DECRETO Nº 48.385, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2019.
Autoriza a
utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte UNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLASTICOS EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO
a
manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 29.430, de 11 de julho de 2006, em face da
opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF
nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte
UNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI, estabelecido na Av.
Barão de Vera Cruz - Santa Luzia - Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº
07.519.265/0001-40 e CACEPE nº 0331446-48, Processo nº 2019.000006956786-57, a
utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente
Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve
atender a todas as condições do Decreto nº 44.766, de
20 de julho de 2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º
terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Revoga-se, em 1º de janeiro de
2020, o Decreto nº 29.430, de 11 de julho de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO