei e que serão reguladas pelo Conselho Estadual de Educação (LDB, art. 41).

 

Parágrafo único. As adaptações terão como escôpo permitir ao aluno seguir com proveito o nôvo currículo e, em se tratando de cursos técnicos e normal, atender à adequada habilitação profissional, ficando estabelecido o princípio da equivalência fundamental dos diversos cursos, sob o aspecto formativo, a fim de assegurar, normalmente, a progressão do aluno.

 

Art. 54. O ano letivo terá a duração mínima de cento e oitenta dias, não incluindo o tempo reservado a provas e exa,mês, distribuído em dois semestres de 16 semanas, de ao menos 25 horas semanais de atividades (LDB, art. 38, I).

 

§ 1º Aos sábados, para o fim de serem computados, quando não houver horário regular de aula, haverá atividades escolares e extra-escolares, de acôrdo com o § 1º do art. 12, exercidas nos ginásios e colégios ou centro educativos e instituições especializadas de que trata o art. 52.

 

§ 2º Entre as horas semanais exigidas haverá ao menos uma hora branca, destinada às reuniões de alunos e suas associações, bem como reuniões de pais e professores, orientação educacional e outras.

 

§ 3º A frequência, será obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75% das aulas dadas (LDB, art. 38, VI).

 

§ 4º Serão admitidos exames em segunda época de até 4 disciplinas, sendo exigida a frequência mínima a 50% das aulas dadas.

 

Art. 55. Cada estabelecimento de ensino médio disporá em regimento ou estatutos sôbre a sua organização, a constituição dos seus cursos, e o regime administrativo, disciplinar e didático, inclusive as normas de apuração do rendimento escolar e expedição de certificados e diplomas (LDB, arts. 43 e 39).

 

Parágrafo único. Os certificados e diplomas conterão o histórico escolar.

 

Art. 56. Compete ao Conselho Estadual de Educação

 

I - aplicar a indicação das disciplinas obrigatórias fixadas pelo Conselho Federal de Educação e acrescentar as que sejam necessárias para completar o total previsto na Lei, definindo a amplitude e desenvolvimento dos programas (LDB, arts. 9º e 35);

 

II - relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos (LDB, arts. 35 e 40).

 

III - organizar a distribuição das disciplinas pelas séries, dando especial relêvo ao ensino do Português (LDB, art. 40).

 

Art. 57. Nos estabelecimentos de ensino médio serão estimulados grêmios, clubes e associações estudantis de natureza artístico-cultural, cívica, esportiva e religiosa.

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO MÉDIO DO PRIMEIRO CICLO

 

Art. 58. O curso ginasial, que terá a duração de quatro séries anuais (LDB, art. 44, § 1º), é entendido como ciclo de formação geral e comum, dividido em duas etapas:

 

I - o currículo das duas primeiras séries será comum a tôdas as modalidades no que se refere as disciplinas obrigatórias (LDB, art. 35, § 3º);

 

II - nas duas últimas séries admite-se leve diferenciação de modalidades pela introdução de até duas disciplinas específicas e práticas vocacionais. E’ facultado ao ginásio adotar qualificativo que revele sua tendência predominante.

 

§ 1º E’ permitido o funcionamento de ginásio apenas com duas primeiras séries, inclusive em instalações anexas a grupos escolares onde haja curso primário fundamental completo.

 

§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação compete fixar as modalidades admitidas.

 

Art. 59. A articulação com o ensino primário far-se-á do seguinte modo:

 

I - o ingresso na primeira série de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo (LDB, art. 36).

 

II - ao aluno que houver concluído a sexta série primária será facultado ingresso na 2ª série ginasial, mediante exame das disciplinas obrigatórias da primeira série (LDB, art. 36, parágrafo único).

 

§ 1º Ao Conselho Estadual de Educação compete organizar o exame de admissão, quanto à sua forma, matérias e programas, inclusive tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º A aprovação em exame de admissão será feita por classificação até o limite das vagas, exigindo-se do candidato, na inscrição, o certificado de conclusão de curso primário fundamental ou equivalente.

 

§ 3º Quando o número de candidatos fôr inferior ao de vagas, o exame poderá ser deferido para o início do período letivo da primeira série, em forma adequada a servir de avaliação do nível do preparo dos alunos.

 

§ 4º Ao aluno que houver concluído a quinta série primária será assegurada preferência para ingresso na primeira série ginasial.

 

§ 5º O aluno concluinte da sexta série primária reprovado em exame de ingresso à segunda série ginasial será automaticamente admitido à matrícula na primeira série ginasial.

 

Art. 60. No ciclo ginasial serão administradas nove disciplinas.

 

Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de 5, nem mais de 7 disciplinas em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento (LDB, art. 45).

 

CAPÍTULO III

DO ENSINO MÉDIO DO SEGUNDO CICLO

 

Art. 61. Para matrícula na primeira série do ciclo colegial será exigido conclusão do ciclo ginasial ou equivalente (LDB, art. 37).

 

§ 1º O curso de colégio compreende três finalidades:

 

I - propedêutica, especificamente através do colégio secundário e indiretamente através dos outros ramos;

 

II - profissional, através dos cursos técnicos e de formação de magistério;

 

III - terminal ou geral para os alunos que não colimarem expressamente um dos dois objetivos.

 

§ 2º A articulação e equivalência entre os diversos cursos, além de mediante a transferência do aluno de um curso para outro, será assegurada:

 

I - pela faculdade de qualquer colégio adotar organização multicurricular, inclusive sem o uso de apelativo específico para o estabelecimento;

 

II - pela manutenção de um núcleo comum entre os currículos, sobretudo na primeira série, acentuando-se a especialização na segunda e atingindo-se a diferenciação completa na terceira série;

 

III - pela faculdade de o estabelecimento, a juízo da direção, manter uma modalidade terminal de terceira série, nos cursos secundários e normal, mediante matérias optativas, inclusive sem o uso de apelativo para esta série, e prevendo-se para as moças a inclusão de matérias de formação feminina.

 

Secção I

Do Colégio Secundário

 

Art. 62. O colégio secundário terá a duração de três séries anuais no mínimo (LDB, art. 44, § 1º) e, além das finalidades comuns ao ensino de grau médio, visará especialmente ao preparo para os estudos superiores.

 

§ 1º Serão admitidas, segundo as possibilidades e mediante indicação do Conselho Estadual de Educação, diversificações de modalidades, pela acentuação dos estudos, em uma área dominante.

 

§ 2º A diversificação será atenuada na primeira série, acentuando-se nas seguintes, devendo ser assegurada no currículo a presença de elementos da área não dominante.

 

Art. 63. Nas duas primeiras séries, além das práticas educativas, serão ensinadas oito disciplinas, das quais uma ou duas optativas, de livre escolha pelo estabelecimento, sendo no mínimo cinco e no máximo sete em cada série.

