LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2019.
Altera
a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de
dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
4º..............................................................................................................
I -
elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os
Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a
partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAPREV,
permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e
estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
(NR)
II -
....................................................................................................................
a)
os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do
funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se
esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
(NR)
b)
os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados
ao FUNAFIN; (NR)
c)
os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do
FUNAPREV e que vierem a atender todos os requisitos necessários à
aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei
Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação
inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
17. A representação judicial e extrajudicial da FUNAPE e dos fundos criados por
esta Lei Complementar, bem como o controle do passivo judicial das ações
propostas contra a fundação e os fundos, será exercida privativamente pela
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do
Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei
Complementar. (NR)
…………………………………………………………………………..........
Art.
27. …………...…..………………………………………………………
..........................................................................................................................
II -
………………………………………………………………………........
a)
menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (NR)
b)
de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente
inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, tendo a invalidez ou a deficiência se caracterizado antes do falecimento
do segurado e havendo a invalidez ou deficiência sido determinada por eventos
ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea
“a” deste inciso. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda
bruta do genitor não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 35. O
segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no
§1º do art. 44. (NR)
………………………………………………………………………..............
Art.
44. …………………………………………………………………….....
§ 1º
Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com
base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de
cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias previstas nos
incisos IX a XI do § 1º do art. 70, quando integrantes da base de cálculo
das contribuições por ele efetuadas durante o período considerado para efeito
de concessão do benefício. (NR)
………………………………………………………………………………..
§
13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de
que trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da
Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado
após o início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual.
(NR)
…………………………………………………...……………………….......
Art.
50. .…………………………………………………..………………
................................................................................................................
§
2º Excetuam-se do disposto no §1º os dependentes credores de alimentos
previstos no § 3º do art. 27, caso em que farão jus à pensão por morte em
percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (NR)
§
2º-A Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 2º, esteja expressa em valor
nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (AC)
..........................................................................................................................
§ 9º
O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se
tutelado, cuja invalidez ou deficiência tenha sido caracterizada após o
falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido
ou com deficiência, conforme o caso. (NR)
Art.
51. .………………………………………………………………………
..........................................................................................................................
IV -
pela cessação da invalidez ou da deficiência, respectivamente, para o
pensionista inválido ou com deficiência. (NR)
..........................................................................................................................
59-C.
Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e
anulação de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada,
pensão por morte e auxílio-reclusão. (AC)
Parágrafo
único. O extrato dos atos referidos no caput será publicado na Imprensa
Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico
da FUNAPE. (AC)
…………………………………………………………………………..........
Art.
69. …………………………………………………………………........
I -
de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios,
oriundos dos cofres públicos; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao
segurado ou pensionista ou puser à disposição destes vencimentos, acrescidos
das vantagens pessoais permanentes, ou subsídios, proventos ou pensões de que
trata o caput, na qualidade de responsável tributário e contribuinte
substituto do segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do
segurado bem como seu posterior recolhimento. (NR)
……………………………………………………………………………......
Art.
70. .…… ……………………………………………………………….
I
- no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total dos
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios,
oriundos dos cofres públicos estaduais, percebido efetivamente pelo segurado ou
cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)
..........................................................................................................................
III
- no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que
trata o inciso I para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado
antes do início do funcionamento do regime de previdência complementar
estadual. (NR)
IV
- no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que
trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da
Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado
a partir do início do funcionamento do regime de previdência complementar
estadual. (AC)
V
- nos casos de cessão, licenciamento com remuneração ou afastamento de
servidor, o montante total dos vencimentos, acrescidos das
vantagens pessoais permanentes, do cargo efetivo, ou de subsídios.
(AC)
§
1º.……...……………………………………………………………………
..........................................................................................................................
IX -
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança ou gratificada; (NR)
X - as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e
(AC)
XI -
as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos
proventos de aposentadoria. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º
O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI, para
efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações de
contribuição. (NR)
§ 4º
Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da
contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela
resultante do somatório dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, auferidos pelo segurado. (NR)
§ 5º
A base de cálculo das contribuições de que trata o §3º do art. 72 será o
montante dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de
subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de
origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as
vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (NR)
§ 6º
Para os devidos efeitos desta Lei Complementar, entende-se como vencimentos, o
valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo,
objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal. (AC)
Art.
71. …………………………………………………………….….………........
I -
contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)
II -
contribuição para o FUNAFIN: 14% (catorze por cento). (NR)
………………………………………………………………………………..
Art.
72. .…………………………………………………………………….
I
- de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos
dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o
seguinte: (NR)
………………………………………………………………………………..
Art.
74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das
suas autarquias e fundações públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e
4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os
fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização econômica ou
jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de vencimentos, acrescidos
das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres
públicos. (NR)
………………………………………………………………………………..
Art.
75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como dos órgãos e entidades cessionários, para os
fundos criados por esta Lei Complementar, corresponderá, quanto aos segurados
em atividade, àquela definida no art. 70. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
76. ……………………………………………………….…………….
I -
contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)
II -
contribuição para o FUNAFIN: 28% (vinte e oito por cento). (NR)
……………………....……………………………………………………….”
Art. 2º A Lei
Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de
previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15
do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A participação no regime de previdência complementar observará a legislação e
as normas regulamentares e disciplinadoras dos planos de benefícios
previdenciários complementares. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência
social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros
de Poder elencados no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao
regime de previdência complementar instituído. (NR)
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores e membros de
Poder, elencados no § 1º do art. 1º, que ingressarem em cargo efetivo estadual
e forem oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo de outro ente
da federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (AC)
Art.
3º-A. Os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, observada
a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º, serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de
entrada em exercício no cargo ou da data em que passem a receber remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (AC)
§ 1º
Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento dos planos de
benefícios. (AC)
§ 2º
Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da
data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
cancelamento, corrigidas de acordo com o índice adotado pelo plano de
benefícios. (AC)
§ 3º
O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate. (AC)
§ 4º
A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos
benefícios de risco, referentes ao patrocinador e ao participante. (AC)
Art.
3º-B. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de
Previdência Complementar de que trata o art. 1º por meio da criação de Entidade
Fechada de Previdência Complementar - EFPC, a qual deverá comprovar a sua
viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, ou por meio de
adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência
Complementar. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109,
de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o
montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o
valor do benefício esteja permanentemente ajustado ao referido saldo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º Poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que
trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de
cálculo deverá ser definida no regulamento: (NR)
I -
o servidor elencado no § 1º do art. 1º cuja remuneração seja inferior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
(AC)
II -
o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início
de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente do
valor de sua remuneração; e (AC)
III
- o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo
determinado e o empregado público da administração direta e indireta do
patrocinador. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a
parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se
refere o art. 3º, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal. (NR)
§ 1º
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da
contribuição aquela definida no art. 70 da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, podendo o participante optar
pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício
de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, gratificações e
adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado no prazo
definido no regulamento dos respectivos planos de benefícios. (NR)
§ 3º
Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento dos respectivos planos
de benefícios. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
13. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência
Complementar de que trata o art. 1º por meio de adesão a planos de benefícios
administrados por Entidade de Previdência Complementar ou mediante criação de
Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, que deverá comprovar sua
viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, cuja estrutura
organizacional será definida em estatuto (NR).
.........................................................................................................................”
Art. 3º A efetiva implantação do FUNAPREV
dar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias
posteriores à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art.
70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que
passarão a produzir efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020.
Art. 5º Revogam-se a alínea “d” do inciso
II do art. 4º, a alínea “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 33,
o art. 47, do artigo 47-A ao art. 47-H, o inciso III do art. 51, o art. 52 e os
§§ 1º e 2º do art. 75, da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000; os incisos I e II do § 2º do art. 10 e o parágrafo único
do art. 13, da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro
de 2013; e o art. 2º da Lei Complementar nº 258, de
19 de dezembro de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO