LEI Nº 16.757, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de
Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a
fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.8°...............................................................................................................
Parágrafo único. Os cartazes
previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser substituídos por
tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos
utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível.” (AC)
“Art. 46. Considera-se produto
essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990): (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 55-A. É vedada a cobrança
de multa por cancelamento de plano trimestral, semestral, anual ou
equivalentes, em valor superior a 20% (vinte por cento) do total correspondente
ao prazo restante do contrato. (AC)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
“Art. 89. Os postos revendedores
de combustíveis automotivos que comercializarem produtos adquiridos de
distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, ou que não façam
alusão a qualquer bandeira, deverão informar ao consumidor a origem do produto
comercializado. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 134. É obrigatória a
notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de
descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados,
bem como a substituição por outro prestador equivalente, nos termos da
legislação federal. (NR)
§ 1º A comunicação prevista no caput
deve ser realizada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens
instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente
autorizado pelo consumidor. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 136. As operadoras de
planos de saúde ou de seguro-saúde, para os exames, consultas e demais
procedimentos cobertos, deverão informar ao consumidor o prazo máximo para
garantir o integral atendimento da solicitação. (NR)
.....................................................................................................................”
“Art. 182.
.......................................................................................................
Parágrafo único. As multas
arrecadadas pelos municípios, em suas respectivas áreas de atuação e
competência, serão revertidas para o fundo municipal correspondente e, em sua
ausência, serão depositados no fundo de que trata o caput. ”(AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º Revogam-se o § 2º do art.
24; os §§ 1º e 2º do art. 89; os incisos I a III do art. 136; e o art. 174 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em
60 dias após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente