DECRETO Nº 48.475, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
341.
.........................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às
aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o”
do inciso VII do art. 330. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
344. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
..........................................................................................................................
III
- ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações
previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso
VII do art. 330; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA