DECRETO Nº 48.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2019.
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de
2020, e define prazos para a apresentação de requerimento referente ao reconhecimento
do direito à fruição de benefícios fiscais relativos ao mencionado imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos automotores usados de
fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2020, deve ser
efetuado até as datas previstas no Anexo 1, conforme o número correspondente ao
último dígito da placa identificadora do veículo, em cota única ou em até três
cotas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º Para efeito do recolhimento previsto no art. 1º, os
valores do imposto, expressos em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no
Anexo 2.
Art. 3º O requerimento relativo ao reconhecimento do direito
à fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, referentes ao IPVA,
devem ser apresentados até os prazos respectivamente indicados:
I - redução da base de cálculo e redução da alíquota, até 31
de janeiro de 2020; e
II - isenção, até o vencimento da correspondente cota única.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de
2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
Anexos disponíveis no Diário Oficial