DECRETO Nº 48.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2019.
Dispõe
sobre a apropriação de crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à aquisição de
energia elétrica, serviço de comunicação ou mercadoria destinada a uso ou
consumo do estabelecimento adquirente, nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no §
4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a alteração, introduzida pela Lei Complementar Federal nº
171, de 27 de dezembro de 2019, do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87,
de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito
Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação,
DECRETA:
Art.
1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2033 o direito à utilização, pelo
estabelecimento adquirente, do crédito fiscal relativo ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
anteriormente cobrado, na aquisição (Lei Complementar Federal nº 171/2019):
I
- de energia elétrica, em hipótese diversa das previstas na alínea “a” do
inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016;
II
- de serviço de comunicação, em hipótese diversa das previstas na alínea “a” do
inciso II do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016;
ou
III
- de mercadoria destinada ao respectivo uso ou consumo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO