Texto Original



DECRETO Nº 48.489, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 32.067, de 9 de julho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, para a empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.067, de 9 de julho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, para a empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Estrada Quarto Acesso da PE - 60, nº 1124, Zona Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 84.432.111/0006-71 e CACEPE nº 0280673-80, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.(NR)

 

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 32.067, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Estrada Quarto Acesso da PE - 60, nº 1124, Zona Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 84.432.111/0006-71 e CACEPE nº 0280673-80, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)

........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para o produto arroz beneficiado branco polido e esbramado: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2012, prazo que resta à empresa SLC ALIMENTOS S/A, conforme Decreto nº 26.847, de 21 de junho de 2004; (AC)

 

2. de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

b) para o produto arroz beneficiado parboilizado polido e esbramado: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2012, prazo que resta à empresa ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA., conforme Decretos nº 21.936, de 22 de dezembro de 1999 e nº 30.260, de 12 de março de 2007; (AC)

 

2. de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

c) para o produto quirera de arroz: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2012, prazo que resta à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, conforme Decretos nº 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e nº 30.258, de 12 de março de 2007; (AC)

 

2. de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

d) para os produtos farelo de arroz, massa de arroz e óleo de arroz: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)

 

2. de 1º de setembro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 2018; e (AC)

 

3. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.......................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 30 de novembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

 

b) no período de 1º de dezembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, independente de qualquer valor; (AC)

.......................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.