 

§ 1º Deverá merecer especial atenção o ensino do Português nos seus aspectos linguísticos, históricos e literários.

 

§ 2º A terceira série será organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro e no máximo, seis disciplinas (LDB, art. 46, e §§).

 

§ 3º A instituição de uma quarta série dependerá de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação e homologação do Secretário de Educação.

 

Art. 64. É permitido aos estabelecimentos manter o curso completo ou apenas a primeira etapa: as duas primeiras séries.

 

Parágrafo único. A segunda etapa poderá ser mantida em colégios universitários ou em colégios propedêuticos, isolados ou anexos a faculdades.

 

Secção II

Do Colégio Técnico

 

Art. 65. O Colégio Técnico terá a duração de três séries anuais no mínimo (LDB, art. 49) e, além das finalidades comuns ao ensino médio, visará especificamente a proporcionar formação profissional especializada.

 

Parágrafo único. Para fins de validade nacional, os diplomas dos cursos técnicos serão registrados no Ministério da Educação e Cultura (LDB, art. 48).

 

Art. 66. O ensino técnico de grau médio abrange os seguintes cursos:

 

I - industrial;

 

II - agrícola;

 

III - comercial;

 

IV - enfermagem;

 

V - artístico.

 

Parágrafo único. Os cursos técnicos não especificados nesta Lei serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação (LDB art. 47, parágrafo único).

 

Art. 67. A estruturação do currículo obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - além das disciplinas específicas do ensino técnico serão incluídas cinco do curso ginasial secundário sendo uma aptativa de livre escolha do estabelecimento (LDB, art. 49, §§ 2º e 3º);

 

II - entre o primeiro e o segundo ciclo poderá haver um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cinco disciplinas do curso secundário, sendo ministradas no curso colegial apenas as disciplinas específicas do ensino técnico (LDB, art. 49, §§ 4º e 5º);

 

III - a quarta série, quando houver, será para finalidades de estágio com assistência e orientação de escola.

 

§ 1º Nos cursos em que houver a quarta série, aos concluintes da terceira será conferido o certificado do colégio técnico que permitirá candidatarem-se à matrícula em curso superior.

 

§ 2º O diploma de Técnico Especializado, para fins profissionais, será dado aos concluintes de curso de três séries ou aos que tiverem completado o estágio no caso do curso de quatro séries.

 

Art. 68. Compete ao Conselho Estadual de Educação, com observância das leis específicas em vigor, estruturar os cursos técnicos e suas modalidades, quanto às disciplinas e práticas educativas, extensão dos programas e distribuição pelas séries, e decidir quanto ao seu funcionamento, tendo em vista seus objetivos e o interêsse social.

 

Secção III

Da Formação do Magistério Primário e do Ensino Normal

 

Art. 69. O ensino normal, além das finalidades comuns ao ensino médio, visa à formação de regentes, professôres, orientadores, supervisores e administradores escolares, destinados ao ensino primário, e ao desenvolvimento dos conhecimentos relativos à educação da infância (LDB, art. 52).

 

Art. 70. A formação de docentes para o ensino primário far-se-á:

 

I - em Ginásios Normais de quatro séries anuais;

 

II - em Colégio ou Escola Normal de três séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao grau ginasial (LDB, art. 53);

 

III - em cursos de treinamento de uma série, destinados a maiores de vinte (20) anos, que tenham no mínimo curso ginasial;

 

IV - em curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia ou nos cursos de formação de professôres normais previstos na Lei de Diretrizes e Bases desde que constem no curso o estudo da didática ou teoria e prática do ensino primário. Os diplomas dos licenciados aqui mencionados serão apostilados na Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 71. Os ginásios normais expedirão o certificado de regente de ensino primário (LDB, art. 54).

 

Art. 72. Os colégios normais ou escolas normais de grau colegial manterão o curso de formação de professor primário de três (3) séries, no mínimo, de acôrdo com as seguintes normas:

 

I - a primeiro série terá organização semelhante à do colégio secundário, a fim de proporcionar um complemento de cultura geral, acentuando na segunda série a especialização do curso;

 

II - a terceira série terá curso exclusivamente de formação profissional, incluindo o estágio de prática de ensino;

 

III - haverá aconselhamento vocacional para o aluno;

 

IV - após a terceira série e respectivo estágio, o aluno receberá o diploma de professor primário.

 

Art. 73. A instituição de uma quarta série no curso de formação de professôres depende de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação e homologação pelo Secretário de Educação.

 

§ 1º Esta série será destinada ao estágio com assistência e orientação da escola.

 

§ 2º A instituição desta série ficará condicionada à demonstração da existência de recursos financeiros e meios administrativos, que permitam a eficácia do estágio e a remuneração dos estagiários, no mínimo em um terço (1/3) da remuneração inicial dos professôres.

 

§ 3º No caso da instituição desta série, aos concluintes da terceira série será conferido certificado de conclusão de curso para o fim de direito a ingresso em curso superior.

 

Art. 74. Os cursos de treinamentos poderão ser mantidos em Centros de Treinamento ou anexos a Ginásio e Colégios Normais e Institutos de Educação.

 

§ 1º Os cursos de treinamento terão a seguinte organização:

 

I - duração, no mínimo, de trinta e duas semanas inteiramente para formação profissional, dividida em dois períodos;

 

II - período prévio de, no mínimo, oito semanas para revisão e complemento de cultura geral exigido dos alunos que não tiveram ao menos as duas primeiras séries colegiais ou equivalente, a critério do estabelecimento, de acôrdo com normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

§ 2º Os concluintes dos cursos de treinamento receberão o diploma de professor primário.

 

Art. 75. Os Institutos de Educação, além do curso colegial normal, ministrarão cursos de especialização, de administradores escolares e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados em escolas normais de grau colegial ou equivalente (LDB, art. 55).

 

Parágrafo único. Os Institutos de Educação serão estimulados a monter curso colegial normal com o caráter experimental, devendo o plano do curso ser préviamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação. Os diplomados por curso experimental terão os mesmos direitos dos diplomados por curso comum.

 

Art. 76. Compete ao Conselho Estadual de Educação fixar o currículo das diferentes formas de ensino normal, quanto às disciplinas e práticas educativas, distribuição da sséries, extensão dos programas e condições da prática de ensino.

 

Art. 77. Entre as condições mínimas exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino normal está a existência de uma escola primária anexa, destinada à prática de ensino, pelos alunos, para aquisição de tirocínio didático.

