LEI Nº 16.738, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim instituir a Semana Estadual
de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias
Intestinais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
143-A. Semana em que constar o dia 19 de maio: Semana Estadual de
Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias
Intestinais. (AC)
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)
I -
esclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias
intestinais, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o
tratamento; (AC)
II -
suscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças,
informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e
ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais;
(AC)
III
- ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da
prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das
doenças inflamatórias intestinais; e, (AC)
IV -
divulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias
intestinais, o trabalho das entidades de apoio e demais informações relativas à
temática.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro
ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.