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DECRETO Nº 48.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2020, e define prazos para a apresentação de requerimento referente ao reconhecimento do direito à fruição de benefícios fiscais relativos ao mencionado imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos automotores usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2020, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo, em cota única ou em até três cotas mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 2º Para efeito do recolhimento previsto no art. 1º, os valores do imposto, expressos em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no Anexo 2.

 

Art. 3º O requerimento relativo ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, referentes ao IPVA, devem ser apresentados até os prazos respectivamente indicados:

 

I - redução da base de cálculo e redução da alíquota, até 31 de janeiro de 2020; e

 

II - isenção, até o vencimento da correspondente cota única.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.