 

Parágrafo único. A condição prevista neste artigo também será considerada satisfeita se o estabelecimento tiveh convênio com a escola primária, o qual assegure o satisfatório exercício da prática de ensino.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS ESPECIAIS

 

Art. 78. Compete ao Conselho Estadual de Educação regular sôbre a estrutura própria dos cursos noturnos.

 

Art. 79. Será permitida a transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de país estrangeiro feitas as necessárias adaptações (LDB, art. 100).

 

Art. 80. Nas adaptações de alunos procedentes do estrangeiro fica estabelecido:

 

I - será feita exigência prévia de conhecimento de português em grau mínimo para acompanhar os trabalhos escolares;

 

II - não serão exigidas adaptações ou exames de História e Geografia do Brasil ou matérias relativas à realidade Nacional ou Regional, até o nível da série anterior àquela em que o aluno deseja matricular-se;

 

III - o certificado de conclusão de ciclo sómente será expedido se o aluno tiver logrado razoável domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos e integração na realidade Nacional e Regional.

 

Art. 81. As transferências de curso ou de estabelecimento obedecerão aos seguintes princípios:

 

I - as transferências serão permitidas, normalmente, entre um ano letivo e outro, ou entre um semestre e outro, com antecedência do reinício das aulas suficiente para realização das adaptações previstas, ou atividades de recuperação e outras, inclusive exame de segunda época;

 

II - as adaptações de um curso para outro se farão no máximo, em três disciplinas, sendo permitida a critério do estabelecimento matrícula sob dependência de uma delas. No caso de envolverem maior número, importarão em rebaixamento de série;

 

III - os casos especiais de transferência serão submetidos à homologação do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 82. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão de curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, em dois anos, no mínimo, e três anos, no máximo, após estudos realizados sem observância do regime escolar.

 

§ 1º Nas mesmas condições permitir-se-á obtenção do certificado de conclusão de curso colegial aos maiores de dezenove anos (LDB, art. 99 e parág. único).

 

§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação, com observância do disposto pelo Sonselho Federal de Educação, compete baixar regulamentos sôbre o exame de madureza, indicando os estabelecimentos onde poderão ser realizados.

 

Art. 83. O Conselho Estadual de Educação poderá criar um exame especial de madureza, equivalente às duas primeiras séries colegiais.

 

Parágrafo único. A aprovação nêsse exame dará direito a ingresso na terceira série colegial, secundária ou aos cursos de treinamento de professôres previstos no art. 70, nº III, desta Lei.

 

Art. 84. Poderão ser criando ginásios e colégios de madureza, autônomos ou anexos a colégios de qualquer tipo, bem como aos Centros Politécnicos definidos nesta Lei, destinados a preparar candidatos à obtenção dos certificados parcelados de madureza, sem prejuízo do direito de qualquer pessôa candidatar-se à obtenção dos certificados sem matricular-se em tais estabelecimentos.

 

§ 1º Tais estabelecimentos funcionarão no turno da noite, pelo regime de assinaturas livres, devendo haver flexibilidade de horários e calendário.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Educação traçará um regulamento sôbre tais cursos e estabelecimentos.

 

Art. 85. Será permitido ao aluno que estiver cursando colégio secundário matricular-se em disciplinas específicas do ensino técnico, nos estabelecimentos dêste ramo, desde que haja compatibilidade de horário, ouvidos os orientadores educacionais dos dois cursos. Ao fim do colégio secundário, se o aluno tiver preenchido o número mínimo de disciplinas técnicas exigidas, ser-lhe-á dado também o certificado de conclusão de curso técnico.

 

Parágrafo único. Nas mesmas condições, ao aluno de colégio técnico será permitido matricular-se em colégio secundário para as disciplinas específicas dêste curso, a fim de obter o certificado de conclusão de colégio secundário.

 

Art. 86. Serão permitidas e estimuladas formas de enriquecimento curricular para os mais capazes.

 

Art. 87. O Conselho Estadual de Educação poderá estabelecer um sistema de classificação dos estabelecimentos de ensino médio e educação da juventude, visando a estimular os melhores e despertar sadia emulação.

 

Sub-Título V

Do Ensino Superior

 

Art. 88. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário (LDB, art. 66).

 

Art. 89. O ensino superior será ministrado em estabelecimentos agrupados ou não em Universidades, com a cooperação de Institutos de Pesquisa e Centros de Treinamento Profissional (LDB, art. 67).

 

§ 1º Os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado, quando atingiirem o número mínimo de cinco poderão ser agrupados em universidade estadual, sob forma de autarquia ou fundação, a qual gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar (LDB, arts. 78, 80 e 81).

 

§ 2º O Estado sómente manterá estabelecimento de ensino superior quando verificada a insuficiência de escolas dêste nível mantidas pela União, e com base em planos de desenvolvimento econômico-social.

 

§ 3º Os estabelecimentos municipais adotarão o tipo de fundações ou autarquias e os particulares o de fundações ou associações e reger-se-ão pela lei federal e normas do Conselho Federal de Educação, enquanto não forem delegadas ao Estado as atribuições previstas no artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 85).

 

Art. 90. Nos estabelecimentos de ensino superior, podem ser ministrados os seguintes cursos:

 

I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;

 

II - de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação, e obtido o respectivo diploma;

 

III - de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos (LDB, art. 69).

 

Art. 91. O programa de cada disciplina sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, e aprovado pela congregação do estabelecimento (LDB, art. 71).

 

Art. 92. Será observado, em cada estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos respectivos, o calendário escolar aprovado pela congregação de modo que o período letivo tenha a duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames (LDB, art. 72).

 

Art. 93. Será obrigatória, em cada estabelecimento, a frequência de professôres e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

 

§ 1º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.

 

§ 2º O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos três quartos (3/4) do programa da respectiva cadeira.

 

§ 3º A reincidência do professor na falta prevista na alínea anterior, importará, para os fins legais, em abandono do cargo (LDB, art. 73 e §§).

 

Art. 94. O corpo discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações, e congregações, e nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isoladas, na forma da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964 e na dos estatutos das referidas entidades (LDB, art. 78).  

 

Art. 95. A competência do Conselho Universitário em gráu de recurso, será exercida no caso de estabelecimentos isolados, estaduais e municipais, pelo Conselho Estadual de Educação (LDB, art. Art. 87).

 

Sub-Título VI

Da Cultura e das Instituições Culturais

 

Art. 96. As ciências, as letras e as artes, são livres (Const. Fed. art. 173.).

 

Art. 97. O amparo à cultura é dever do Estado (Const. Fed. art. 174.).

 

§ 1º O Estado estimulará a pesquisa científica em todos os sentidos, mantendo e criando cursos e instituições auxiliando a iniciativa particular por meio de amparo e subvenções oficiais (Const. Fed. art. 145.).

 

§ 2º As publicações periódicas, a produção do livro e a tele-rádio-difusão, o cinema e o teatro serão estimulados e auxiliados pelo Estado na medida em que servirem aos interêsses da educação, da cultura e da recreação do povo (Const. Est. art. 146.).

 

§ 3º Para esse fim serão mantidas:

 

I - bibliotecas públicas, inclusive especializadas;

 

II - museus e locais de exposições;

 

III - teatros, serviços de tele-rádio-difusão, cinema;

 

IV - parques e jardins.

 

Art. 98. As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza, ficam sob a proteção do Poder Público (Const. Fed. art. 175.).

 

Art. 99. As tradições culturais, e folguedos, festas e comemorações populares, inclusive folclóricas, serão amparadas e estimuladas pelos Poderes Públicos.

 

Art. 100. Ao Conselho Estadual de Educação compete coordenar estudos e iniciativas no sentido de orientar os promotores de espetáculos de diversões para menores, e as famílias, sôbre os aspectos éticos e educativos dessas atividades recreativas; para êsse fim entrará em entendimento com o Juizado de Menores.

 

Art. 101. A Secretaria de Educação e Cultura terá órgão e meios para a promoção de programas sistemáticos, atingindo a população em seu conjunto, visando à maior frequência às bibliotecas, museus, audições, parques, e à difusão dos excursionismo, inclusive pelos serviços de transporte em grupos.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DA ADMINISTHRAÇÃO

 

Secção I

Da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação

 

Art. 102. A Secretaria de Educação e Cutura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação.

 

Art. 103. Incumbe a Secretaria de Educação e Cultura velar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das divisões do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 104. A organização da Secretaria de Educação e Cultura obedecerá a legislação própria.

 

Art. 105. O Conselho Estadual de Educação, constituído de acôrdo com a Lei Estadual nº 4.591, de 1963, terá as atribuições definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aquelas que lhe forem conferidas pela Lei Estadual referida e ainda nesta Lei.

 

Art. 106. O Conselho Estadual de Educação terá Secretaria própria, estruturando-a de acôrdo com o seu regimento. Ao Conselho e sua Secretaria serão consignados os recursos necessários no orçamento do Estado, com título próprio. As verbas serão movimentadas por solicitação direta do Presidente do Conselho à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º O Secretário Geral será nomeado em comissão, ou contratado pelo Governador do Estado, dentre pessoas que satisfaçam as condições para nomeação de Conselheiro, mediante proposta do Presidente do Conselho.

 

§ 2º Os funcionários da Secretaria serão recrutados de preferência no Quadro Único do funcionalismo do Estado, podendo também ser contratados ou recrutados, mediante gratificação, entre membros do magistério oficial estadual.

 

Secção II

Dos Órgãos Municipais

 

Art. 107. Cada município diligenciará no sentido de instituir um órgão especializado que exercerá as atribuições do Poder Público Municipal, em matéria de educação.

 

Art. 108. Poderão ser constituídos Conselhos Municipais de Educação, incluindo representantes dos gráus de ensino existentes no município, bem como do ensino público e particular, com o fim de exercer as atribuições que lhe conferir esta Lei ou a Lei Municipal.

 

Parágrafo único. São condições para a criação dos Conselhos Municipais de Educação:

 

I - existência de população superior a trinta mil habitantes no município e a quinze mil na sede urbana;

 

II - matrícula no curso primário fundamental equivalente a pelo menos cinquenta por cento da população de sete a onze anos;

 

III - existência de estabelecimento de ensino médio que já esteja diplomando alunos em curso ginasial completo;

 

IV - observância pelo Município do disposto no artigo 169 da Constituição Federal, cabendo ao Conselho Municipal, depois de instalado, zelar pela continuação desta observância.

 

Art. 109. Os Conselho Municipais terão, entre outras, estas atribuições:

 

I - fixar normas para reconhecimento e autorização de funcionamento de estabelecimentos municipais de educação e ensino de nível primário ou médio e estabelecimentos particulares de nível primário, observado o disposto pelo Conselho Estadual de Educação;

 

II - fixar critérios para a distribuição de bôlsas de estudos, quando instituídas com recursos municipais ou atribuídos ao município;

 

III - fixar critério para a subvenção e auxílio municipais a estabelecimentos particulares de educação, ensino e cultura;

 

IV - fixar critério para a organização e aplicação do fundo municipal do ensino, se houver;

 

V - promover estudos e envidar esforços para melhorar a educação, o ensino e a cultura do município.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO E DO PESSOAL EM GERAL

 

Secção I

Do Magistério

 

Art. 110. O Magistério Primário será exercido pelos portadores de títulos de regente ou de professor primário na forma prevista nesta Lei.

 

§ 1º Terão igual direito ao ingresso no Magistério oficial ou particular os que se graduarem em cursos normais em estabelecimentos públicos ou em estabelecimentos particulares, nos limites desta lei (LDB, art. 58).

 

§ 2º Nos municípios de Recife e Olinda, não serão reconhecidas escolas municipais ou particulares que tenham professôres não diplomados por colégio normal ou equivalente, exceto no ensino supletivo.

 

Art. 111. A carreira do magistério primário do Estado obedecerá a legislação própria e o ingreso far-se-á por concurso de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Não haverá distinção, para efeitos de remuneração ou outra vantagem funcional, entre professôres de educação física, recreação, atvidades artísticas e letras. Os professôres poderão ser designados ou transferidos para atividades de qualquer dessas especialidades, levando em conta suas habilitações e as necessidades da escola e os casos de readaptação profissional.

 

Art. 112. O magistério nos estabelecimentos de ensino médio só poderão ser exercido por professôres registarados no Ministério da Educação e Cultura (LDB, arts. 61 e 98), observando o seguinte:

 

I - os professôres de disciplinas de cultura geral serão formados por Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras (LDB, art. 59);

 

II - os professôres de disciplinas específicas do ensino técnico, com a duração, no mínimo, de um ano letivo, no qual poderão matricular-se os diplomados por cursos técnicos de segundo ciclo ou equivalentes (LDB, art. 59, e Lei Estadual nº 5.196, de 1964, art. 6º). O Conselho Estadual de Educação regulamentará êsses cursos e fixará os respectivos currículos mínimo;

 

III - os professôres de disciplinas específicas do ensino normal serão formados nos cursos de pedagogia e de licenciaturas das Faculdades de Filosofia, limitado registro, no caso dos cursos de licenciaturas, às disciplinas estudadas pelo licenciado.

 

§ 1º Enquanto não houver número bastante de professôres licenciados em Faculdade de Filosofia, e sempre que se registre essa falta, a habilitação ao exercício do magistério será feita por meio de exame de suficiência realizado em faculdades de filosofia oficiais, indicadas pelo Conselho Federal de Educação (LDB, art. 117).

 

§ 2º Enquanto não houver número suficiente de profissionais formados pelos cursos especiais de educação técnica, poderão ser aproveitados, como professôres de disciplinas específicas do ensino médio técnico, profissionais liberais de cursos superiores correspondentes ou técnicos diplomados na especialidade (LDB, art. 118).

 

§ 3º Enquanto não houver número suficiente de professôres formados de acôrdo com o previsto no número III dêste artigo, poderão ser aproveitados como professôres de disciplinas específicas do ensino normal, os diplomados por colégios normais, curso de treinamento e institutos de educação.

 

§ 4º Serão reconhecidos e apostilados na Secretaria de Educação e Cultura os diplomas e registro de professôres e de disciplinas específicas do ensino normal formados nos cursos previstos no parágrafo único do artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases, realizados em outros Estados.

 

§ 5º Enquanto o Ministério de Educação e Cultura, não tiver serviço adequado de registro de professôres para o ensino normal, o registro será feito na Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 113. O provimento em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais do ensino médio, será feito por meio de concurso de títulos e provas (LDB, art. 160).

 

§ 1º A carreira do magistério do ensino médio do Estado obedecerá a legislação própria.

 

§ 2º Poderão ser contratados professôres para preencher as necessidades de expansão do ensino médio oficial.

 

Art. 114. O magistério superior será regulado pelos estatutos das Universidades e Faculdades, obedecida a legislação em vigor.

 

Secção II

Das Demais Categorias de Pessoal

 

Art. 115. O cargo de supervisor do ensino primário, em continuação à carreira de magistério, será preenchido mediante concurso de títulos, exigindo-se do candidato pelo menos cinco anos de experiência docente.

 

Art. 116. O inspetor de Ensino Médio, escolhido por concurso público de títulos e provas, deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções do magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimento (LDB, art. 65).

 

Art. 117. Os orientadores educacionais de ensino primário serão formados nos Institutos de Educação em curso especial a que terão acesso os diplomados em escolas normais de gráu colegial e em Institutos de Educação, com estágio mínimo de três anos no magistério primário (LDB, art. 64).

 

Art. 118. Os orientadores educacionais do ensino médio serão formados em cursos especiais de faculdades de filosofia de acôrdo com os artigos 62 e 63 da Lei de Diretrizes e Bases e registrados devidamente no Ministério da Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. Enquanto não houver, em número suficiente, orientadores registrados nos têrmos dêste artigo, serão aceitos, como orientadores, os Professôres registrados nos têrmos do art. 112, bem como os diplomados por curso normal do segundo ciclo que provem ter estudado disciplina introdutora à orientação educacional ou ainda os alunos de cursos de orientação educacional de faculdade de filosofia.

 

Art. 119. O acesso e a carreira dos demais cargos técnicos na Secretaria de Educação e Cultura obedecerão a Legislação e regulamento específicos.

 

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES

 

Art. 120. Os estabelecimentos particulares de educação e ensino, organizados de acôrdo com as leis em vigor, deverão oferecer condições de idoneidade moral e profissional de seus dirigentes e corpo docente, bem como instalações satisfatórias.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura terá o registro dos estabelecimentos particulares reconhecidos. As condições de reconhecimento e autorização do funcionamento serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 121. O diretor da escola deverá ser educador qualificadoo (LDB, art. 42).

 

§ 1º O diretor da escola primária será registrado na Secretaria e deve ter o diploma de colégio normal, no Recife e Olinda, e do Ginásio ou Colégio Normal, no interior.

 

§ 2º O diretor de escola média deve ser registrado no Ministério da Educação e Cultura, segundo a legislação em vigor.

 

Art. 122. Aos professôres e orientadores, devidamente qualificados de registrados, será assegurada remuneração condigna, segundo critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação (LDB, art. 16 e §§).

 

§ 1º Nunca menos de cinquenta por cento da receita teórica dos estabelecimentos, calculada segundo critério fixado pelo Conselho Estadual de Educação, deduzido o percentual previsto no parágrafo único do art. 124, será destinado ao pagamento dos professôres e orientadores, não incluída a parcela devida peça emprêsa aos encargos de previdência.

 

§ 2º A base de cálculo para fixação da remuneração dos professôres será tomada em função do salário mínimo.

 

§ 3º Nos estabelecimentos em que fôr adotado o sistema de remuneração por salário-aula, deverão ser pagas, aos professôres, horas dedicadas a trabalhos didáticos extra-classe desempenhados pelo professor no estabelecimento, entre as quais as horas previstas no art. 54, § 2º, desta Lei.

 

Art. 123. Os estabelecimentos terão secretaria que mantenha escrituração escolar, arquivo e fichário, que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade de sua vida escolar.

 

Parágrafo único. O pessoal auxiliar deverá ter as qualificações necessárias ao desempenho de suas funções e terá remuneração estabelecida segundo uma proporção em relação à dos professôres.

 

Art. 124. Incumbe ao Conselho Estadual de Educação, definir os critérios de fixação das anuidades escolares, consideradas módicas ou razoáveis, a serem cobradas aos alunos.

 

Parágrafo único. Ao menos 5% da receita teórica dos estabelecimentos será destinada à concessão de abatimento e gratuidades aos alunos.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS E DO PLANEJAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS E DO FUNDO DE EDUCAÇÃO

 

Art. 125. O Estado e os municípios aplicarão nunca menos de vinte por cento de renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do sistema de educação, ensino e cultura, (Const. Fed. art. 169 e Const. Est., art. 135).

 

Parágrafo único. O percentual acima será calculado sôbre a receita prevista para o orçamento a ser executado.

 

Art. 126. Fica instituído, segundo o disposto no art. 137 da Constituição do Estado, o Fundo de Educação, que será administrado pela Secretaria de Educação e Cultura, de acôrdo com as determinações desta Lei.

 

Art. 127. Integrarão o Fundo de Educação:

 

I - as dotações previstas com base no percentual sôbre a receita de impostos e parcelas dos Fundos de Desenvolvimento e outros;

 

II - os auxílios concedidos pela União para fins de educação, ensino e cultura (Const. Est. art. 137, §2º);

 

III - dinheiros procedentes da ajuda estrangeira ou de agências nacionais fora do Estado;

 

IV - contribuições das emprêsas por suas obrigações de escolaridade;

 

V - recursos provenientes de doações, juros, saldos do próprio Fundo e outros.

 

§ 1º Será desde logo considerada, para fins de cálculo, como deduzida dos 20% sôbre a receita de impostos, a despesa relativa ao pessoal do Quadro Único do Estado na Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 2º Para fins de estudo de composição de custos, a Secretaria de Administração fará destacar, no Orçamento do Estado, a despesa com pessoal técnico e com pessoal administrativo da Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 3º O srecursos restantes, provenientes do Estado serão adstritos à Secretaria de Educação e Cultura no Orçamento anual, segundo programas.

