LEI Nº 16.758, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de
Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a
fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º O fornecedor de
produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento comercial, em
local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar em meio físico do
Código Estadual de Defesa do Consumidor ou garantir ao consumidor o acesso ao
Código por meio eletrônico. (NR)
§ 1º Quando o fornecedor optar
pelo meio físico poderá ser disponibilizada cópia reprográfica do Código Estadual
de Defesa do Consumidor. (NR)
§ 2º O exemplar ou cópia
reprográfica deverá ser atualizado anualmente, observando-se as alterações
legislativas promovidas neste Código. (NR)
§ 3º O descumprimento ao
disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código.” (AC)
“Art.154............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins dessa
Lei, considera-se: (AC)
I - mercados: estabelecimento
comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área
de vendas de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e número de caixas
de atendimento entre 1 (um) e 5 (cinco); (AC)
II - supermercados:
estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias
variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros
quadrados e número de caixas de atendimento entre 5 (cinco) e 20 (vinte); e,
(AC)
III - hipermercados:
estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias
variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados e
número de caixas de atendimento superior a 20 (vinte).”(AC)
“Art.155......................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º É obrigatória a
disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos termos da
legislação aplicável, para conferência do peso dos produtos fracionados, em
local visível e de fácil acesso ao consumidor, ainda que a balança não seja utilizada
exclusivamente para este fim. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.162......................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O intervalo de higienização
de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 10 (dez) dias úteis. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se o § 1º do art.
36, o art. 76, o art. 103, o art. 157, o art. 158, o art. 159, o art. 160, o
art. 163 e o art. 164 da Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em
60 dias após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente