LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2019.
Dispõe sobre a síntese de atribuições e prerrogativas
institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária,
regulamentando o disposto no art. 7º da Lei Complementar
nº 150, de 15 de dezembro de 2009, que institui no âmbito da Secretaria
Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos - SJDH, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para
o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a síntese de atribuições
e prerrogativas institucionais das funções relativas aos servidores ocupantes
do cargo de Agente de Segurança Penitenciária - ASP da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
do Estado de Pernambuco - SJDH.
Art. 2º As atribuições funcionais do cargo público de Agente de
Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE são, sinteticamente, as
descritas nos anexos I, II, III e IV, da presente Lei Complementar, de acordo
com as Classes de enquadramento I, II, III e IV, e tem previsão de vagas para
provimento efetivo previsto na Lei Complementar nº 150,
de 15 de dezembro de 2009 e Lei nº 16.224, de 12 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Os Agentes de Segurança Penitenciária, ativos e inativos,
gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em Lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo
território nacional, padronizado na forma da regulamentação Estadual e/ou
Federal, com observância da legislação pertinente;
II - ser recolhido em caráter provisório ou definitivo em
dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade, quando ao tempo
do delito ostentava a condição de Agente de Segurança Penitenciária, conforme
prevê o art. 29 da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016.
III - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação
públicos e privados, quando em cumprimento de missão;
IV - porte de arma, mesmo fora de serviço, na forma da
regulamentação Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, não havendo
estabelecimento específico, o Agente de Segurança Penitenciária será recolhido
em dependência das unidades prisionais do Estado, a ser designada pela
autoridade competente, por sugestão do Secretário da pasta, distinta daquelas
onde se encontrem recolhidas as demais pessoas privadas de liberdade.
Art. 4º A Carreira do ASP obedecerá às competências (curso de
formação, capacitação continuada avaliação de desempenho), exercício da função
e meritocracia, conforme art. 17 da Lei Complementar nº
150, de 2009.
§ 1º Para o exercício do cargo de Diretor, Chefia, Gestor e
Superintendente, o Agente de Segurança Penitenciária - ASP deverá realizar
curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores,
regulamentados conforme legislação vigente, ter cumprido o estágio probatório
na função penitenciária e ostentar boa avaliação de desempenho no decorrer da
sua vida funcional.
§ 2º A regra supra, excetuará os servidores que, na data da
publicação desta Lei Complementar, já estiverem exercendo as referidas funções.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não se aplicará ao
provimento de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração, por parte da Administração Pública, conforme prevê o inciso II do
art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º Como comprovação do requisito de instrução para o
provimento do cargo efetivo de que trata o art. 1º, deve ser exigido diploma
devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso de graduação plena
de nível superior, em qualquer área de formação, fornecido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação -MEC.
§ 1º A regra prevista no caput excetuará os servidores que
na data da publicação desta Lei Complementar já estiverem exercendo a função de
Agente de Segurança Penitenciária -ASP.
§ 2º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir
as atribuições de Chefia e Coordenação previstas no Anexo II, o ASP I, deverá
realizar um curso de capacitação em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as
áreas/eixos articuladores, previstos na legislação vigente.
§ 3º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir
as atribuições de Gerência e Coordenação previstas no Anexo III, o ASP II,
deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as
áreas/eixos articuladores, previstos na legislação vigente.
§ 4º Os ASPS III, terão prioridade no processo de nomeação de
gestores (chefias e gerências) das Unidades Prisionais e preferencialmente na
gestão da Secretaria do Sistema Prisional, observado o disposto no art. 5º.
§ 5º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir
as atribuições de Gerência e Coordenação previstas no Anexo IV, o ASP III,
deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as
áreas/eixos articuladores, previstos no inciso XXXI do Anexo I.
Art. 7º A investidura no cargo e funções correlatas de que trata o
art. 1º observará as diretrizes estabelecidas através dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 150, de 2009.
Art. 8º O Agente de Segurança Penitenciária - ASP em estágio
probatório realizará seus serviços e sua jornada de trabalho no âmbito da
Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, nas unidades prisionais e
cadeias públicas, sendo vedada sua cessão para outras instituições ou órgãos
públicos.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput só será
dispensada na hipótese em que o servidor apresentar, ao setor de Gestão de
Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização- SERES, vinculada à
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, laudo médico expedido pela junta
médica do Estado de Pernambuco, recomendando seu afastamento do serviço em
unidades prisionais e cadeias públicas ou quando convocado para prestar
serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária, Força de Segurança
Nacional, sem custo para o Órgão de origem, e ainda por convocação do
Governador do Estado de Pernambuco para exercício de serviços concernentes ao
Sistema Penitenciário.
Art. 9º Os cargos comissionados e as funções gratificadas
constante na estrutura organizacional da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
cuja atividade seja estritamente relacionada a natureza penitenciária, serão
ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos de carreira.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revoga-se o Anexo II da Lei nº
11.580, de 26 de outubro de 1998.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
PERFIS MÍNIMOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE PERNAMBUCO -
GOSPEPE
Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo: AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA-ASP AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA- AFSP
Carreira: Símbolo: ASP I ou AFSP I - do Nível: I - A ao Nível: I -
E.
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
I - visando assegurar a ressocialização dos presos (as), efetuar a
fiscalização e procedimentos necessários a garantia da ordem, da segurança e
legalidade em todo o perímetro das unidades prisionais e suas adjacências, em
todos os termos de sua competência legal;
II - fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária
para melhor readaptar os reclusos (as) e com isso, dar suporte a
ressocialização dos mesmos, realizando inspeções e revistas, no intuito de
zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas próprias do Sistema Prisional
e Unidades Prisionais pelos presos (as), em conformidade com a Lei de Execução
Penal - LEP e outras normas vigentes do nosso ordenamento jurídico pátrio;
III - realizar revista e inspeção de presos (as), visitantes e
funcionários (as) e seus pertences para garantir a integridade física não só
dos (as) presos (as), mas também, dos demais integrantes das Unidades
Prisionais;
IV - executar serviços prisionais de fiscalização, vigilância,
acompanhamento, apresentações judiciais de presos, monitoramento, condução,
custódia e escolta interna e externa na prestação de serviço do Sistema
Prisional e serviços correlatos integrados a outros órgãos de segurança pública
e execução penal;
V - fiscalizar e realizar o monitoramento externo de presos (as),
reclusos(as), apenados(as) e prisioneiros(as);
VI - fiscalizar e realizar atividades de monitoramento eletrônico
de pessoas;
VII - realizar serviços de inteligência integrada prevista na Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, regulamentada
pelo Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007,
de acordo com as diretrizes legais da Gerência de Inteligência e Segurança
Orgânica do Sistema Prisional - GISO, desenvolvendo a busca de fontes de
evidências no recolhimento de todos os elementos úteis à reconstrução dos fatos
constitutivos da infração, para com isso, servir de auxílio na elucidação e
identificação do autor do fato delituoso, como também, ações de contenção e
prevenção de crimes, atos considerados delituosos e infrações no âmbito do Sistema
Prisional;
VIII - no intuito de melhor receber os apenados (as) em
estabelecimentos prisionais, realizar o controle e vigilância do preso (a)
durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação
interna, externa ou a sua permanência em local diverso daqueles
estabelecimentos;
IX - realizar a contagem de presos (as), zelar pela disciplina e
segurança dos detentos (as) para com isso, garantir a paz, a ordem pública, à
ressocialização e a integridade do patrimônio do estabelecimento prisional como
um todo;
X - efetuar rondas periódicas, diurnas e noturnas, nos diversos
postos de serviços para com isso garantir, a segurança, a paz, a ordem pública
e a ressocialização no estabelecimento prisional como um todo;
XI - advertir os internos (as), quando necessário, informar as
transgressões disciplinares dos presos e qualquer outra pessoa aos seus
superiores para as providencias legais cabíveis, a fim de assegurar o
cumprimento das normas, procedimentos e regras estabelecidas;
XII - atendimento, controle, e fiscalização de visitantes;
XIII - manter sigilo dos serviços realizados e investigações
dentro dos estabelecimentos prisionais;
XIV - realizar o controle e envidar esforços no intuito de
prevenir a ocorrência de: rebeliões, motins, agressões físicas e sinistros;
XV - manter a fiscalização, controlar o trabalho, as refeições, o
recreio, atividades dos presos (as), zelando pelo asseio dos espaços das
Unidades Prisionais e pela disciplina;
XVI - informar aos seus superiores as ocorrências de seu turno de
trabalho, realizar e participar da elaboração de relatórios para melhorar a
segurança e disciplina no âmbito do estabelecimento prisional;
XVII - efetuar a condução, custódia, apresentações judiciais e
escoltas de detentos, bem como nas saídas previamente autorizadas pelas
autoridades competentes, observadas em todas as hipóteses os comandos legais e
normativos vigentes;
XVIII - efetuar custódias e escoltas de detentos (as) para
atendimento hospitalar concernente a consultas médicas ambulatoriais, urgências
e emergências médicas (socorros), exames médicos e/ou laboratoriais, bem como
nos casos de saída do detento da unidade prisional em decorrência de
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão, observada em todas as hipóteses os comandos legais e normativos
vigentes;
XIX - participar na promoção da distribuição de presos (as) nas
celas, desde que autorizado pela chefia imediata;
XX - identificar o pessoal interno através de fichas de
identificação e/ou outros meios previstos na legislação vigente, que se faça
necessário para o acompanhamento do mesmo no sistema prisional;
XXI - realizar a implementação de informação e dados de presos em
Sistemas de Informações Prisionais;
XXII - auxiliar os superiores na coordenação de atividades do
sistema prisional;
XXIII - realizar a preparação de notas e ordens de serviços
inerentes ao sistema prisional e funções correlatas;
XXIV - comunicar e solicitar que sejam registradas as ocorrências
em livro próprio do seu local de trabalho e/ou outros meios previstos na
legislação vigente, postos a sua disposição, informando aos seus superiores;
XXV - verificar as condições físicas e de segurança dos
estabelecimentos do sistema prisional;
XXVI - colaborar na classificação dos internos durante a sua
permanência nos estabelecimentos prisionais, observando-se o índice de
aproveitamento;
XXVII - prestar assistência técnica quando da implantação de
normas ou novos métodos de trabalho;
XXVIII - conduzir veículos Xadrez para transporte de presos e de
atendimento aos serviços do Sistema Prisional, desde que devidamente capacitado
e habilitado na categoria exigida pela legislação de trânsito vigente, e zelar
pelo veículo sob sua responsabilidade;
XXIX - verificar sempre nos veículos (viaturas) do sistema
prisional a segurança, trafegabilidade, condução, ventilação, condições de
utilização e salubridade condizente com o transporte de pessoas;
XXX - comunicar quaisquer alterações nos veículos (viaturas) do
sistema prisional imediatamente ao superior hierárquico, fazendo constá-las no
devido registro de ocorrências da Unidade Prisional, zelando pela sua
atualização diária, veracidade e integridade;
XXXI - executar, a critério do Gestor Prisional, outras
atribuições correlatas compatíveis com o cargo e com sua habilitação
profissional e em conformidade com as áreas/eixos articuladores estabelecidos
na legislação vigente.
XXXII - informar às autoridades competentes sobre as ocorrências
que envolvam o sistema prisional;
XXXIII - operar os meios de comunicação disponíveis no sistema
prisional;
XXXIV - auxiliar na coordenação de trabalhos desenvolvidos na sua
área;
XXXV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos dos
estabelecimentos prisionais, incluindo a execução de revistas corporais;
XXXVI - efetuar a conferência periódica da população carcerária,
conforme dispuserem as leis, portarias e/ou regulamentos;
XXXVII - zelar pela manutenção, conservação e uso correto das
instalações, aparelhos,
instrumentos e outros objetos de trabalho;
XXXVIII - receber, fiscalizar e analisar documentações pertinentes
as determinações judiciais, devendo proceder o seu efetivo cumprimento e
comunicações de estilo;
XXXIX - efetuar o recambiamento e escolta de presos de outros
estados da federação;
XL - realizar Operações, fiscalização, participar e fazer
abordagens em serviços integrados com o Sistema de Segurança Pública no
trabalho para recaptura de presos; e
XLI - facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao
tratamento penal.
ANEXO II
Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - AFSP
Carreira: Símbolo: ASP II ou AFSP II - do Nível: II - A ao Nível:
II - E.
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
I - englobar todas as atribuições previstas para o ASP I e AFSP I;
II - coordenar e chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos
ASP I e AFSP I;
III - fiscalizar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e
AFSP I;
IV - coordenar trabalhos desenvolvidos na sua área; e
V - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação
pertinente.
ANEXO III
Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA-ASP
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - AFSP
Carreira: ASP III ou AFSP III - do Nível: III - A ao Nível: III -
E.
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
I - englobar as atribuições previstas para o ASP I e II, AFSP I e
II,
II - chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e II,
AFSP I e II;
III - compete preferencialmente aos cargos de apoio e
assessoramento de gestão do Sistema Prisional, por serem servidores
penitenciários de carreira;
IV - gerenciar e coordenar preferencialmente as ações decorrentes
do monitoramento externo de presos(as), reclusos(as), apenados(as) e
prisioneiros(as), concatenado com os setores competentes Prisional observado o
disposto no art. 5º desta Lei Complementar;
V - efetuar estudos e propor medidas, métodos e procedimentos para
as melhorias dos processos de monitoramento; e
VI - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação
pertinente.
ANEXO IV
Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA-ASP
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - AFSP
Carreira: ASP IV ou AFSP IV- do Nível: IV - A ao Nível: IV - E.
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
I - englobar as atribuições previstas para o ASP I, II e III, AFSP
I, II e III, terão prioridade no processo de nomeação de gestores (chefias e
gerências) das Unidades Prisionais e na gestão do Sistema Prisional, observado
o disposto no art. 5º desta Lei;
II - chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I, II e
III, AFSP I, II e III;
III - ocupar por merecimento e qualificação na carreira, as
atividades previstas nos anexos anteriores, preferencialmente os cargos de
Chefia e Gerência de Unidades Prisionais;
IV - gerenciar as atividades previstas nos anexos anteriores, em
relação aos trabalhos das equipes de plantão, departamentos e setores nos
estabelecimentos prisionais;
V - coordenar os procedimentos que visam garantir o bom andamento,
a ordem, a fiscalização,
vigilância e a segurança em todos os termos das atividades
prisionais;
VI - gerenciar por ser servidor mais elevado na carreira,
competindo a atribuição de comando sobre as carreiras dos anexos anteriores, a
bem da disciplina, comunicando a(as) autoridade(as) competente(s) toda e
qualquer irregularidade;
VII - exercer preferencialmente, por indicação do Secretário,
função de confiança ou cargo, dentro dos servidores que estejam previstos nas
classes, faixas e níveis deste anexo;
VIII - compor, por indicação da direção do Sistema Prisional, o
Conselho de Administração Penitenciária, sem prejuízo da função exercida;
IX - delegar poderes, atividades e missões aos seus subordinados;
e
X - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação
pertinente.