 

§ 4º Uma parcela dos recursos do Estado e dos atribuídos pela União será destinada a convênios e auxílios aos municípios, segundo planos.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

 

Art. 128. Os recursos estaduais e municipais, e os federais atribuídos ao Estado ou municípios, serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento lo do ensino público, de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se assegurem:

 

I - o acesso à escola do maior número possível de educandos;

 

II - a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;

 

III - o desenvolvimento do ensino técnico-científico;

 

IV - o desenvolvimento das ciências, letras e artes.

 

§ 1º Serão consideradas despesas com o ensino:

 

I - as de manutenção e expansão do ensino;

 

II - as de concessão de bôlsas de estudo;

 

III - as de aperfeiçoamento de professôres, incentivos à pesquisa, e realização de congressos e conferencias;

 

IV - as de administração do ensino, inclusive as que se relacionem com atividades extra-escolares.

 

§ 2º Não são consideradas despesas com o ensino:

 

I - as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;

 

II - os auxílios e subvenções para fins de assistência e cultura (LDB, art. 93 e §§).

 

Art. 129. O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:

 

I - bôlsas gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos;

 

II - financiamento para reembôlso dentro de prazo variável, nunca superior a quinze anos.

 

§ 1º Os recursos a serem concedidos sob a forma de bôlsas de estudo poderão ser aplicados em estabelecimento de ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os recursos estaduais e os atribuídos ao Estado, segundo determinar o Conselho Federal de Educação:

 

I - fixará o número e os valores das bôlsas, de acôrdo com o custo médio do ensino e com o gráu de escassez de ensino oficial e em relação à população em idade escolar;

 

II - organizará provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;

 

III - estabelecerá as condições de renovação anual das bôlsas, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.

 

§ 3º Somente serão concedidas bôlsas a alunos de curso primário quando, por falta de vaga, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.

 

§ 4º Não se inclui nas bôlsas de que trata o presente artigo, o auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a forma de alimentação, vestuário, material escolar, transporte, assistência médica ou dentária, o qual será objeto de normas especiais (LDB, art. 94 e §§).

 

Art. 130. O Estado dispensará sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de:

 

I - subvenção, de acôrdo com as leis especiais em vigor;

 

II - assistência técnica, mediante convênio visando ao aperfeiçoamento do magistério, à pesquisa pedagógica e à promoção de congresso e seminários;

 

III - financiamento e estabelecimentos municipais ou particulares, para compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos, de acôrdo com as leis especiais em vigor.

 

§ 1º São condições para a concessão de financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação:

 

I - a idoneidade moral e pedagógica das pessoas ou entidades responsáveis pelos estabelecimentos para que é feita a solicitação do crédito;

 

II - a existência de escrita contábil fidedigna, e a demonstração da possibilidade de liquidação do empréstimo com receitas próprias do estabelecimento ou do mutuário, no prazo contratual;

 

III - a vinculação ao serviço de juros e amortização do empréstimo, de uma parte suficiente das receitas do estabelecimento; ou a instituição de garantias reais adequadas tendo por objeto outras receitas do mutuário; ou bens cuja penhora não prejudique direta ou indiretamente o funcionamento do estabelecimento de ensino;

 

IV - o funcionamento regular do estabelecimento, com observância das leis de ensino.

 

§ 2º Os estabelecimentos particulares de ensino, que receberam subvenções ou auxílio para sua manutenção, ficam obrigados a conceder matrículas gratuitas a estudantes pobres, no valor correspondente ao montante recebido.

 

§ 3º Não será concedida subvenção nem financiamento ao estabelecimento de ensino que, sob falso pretexto, recusar matrícula a alunos, por motivo de raça, côr ou condição social (LDB, art. 95 e §§).

 

Art. 131. Até 120 dias após a publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Educação deverá elaborar, para ser homologado pelo Secretário de Educação e Cultura, que o encaminhará ao Governador do Estado para ser remetido à Assembléia Legislativa, no prazo previsto no art. 152, um projeto de zoneamento do Estado, para fins de programação educacional.

 

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura, a Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado e outros órgãos estaduais prestarão a assistência técnica que fôr solicitada pelo Conselho, fornecendo informações sôbre os aspectos demográficos, econômicos e educacionais dos municípios.

 

§ 2º Será destacada a área do Grande Recife, abrangendo os municípios de Recife, Olinda, Jaboatão, São Lourenço, Moreno, Paulista e Cabo ou os municípios que forem desmembrados dentro dêste perímetro.

 

§ 3º Serão escolhidos, como sede de zona, para fins de descentralização administrativa, e supervisão pedagógica, municípios principais segundo os critérios de desenvolvimento econômico social, situação demográfica e geográfica, levando em conta as vias de acesso, e a estrutura educacional já existente, inclusive o esfôrço e a potencialidade da administração municipal.

 

Art. 132. Os planos de aplicação de recursos serão feitos tendo em vista as seguintes diretrizes e metas:

 

I - prioridade primeira para a universalização do ensino primário fundamental, imediatamente nas zonas urbanas e, em seguida, nas zonas rurais;

 

II - ampliação gradativa das oportunidades de ensino pré-primário, nos locais em que já estiver atingido a meta de universalização do ensino primário, em articulação com a rêde de grupos escolares onde haverá curso primário completo;

 

III - incremento acelerado da extensão da escolaridade até o nível de primário complementar ou primeira etapa do curso ginasial, sobretudo nas zonas urbanas e concentrações industriais;

 

IV - expansão gradativa do ensino ginasial completo nas zonas urbanas, e implantação a curto prazo de conjuntos satisfatórios de estabelecimentos de grau colegial nas cidades principais das zonas educacionais a que se refere o art. 131;

 

V - nas áreas de forte concentração industrial, no Recife e nos municípios do interior, e prioritáriamente para o grupo etário de 16 a 30 anos, implantação de um sistema satisfatório de ensino supletivo e formação profissional, inclusive pela instalação dos Centros Politécnicos a que se refere o art. 47.

 

Art. 133. Os municípios cooperarão com o Estado, estabelecendo convênios para a organização e manutenção do sistema escolar e regime comum de verbas destinadas ao custeio dos serviços (Const. Est., art. 137, § 1º).

 

§ 1º Êsses convênios, bem como as concessões de auxílios aos municípios, inclusive utilizando recursos da União e do Exterior, terão em vista o grau de escassez de recursos, a população em idade escolar de cada nível ou ciclo e a qualidade do planejamento e do esfôrço administrativo do município.

 

§ 2º Os convênios e planos de aplicação de auxílios deverão propiciar uma divisão dos encargos e responsabilidades e uma articulação e associação do pessoal, utilizado, inclusive envolvendo a colaboração da iniciativa particular. A orientação e supervisão pedagógicas, nos projetos específicos, segundo couber, competirão ao pessoal qualificado da Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 3º Não poderão celebrar convênios ou receber auxílios os municípios que não fizerem prova da observância do disposto no Art. 125.

 

Art. 134. Com a finalidade de estimular e propiciar maior integração entre a União, o Estado, os Municípios e a iniciativa particular sem finalidade lucrativa, no domínio da educação, ensino e cultura, serão constituídas Comissões de Coordenação, de acôrdo com as seguintes disposições:

 

I - são atribuições das Comissões, no âmbito estadual e municipal respectivamente:

 

a) estudar e propôr medidas visando à obtenção da maior cooperação da União ao sistema de educação, ensino e cultura de Pernambuco, e à melhor coordenação dessa cooperação com as necessidades e objetivos do Estado e dos Municípios;

 

b) estudar e propôr medidas disciplinadoras da cooperação do Estado ao ensino, prevista no art. 130 desta lei, e nos têrmos dos arts. 137 e 142 da Constituição do Estado, inclusive relativamente à concessão de subvenções e auxílios e à aplicação do sistema previsto no art. 144 desta lei;

 

c) de modo geral propôr medidas e efetuar gestões visando ao entrosamento e harmonização dos esforços, recursos, e pessoal empregados em educação, ensino e cultura;

 

d) no caso das Comissões Municipais, fiscalizar os convênios previstos no Art. 133.

 

II - a Comissão Estadual será criada por Decreto do Govêrno do Estado e Incluirá:

 

a) como presidente, o Secretário de Educação e Cultura ou seu representante;

 

b) além de outros membros designados pelo Estado, representantes do ensino municipal e da iniciativa particular, confessional, leiga e relativa aos encargos das emprêsas;

 

c) por solicitação ao Ministério da Educação e Cultura e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), representantes dêsses órgãos.

 

III - as Comissões Municipais serão criadas por decreto do Poder Executivo Municipal e incluirão:

 

a) representantes do poder municipal e da iniciativa particular;

 

b) representante da Secretaria de Educação e Cultura, por solicitação a esta;

 

c) outros membros segundo fôr conveniente.

 

§ 1º A Comissão Municipal de Coordenação poderá ser identificada com o Conselho Municipal de Educação previsto nesta Lei, guardando a última denominação e a composição e atribuições previstas neste artigo.

 

§ 2º A Secretaria de Educação e Cultura, além de seu representante, terá direito a indicar mais um membro escolhido entre pessoas de destaque na sociedade local, para compôr a Comissão, quando êste ultrapassar cinco membros, e mais outro quando atingir ou ultrapassar nove membros.

 

Art. 135. Com o auxílio dos municípios beneficiados, o Estado deverá criar nas cidades de população superior a quinze mil habitantes, estabelecimentos oficiais de ensino médio (Const. Est., Art. 141).

 

Parágrafo único. Tais estabelecimentos também poderão ser mantidos pelo município em convênio com o Estado, ou adotar a forma de fundações.

 

Art. 136. O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:

 

I - promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;

 

II - estudando a composição e o custo do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade (LDB, Art. 96).

 

Parágrafo único. Para êsse fim o Conselho Estadual de Educação terá a cooperação da Secretaria de Educação e Cultura através dos seus serviços de pesquisas.

 

CAPÍTULO III

DA COLABORAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E A INICIATIVA PRIVADA

 

Art. 137. As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalham mais de cem pessoas, mesmo em diferentes locais de trabalho e quaisquer que sejam suas categorias profissionais, são obrigados a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêsses (Const. Fed., Art. 168, e LDB, Art. 31).

 

§ 1º Os encargos da emprêsa, no que se refere ao ensino para seus trabalhadores, alcançarão os analfabetos e os que tenham incompleto curso primário, até à obtenção de certificados de nível de escolaridade equivalente ao primário fundamental.

 

§ 2º As formas de atendimento a êste preceito serão reguladas pelas Leis federais e estaduais em vigor, incluindo:

 

I - manutenção de escolas diretamente pela emprêsa, em local accessível, na qual sejam matriculados os empregados e respectivos filhos;

 

II - manutenção de escolas mediante convênio com fundação ou com órgão da administração pública;

 

III - pagamento de bôlsas de estudo em escolas particulares para seus empregados e respectivos filhos;

 

IV - pagamento do salário-educação previsto na Lei Federal nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 e sua regulamentação.

 

§ 3º Na hipótese do número II, será calculada, para cada pessoa a que a emprêsa deva misturar oportunidade de educação, uma quota ou bôlsa de estudo, fixada pelo Conselho Estadual de Educação, tendo em vista o custo médio do ensino, na conformidade do previsto pelo Art. 94 da Lei de Diretrizes e Bases e por outras Leis em vigor.

 

Art. 138. As emprêsas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os podêres públicos, instituições de educação pré-primária (L.D.B., Art. 24).

 

Art. 139. O poder público cooperará com as emprêsas e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e científico (LDB, Art. 108).

 

Art. 140. O poder público estimulará a colaboração popular em favor das fundações e instituições culturais e educativas de qualquer espécie, grau ou nível, sem finalidades lucrativas, e fornecerá os atestados e certidões que se fizerem necessárias aos doadores, para dedução, no pagamento do impôsto de renda, dos auxílios e doações comprovadamente feitos a tais entidades (LDB, Art. 107).

 

Art. 141. Tôda iniciativa privada considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bôlsas de estudo, empréstimos e subvenções (LDB, Art. 89).

 

Art. 142. Nenhum impôsto gravará os estabelecimentos particulares de educação e ensino, considerados idôneos (Const. Est., Art. 138).

 

Art. 143.  A fim de atender ao dispôsto no Art. 142 da Constituição Estadual, as subvenções e auxílios aos estabelecimentos particulares de educação e ensino serão consignadas, tomando por base o número de educandos a serem atendidos e um custo per capita médio, que será o mesmo adotado pela concessão de bôlsas de estudos e cumprimento pelas emprêsas do encargo previsto no Art. 137, § 3º, desta Lei.

 

Parágrafo único. Será dada preferência para concessão de subvenção e auxílio aos estabelecimentos sediados no interior.

 

Art. 144. Será permitida a instituição de um sistema de colaboração entre o Estado e a iniciativa particular para a manutenção de estabelecimentos de ensino médio sem finalidade lucrativa, tendo em vista a redução das anuidades pagas pelos alunos, na proporção da contribuição do Estado, e a integração do esfôrço privado ao esfôrço público de ampliação das oportunidades de ensino.

 

§ 1º O Conselho Estadual de Educação elaborará o regulamento que será homologado pelo Secretário de Educação e Cultura, para a aplicação dêsse sistema, e adoção, pelos estabelecimentos, do regime financeiro e administrativo nêle previsto.

 

§ 2º Poderão ser utilizados para êste fim os recursos do Estado e dos Municípios, ou a êles atribuídos pela União, para o custeio de bôlsas de estudo, bem como outros recursos que possam ser aplicados em subvenções ou auxílios a estabelecimentos particulares.

 

§ 3º Será prevista uma forma colegiada de direção ou supervisão dos estabelecimentos submetidos a êste regime.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 145. Ficam transferidos para a Secretaria de Educação e Cultura tôdas as escolas, serviços e instituições de educação, ensino e cultura, de qualquer grau ou natureza, mantidos pelo Estado, com exceção dos seguintes:

 

I - cursos especificamente de formação e treinamento policial e militar;

 

II - cursos práticos intensivos de treinamento e aperfeiçoamento de trabalhadores em modalidades profissionais específicas, os quais poderão ser promovidos e mantidos pelas Secretarias ou autarquias diretamente responsáveis pela execução dos planos e programas, nos quais vai ser utilizadas essa mão de obra capacitada;

 

III - escola de Administração Pública.

 

Art. 146. A Secretaria de Educação e cultura emprestará relevância aos estudos e pesquisas educacionais nos seus aspectos e modalidade psico-pedagógica, sócio-econômica e de fundamentos básicos e sistemas comparados da educação, bem como à documentação e à estatística educacional, que servirão de base para os planejamentos e programação educacional, estudos de composição de custos, e para avaliação e mensuração do rendimento escolar quantitativa e qualitativamente.

 

Art. 147. Serão consideradas de utilidade pública: a Federação de Associações de Pais e a Federação análoga de cada município, desde que filiada à entidade estadual.

 

Art. 148. Serão estimulados os cursos por correspondência e outros meios de comunicações em larga escala que representem uma contribuição à expansão do ensino, integrada nas normas e no espírido do sistema de educação, ensino e cultura do Estado.

 

Art. 149. No Recife, e nos grandes centros urbanos, serão instalados por cooperação do Estado, dos municípios e também de iniciativa particular, centros de juventude, destinado à educação física, recreação, atividades artísticas e artesanais e formas de sociabilidade.

 

Art. 150. Na organização dos ginásios com apenas duas primeiras séries, que devam funcionar anexos a grupos escolares, serão aproveitadas, na constituição do corpo docente, os professores primários do Estado, que forem portadores de diplomas de cursos de Faculdades de Filosofia.

 

Parágrafo único. Os professores serão aproveitados para o ensino das matérias de que obtiverem registro no Ministério da Educação.

 

Art. 151. Os estabelecimentos públicos estaduais de ensino médio ou superior, que adotarem a reforma de fundações, inclusive a forma prevista no art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases, poderão cobrar anuidades módicas ou reduzidas aos seus alunos.

 

§ 1º Em tal caso, as anuidades serão calculadas num percentual sobre os proventos dos pais ou responsáveis, os quais deverão fazer declaração dos mesmos no ato de matrícula de seus dependentes.

 

§ 2º Serão isentos os que demonstrarem insuficiência de recursos, conforme os critérios que forem adotados para concessão de bolsas de estudo nos termos do art. 131 desta Lei.

 

§ 3º Os recursos resultantes dessas anuidades serão incorporados ao Fundo Estadual de Educação para serem empregados na expansão das oportunidades de ensino, levando-se em conta a relação entre os custos do ensino, as anuidades e o número de novas oportunidades.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 152. O Poder Executivo, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, remeterá à Assembléia Legislativa, o projeto de Lei de reforma da Secretaria de Educação e Cultura, para atender às modificações estruturais convenientes à melhor execução desta Lei.

 

Parágrafo único. Na mesma ocasião será enviado o projeto de zoneamento do Estado para fins educacionais, referido no art. 131.

 

Art. 153. O Conselho Estadual de Educação, deverá no prazo de 120 dias após a publicação desta Lei reformar o seu Regimento para melhor adaptá-lo ao nela disposto, inclusive criar uma Comissão permanente de planejamento e assuntos financeiros.

 

Art. 154. Os estabelecimentos particulares de ensino médio deverão optar, nos têrmos do art. 110 da Lei de Diretrizes e Bases, entre o sistema federal e o sistema de educação, ensino e cultura.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura tomará as providências cabíveis para facilitar aos estabelecimentos a efetivação da opção pelos sistema estadual.

 

Art. 155. O Colégio Estadual de Pernambuco, e o Colégio Estadual do Recife serão dotados de laboratórios, equipamentos didáticos e outras condições que lhes permitam dedicar-se de modo especial a manter amplamente o ensino colegial secundário, sobretudo das diversas modalidades da terceira série.

 

Parágrafo único. Os laboratórios, além de serem modelares para o ensino aos alunos dos dois colégios, deverão funcionar como focos de incentivo ao estudo das ciências, promovendo aulas e demonstraçães especiais, exposições, concursos e outros programas abertos à participação de alunos e professôres de outros estabelecimentos.

 

Art. 156. O Colégio Técnico Agamenon Magalhães será dotado de laboratórios, equipamentos didáticos e outras condições que lhes permitem ampliar as oportunidades de ensino do segundo ciclo e manter os cursos especiais previstos no arts. 45, 46, 85 e 112, item II, desta Lei.

 

Parágrafo único. O Colégio ampliará também o ensino da segunda etapa do ginásio, na modalidade industrial, tendo em vista uma articulação com os ginásios do tipo previsto no art. 58, § 1º desta Lei.

 

Art. 157. No Instituto de Educação de Pernambuco funcionarão, além do curso de formação de professôres primários, os cursos de treinamento e o de formação de administradores escolares e orientadores e outros cursos de pós-graduação.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura e o Conselho Estadual de Educação tomarão as medidas nessesárias à instituição do estágio previsto no art. 73 desta lei, para os concluintes da terceira série do curso de formação de professores do Instituto de Educação de Pernambuco, a partir do ano seguinte ao da promulgação dessta Lei.

 

Art. 158. Os estabelecimentos referidos nos artigos 155 e 156 e 157 poderão ser transformados em fundações subordinadas à Secretaria de Educação, que poderão ter a participação e a colaboração de órgãos federais e autarquias e, particularmente, no caso do Colégio Agamenon Magalhães, da Indústria.

 

Art. 159. Aos alunos que iniciarem a terceira série do curso de escola normal regional, até 1965, será assegurado o direito de concluir o curso desta modalidade canditar-se ao ingresso no Magistério do Estado, na qualidade de regente.

 

Art. 160. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sna publicação.

 

Palácio do governo do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 1965.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

Edson Moury Fernandes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.