LEI Nº 16.735, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.504, de 6 de dezembro de 2018, que determina
a afixação de cartaz informativo em Terminais Rodoviários, no âmbito do Estado
de Pernambuco, de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de determinar a
divulgação do direito previsto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.504, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários
intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de
transporte coletivo interestadual, ficam obrigados a afixar cartazes informando
os benefícios previstos: (NR)
I -
no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e, (AC)
II -
no art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.” (AC)
Art.
2º ............................................................................................................
“Os
idosos que tenham renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos possuem
direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos e ao desconto de 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, no valor da passagem para os demais assentos,
no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 40 da Lei
Federal nº 10.741, de 2013.”
“Os
jovens de baixa renda possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por
veículo e a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte
coletivo interestadual, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de
2013.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PP.