DECRETO Nº 48.449, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2019.
Introduz
modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 32/2019 e 109/2019, ratificados pelos
Atos Declaratórios Confaz nº 5/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos
no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019 e de 26 de julho de 2019,
respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
..............
|
........................................................................
|
|
Lafepe
|
Laboratório Farmacêutico do Estado
de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A
|
|
..............
|
........................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
...................................................................................................................
Art. 68. ......................................................................................................
Parágrafo único.
Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se
observar:
I - portaria da
Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado
evento, em cada exercício, deve indicar: (NR)
a) a data do
citado evento; e (AC)
b) os dados de
identificação da entidade de assistência social referida no caput deste
artigo; e (AC)
..................................................................................................................
Art. 86. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º O benefício
de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa
de Aquisição de Alimentos, previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de
4 de julho de 2012, observadas as limitações estabelecidas neste artigo. (AC)
.................................................................................................................
Art. 138.
Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes
medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a
granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (AC)
I - fingolimode,
3004.90.69; (AC)
II - darunavir,
3004.90.79; e (AC)
III - sofosbuvir,
3004.90.79. (AC)
Parágrafo único. A
fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à
existência, para cada medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento
Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do
Ministério da Saúde. (AC)
........................................................................................................................”.