DECRETO Nº 48.473, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2019.
Introduz
modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 143/2019 e 192/2019, ratificados pelos
Atos Declaratórios Confaz nº 14/2019 e nº 20/2019, publicados os referidos Atos
no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2019 e de 18 de dezembro de
2019, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
59.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a
operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem;
(NR)
.........................................................................................................................
Art. 330.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII
- aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)
.........................................................................................................................
TÍTULO
XII-A (AC)
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
CAPÍTULO
I (AC)
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do
imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem
(Convênio ICMS 129/2004). (AC)
§ 1º
Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG
Amigos do Bem: (AC)
I -
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (AC)
II - estorne, mensalmente, saldo credor
porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (AC)
§ 2º
Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no
Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)
CAPÍTULO
II (AC)
DA
MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
Art.
393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em
doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da
situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias
em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (AC)
I -
saída por ela promovida; e (AC)
II -
entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de
alíquotas: (AC)
a) a integrar o seu ativo permanente; ou (AC)
b)
ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art.
393-G. (AC)
CAPÍTULO
III (AC)
DAS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS
DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
Seção
I (AC)
Da
Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem
Art.
393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II
e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida
pela ONG Amigos do Bem: (AC)
I - castanha de caju e
seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas
secas; (AC)
II - doce de leite,
cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (AC)
III - pimenta e seus
subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e
conservados; (AC)
IV - mel e seus
subprodutos; e (AC)
V - produtos
artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (AC)
Seção II (AC)
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida
pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais: (AC)
I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por
cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG,
inclusive na forma de kits; (AC)
II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por
cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no
inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais
correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (AC)
III
- isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (AC)
Seção III (AC)
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias
pela População Assistida
Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados
à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias
pela população assistida: (AC)
I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior,
promovidas pela mencionada ONG; (AC)
II -
saída interna; e (AC)
III
- saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)
CAPÍTULO IV (AC)
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais
personalizados adquiridos
de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida
pela ONG Amigos do Bem. (AC)
CAPÍTULO
V (AC)
DAS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
Art.
393-G. São isentas do imposto as seguintes operações
com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG
Amigos do Bem: (AC)
I - entrada procedente de outra UF, inclusive
daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial
de alíquotas; (AC)
II -
importação do exterior; (AC)
III
- saída interna; e (AC)
IV -
saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)
CAPÍTULO
VI (AC)
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O
BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art.
393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias
beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e
393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG
Amigos do Bem. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 4, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, e 4 do presente
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2020.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II
e os §§ 1º e 2º do art. 64 do Anexo 7 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...................
|
............................................................
|
|
ONG
|
Organização
Não Governamental (AC)
|
|
..................
|
...........................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS
COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
..................................................................................................................
Art. 6º O montante
previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria
promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida pela população por ela assistida”.
(AC)
ANEXO 3
“ANEXO 6 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS
COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 19
..................................................................................................................
Art. 25. O valor previsto no
inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela
população assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros.” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..................................................................................................................
Art. 64. As operações e
prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem,
nos termos dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (NR)
...............................................................................................................”.