Texto Original



DECRETO Nº 48.475, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 341. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 344. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:

..........................................................................................................................

 

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330; e (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.