DECRETO Nº 48.501, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2019.
Introduz modificações
no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13
de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º-A
A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31
de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no
período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente
Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente
Decreto, deve-se observar:
I - a base de
cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os
créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo:
1. até 31 de
dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (NR)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze vírgula quarenta
e um por cento); (NR)
b) relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo:
1. até 31 de
dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (NR)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula trinta e
dois por cento); e (NR)
c) relativamente à
mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação
interestadual:
1. no período de
1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis
por cento); e (NR)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete vírgula zero
sete por cento); e (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO