LEI Nº 16.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Obriga as
farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco a afixar cartaz contendo
orientações acerca da automedicação e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado
de Pernambuco ficam obrigadas a afixar cartaz, na área destinada aos
medicamentos, contendo a seguinte orientação:
“MEDICAMENTOS
PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO E INFORME-SE COM O
FARMACÊUTICO.”
Parágrafo único. O cartaz deverá ser
disposto em local visível ao público, de forma legível e ostensiva que permita
a fácil leitura a partir da área de circulação comum do estabelecimento
comercial.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 90
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.