DECRETO Nº 48.427, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2019.
Autoriza a
utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO
a
manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro de 2003, do Decreto nº 34.346, de 4 de dezembro de 2009, do Decreto nº 35.240, de 29 de junho de 2010, do Decreto nº 35.241, de 29 de junho de 2010, do Decreto nº 36.315, de 15 de março de 2011, do Decreto nº 36.608, de 31 de maio de 2011, do Decreto nº 38.337, de 18 de junho de 2012, do Decreto nº 44.356 de 26 de abril de 2017, e do Decreto nº 46.119, de 11 de junho de 2018, em face da
opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF
nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte
OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecido na Rua Napoleão
Cordeiro de Lima, Fábrica - Peixinhos - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 02.748.323/0001-93
e CACEPE nº 0388437-65, Processo nº 2019.000006706608-78, a utilizar o
incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve
atender a todas as condições do Decreto nº 44.766, de
20 de julho de 2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º
terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO