LEI Nº 16.787, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os
investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece metas e
condições para a realização de investimentos na renovação da frota de veículos
integrantes do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do
Recife - STTP/RMR, nos exercícios de 2020 a 2023.
Art. 2° As permissionárias dos serviços de
transporte público de passageiros deverão renovar a frota que ultrapassar 8
(oito) anos de vida útil, entre os anos de 2020 e 2023, devendo, no mínimo, 70%
(setenta por cento) dos novos veículos renovados a cada ano serem equipados com
ar-condicionado e possuírem capacidade igual ou superior a dos veículos
substituídos.
§ 1° No caso dos veículos articulados, a
vida útil de que trata o caput é de 10 (dez) anos.
§ 2° O impacto tarifário da renovação da
frota, na forma deste artigo, deverá ser previsto nas revisões tarifárias dos
respectivos anos em deliberação do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano, como condição de eficácia das metas estabelecidas.
§ 3º Caso não haja previsão do impacto
tarifário na revisão aprovada, ou não haja revisão nos exercícios indicados no caput,
a meta estabelecida para o respectivo ano não será exigida ou será alocada no
ano subsequente, a critério do Conselho Superior de Transportes Metropolitano,
desde que prevista, neste último caso, na revisão tarifária do referido
exercício.
§ 4º Os veículos adquiridos de acordo com
o previsto neste artigo serão incorporados nos contratos de concessão que abrangerem
as linhas que tiverem suas frotas renovadas, devendo ser realizada indenização
do investimento feito na forma desta Lei e não amortizado, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da data da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 3º Os novos veículos adquiridos
deverão ser alocados nos corredores troncais (Radiais, Perimetrais e
Interterminais) e linhas circulares.
Art. 4º A temperatura no interior dos
veículos obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em
ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas
definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas cabíveis, caso não sejam cumpridas as metas previstas
nesta Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a isenção de que trata o art. 2º,
inciso I, da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013,
será suspensa até a compensação do montante equivalente ao investimento
previsto na revisão tarifária e não realizado pela permissionária, caso
ultrapassados 6 (seis) meses da revisão tarifária prevista no art. 2º; e
II - o Consórcio de Transporte
Metropolitano - CTM comunicará à Secretaria da Fazenda o descumprimento das
metas previstas nesta Lei, para fins de aplicação do disposto no inciso I.
Art. 6º O Poder Executivo poderá
estabelecer, mediante decreto, metas para renovação de frota para empresas
permissionárias vinculadas à aquisição de veículos de maior capacidade, a fim
de atender aos corredores com maior demanda em horário-pico, aplicando-se, na
sua implementação, as regras previstas nos arts. 2º e 5º.
Art. 7º As concessionárias dos serviços de
transporte público de passageiros deverão renovar a frota na forma prevista nos
contratos de concessão, mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.293, de 23 de maio de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO