LEI Nº 16.781, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui
procedimento especial de licenciamento ambiental para obras decorrentes de
projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o procedimento
especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental
- EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para obras
decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. A definição de projeto
estratégico estruturador para o Estado de Pernambuco será estabelecida por
decreto.
Art. 2º O licenciamento ambiental de que
trata a presente Lei observará o procedimento previsto no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e será
concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da
publicação, pelo empreendedor, do edital de aceitação do EIA/RIMA pela Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
§ 1º Quando couber, a audiência pública
será convocada pelo edital a que se refere o caput e se realizará no 15º
(décimo quinto) dia após a sua publicação ou no 1º (primeiro) dia útil
subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado.
§ 2º Eventuais contribuições e
solicitações de esclarecimento formuladas pela coletividade acerca do conteúdo
do EIA/RIMA serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15 (quinze) dias
compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a
realização da audiência pública, bem como nos 5 (cinco) dias úteis posteriores.
§ 3º A contagem do prazo previsto no caput
será suspensa durante o período necessário:
I - à elaboração dos estudos ambientais
complementares solicitados pela CPRH;
II - ao cumprimento de exigência,
prestação de esclarecimentos ou de complementações acerca do empreendimento; e
III - à apresentação de outros documentos
necessários à análise do processo.
§ 4º Para o cumprimento das ações
constantes no § 3º, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis
por mais 5 (cinco), a critério da CPRH, desde que justificadas as razões que
motivaram a prorrogação.
Art. 3º O licenciamento ambiental de que
cuida o art. 1º desta Lei somente será concluído após o atendimento dos
seguintes requisitos:
I - aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de
Trabalho instituído pela CPRH para a análise do referido estudo;
II - apresentação dos Planos de Controle
Ambiental - PCAs; e
III - edição de lei específica autorizando
a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando
houver, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206,
de 31 de março de 1995, com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.652, de 24 de novembro de 2015.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta
Lei as disposições da Lei nº 14.249, de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO