LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 9 DE DEZEMBRO
DE 2019.
(Regulamentada pelo Decreto n° 48.505, de 6
de janeiro de 2020.)
Cria a Câmara de
Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito
da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de
litigiosidade administrativa e judicial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria, no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Câmara de Negociação, Conciliação e
Mediação da Administração Pública Estadual e institui medidas para a redução de
litigiosidade administrativa e judicial.
Art. 2º A atuação da Câmara de Negociação,
Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual será voltada à
consecução dos seguintes objetivos:
I - promover e estimular a adoção de
medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas no âmbito da
administração pública estadual e de litígios judiciais, com vistas à resolução
de conflitos e pacificação social e institucional;
II - reduzir o dispêndio de recursos
públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos
administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício
decorrente dos prognósticos dos seus resultados;
III - ampliar o diálogo institucional e a
publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão
pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções
negociadas com redução de conflitos e de disputas; e
IV - fazer da advocacia pública um
instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de
resolução de conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação.
Art. 3º Os princípios da imparcialidade,
isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do
consenso, boa-fé e garantia do contraditório orientarão a aplicação do disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 4° Para os fins desta Lei Complementar
considera-se:
I - negociação: atividade de solução
consensual de conflitos, sem a intervenção de terceiros;
II - conciliação: atividade de solução
consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que
tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio ou a controvérsia; e
III - mediação: atividade técnica exercida
por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas
partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais
para a controvérsia.
Art. 5º A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação
da Administração Pública Estadual será composta por:
I - Procuradores do Estado, designados pelo
Procurador-Geral do Estado;
II - servidores da Procuradoria-Geral do Estado e/ou
de outros órgãos e entidades da administração estadual, designados por portaria
conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da pasta de origem do
servidor estadual designado, ou a ela vinculado; e/ou
III - profissionais particulares contratados, na
hipótese em que verificada a impossibilidade de designação de servidores
públicos a que se referem os incisos I e II, sem que se comprometa a regular
prestação dos serviços públicos de sua competência.
§ 1º Na hipótese de o particular vinculado ao conflito
não se dispor a arcar ou a adiantar o custo da contratação prevista no inciso
III, esta se aperfeiçoará mediante a observância das normas aplicáveis às
contratações públicas.
§ 2º A Câmara poderá solicitar auxílio técnico
das coordenações e núcleos das Procuradorias integrantes da estrutura da
Procuradoria-Geral do Estado para a melhor solução do conflito.
Art. 6º Compete à Câmara de Negociação,
Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual:
I - atuar em conflitos que versem sobre
direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja
ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;
II - dar ciência ao Procurador-Geral do
Estado sobre as controvérsias não solucionadas por negociação, conciliação ou
mediação, para adoção das medidas cabíveis;
III - atuar em conflitos envolvendo os
órgãos e/ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco;
IV - deliberar, mediante decisão
fundamentada e na forma regulamentada pelo Procurador-Geral do Estado, sobre
negócio jurídico processual a fim de adequar o rito procedimental às
peculiaridades do caso concreto; e
V - celebrar transações judiciais e extrajudiciais
observado o disposto na Lei Complementar nº 401, de 18 de
dezembro de 2018.
Parágrafo único. São excluídas da
competência da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação as controvérsias
que demandem autorização do Poder Legislativo.
Art. 7º A validade e a eficácia da composição
realizada no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da
Administração Pública Estadual serão reguladas na forma da lei processual
civil.
§ 1º A composição a que se refere o caput
poderá ser objeto de homologação judicial, na forma de regulamento.
§ 2º Na hipótese de submissão da
composição à homologação judicial, o adimplemento pela Fazenda Pública das
obrigações de pagar contraídas observará a sistemática do precatório e da
requisição de pequeno valor.
Art. 8º A solicitação de submissão de
conflito à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração
Pública Estadual será instruída com toda a documentação necessária à
compreensão do caso e dirigida, pelos titulares dos direitos envolvidos, ou
pelos Secretários de Estado vinculados ao conflito, ao Procurador-Geral do
Estado.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado
indeferirá liminarmente a solicitação que revelar-se, desde logo, desvantajosa
ao interesse público, inviável por ausência de pré-disposição das partes na
autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.
§ 2º O processamento do conflito poderá
ainda ser inadmitido por decisão fundamentada da Câmara de Negociação,
Conciliação e Mediação.
Art. 9º As propostas, documentos e
informações apresentadas no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e
Mediação serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio
de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas
legislações processual e de acesso à informação.
Art. 10. As controvérsias jurídicas de caráter
repetitivo que envolvam a Administração Pública Estadual poderão ser objeto de
transação por adesão, com fundamento em:
I - orientação jurídica expedida pelo Procurador-Geral
do Estado;
II - parecer exarado por Procurador do Estado,
devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado e aprovado pelo
Governador do Estado; e/ou
III - enunciado de súmula, jurisprudência dominante,
precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo, do Supremo Tribunal
Federal e/ou dos Tribunais Superiores.
§ 1º Os requisitos e as condições da transação por
adesão serão definidos em portaria específica do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá
juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições à que se refere o §
1º.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão implicará
renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou ao
recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial,
relativamente aos pontos compreendidos no acordo.
Art. 11. Os contratos, convênios e demais
instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas jurídicas de direito
público ou privado integrantes da Administração Pública Estadual, poderão
conter, preferencialmente, cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de
Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual.
Art. 12. Os agentes públicos que
participarem de processo de composição do conflito, judicial ou
extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil,
administrativa ou penalmente quando agirem com dolo ou fraude para obter
vantagem indevida para si ou para outrem.
Parágrafo único. A composição não afasta a apuração de
eventual responsabilidade do agente público que deu causa a prejuízo ao Erário
ou que, em tese, cometeu infração disciplinar.
Art. 13. Decreto do Poder Executivo
regulamentará os aspectos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS