DECRETO Nº 22.105,
DE 03 DE MARÇO DE 2000.
Regula a concessão da Gratificação de
Incentivo Militar que trata a Lei Complementar nº 27, de
13 de dezembro de 1999, fixa nova Tabela Única de Diárias para o Território
Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no
uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999, que
institui o Programa de Incentivo aos militares estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a Gratificação de Incentivo criada pelo artigo 4º da citada Lei
Complementar, tendo em vista, inclusive, o seu valor variável de acordo com o
interesse público;
CONSIDERANDO a obrigação do
Poder Público de conferir uma conformação legal às parcelas remuneratórias
percebidas pelos militares estaduais da ativa, desde julho de 1998, propiciando
uma adequada estabilidade jurídica aos membros das corporações militares;
CONSIDERANDO, ainda, o Programa Jornada Extra
de Segurança, criado pelo Decreto nº 21.858, de 25 de
novembro de 1999, e a necessidade da regulação do valor das diárias dos
militares estaduais, face a revogação dos artigos 37 e 38 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Incentivo ao
exercício de atividades de defesa social, e de preservação da ordem pública,
que trata a Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de
1999, destina-se aos militares estaduais em exercício nos seguintes órgãos
operativos:
I - Polícia Militar;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Casa Militar.
§ 1º Além dos militares estaduais lotados
efetivamente nos órgãos operativos elencados neste artigo, os benefícios do
Programa de Incentivo são extensivos aos militares estaduais lotados na
estrutura administrativa da Secretaria de Defesa Social e na Superintendência
do Sistema Penitenciário do Estado - SUSIPE, desde que, em qualquer hipótese,
exerçam suas funções em regime de dedicação efetiva e integral.
§ 2º Entende-se por regime de dedicação
efetiva e integral, aquele a que submete-se ordinariamente o militar estadual,
de acordo com suas obrigações funcionais previstas em lei, acrescido, ainda, da
sua disponibilização ao exercício de funções em turnos suplementares de
trabalho.
§ 3º Estão excluídos do Programa de
Incentivo, não fazendo jus à gratificação correspondente, os militares que:
I - Encontrem-se na inatividade, salvo os
que protocolizaram os seus pedidos de transferência a partir do dia 1 de
janeiro de 1999;
II - estejam cedidos a outro Estado, ou
Distrito Federal, à União ou a municípios;
III - exerçam suas atividades, ainda que
de natureza policial militar, na condição de adidos em outros órgãos ou poderes
das três esferas da Administração Pública.
Art. 2º A fixação dos valores da
Gratificação de Incentivo, em favor de cada militar beneficiado, não poderá
ensejar o aumento na despesa de pessoal com o efetivo, e obedecerá rigorosamente
o critério da manutenção do status quo ante da remuneração do militar,
garantindo-lhe o recebimento do valor equivalente a que vinha percebendo até o
implemento da Gratificação, de forma a compensar a exclusão das seguintes
parcelas integrantes de sua remuneração:
I - Gratificação de Serviço Extraordinário
- GSE;
II - Etapa Alimentação;
III - Alimentação Extra;
IV -Ajuda de Custo de Transporte.
Parágrafo único. A concessão de GSE ou de
Etapa Alimentação, depende de autorização expressa do Conselho Superior de
Política de Pessoal - CSPP, provocada por encaminhamento formal do Secretário
de Defesa Social, ou do Chefe da Casa Militar, através de expediente motivado
em que conste a finalidade do pleito, a espécie e o tempo de duração da
atividade ensejadora do respectivo benefício, além do efetivo a ser empregado
com os valores correspondentes.
Art. 3º Os valores da Gratificação de
Incentivo, criada pela Lei Complementar nº 27, de 1999, serão determinados de acordo
com o disposto no artigo anterior, respeitados, necessariamente, os seguintes
limites máximos de quantidade de soldos ou fração de soldo para cada posto ou
graduação:
I - Coronel, gratificação no limite máximo
de 4,71 (quatro inteiros e setenta e um centésimos) de soldos;
II - Tenente Coronel, gratificação no
limite máximo de 4,69 (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos) de soldos;
III - Major, gratificação no limite máximo
de 4,71 (quatro inteiros e setenta e um centésimos) de soldos;
IV - Capitão, gratificação no limite
máximo de 4,56 (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos) de soldos;
V - 1º Tenente, gratificação no limite
máximo de 4,61 (quatro inteiros e sessenta e um centésimos) de soldos;
VI - 2º Tenente, gratificação no limite
máximo de 4,08 (quatro inteiros e oito centésimos) de soldos;
VII - Aspirante, gratificação no limite
máximo de 3,55 (três inteiros e cinqüenta e cinco centésimos) de soldos;
VIII - Aluno Oficial do 3º ano,
gratificação no limite máximo de 2,96 (dois inteiros e noventa e seis
centésimos) de soldos;
IX - Aluno Oficial do 1º e 2º ano,
gratificação no limite máximo de 3,12 (três inteiros e doze centésimos) de
soldos;
X - Subtenente, gratificação no limite
máximo de 3,98 (três inteiros e noventa e oito centésimos) de soldos;
XI - 1º Sargento, gratificação no limite
máximo de 4,09 (quatro inteiros e nove centésimos) de soldos;
XII - 2º Sargento, gratificação no limite
máximo de 4,30 (quatro inteiros e trinta centésimos) de soldos;
XIII - 3º Sargento, gratificação no limite
máximo de 4,50 (quatro inteiros e cinqüenta centésimos) de soldos;
XIV - Cabo, gratificação no limite máximo
de 3,97 (três inteiros e noventa e sete centésimos) de soldos;
XV - Soldado de 1ª, gratificação no limite
máximo de 4,03 (quatro inteiros e três centésimos) de soldos;
XVI - Soldado de 2ª, gratificação no
limite máximo de 4,12 (quatro inteiros e doze centésimos) de soldos;
XVII - Soldado de 3ª, gratificação no
limite máximo de 4,13 (quatro inteiros e treze centésimos) de soldos.
Parágrafo único. A concessão das parcelas
da Gratificação de Incentivo de que se refere este artigo, trata de ato solene
exarado mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado,
precedida de deliberação autorizatória do Conselho Superior de Política de
Pessoal – CSPP.
Art. 4º Os turnos suplementares de
trabalho, integrantes do Programa Jornada Extra de Segurança de que trata o Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, serão
remunerados mediante concessão de diárias, a serem autorizadas pelo Governador
do Estado.
Art. 5º As diárias do militar estadual
constituem parcelas de natureza indenizatória, que visam compensar despesas de
alimentação e de pousada expendidas em serviço, durante o afastamento da sua
sede ou da Organização Militar Estadual – OME.
§ 1º. Em vista da presunção de
afastamento, por mais de 8 (oito) horas, do militar estadual que não se
encontre em jornada ordinária de trabalho, considera-se, para fins deste
artigo, como afastamento da OME, o trabalho exercido pelo militar em turno
suplementar de trabalho, relativo ao cumprimento do Programa Jornada Extra de
Segurança, que trata o Decreto nº 21.858/99.
§ 2º. A diária compreende a indenização
pela pousada e pela alimentação, podendo assim ser classificada em integral e
parcial, de acordo com a natureza das despesas expendidas, servindo-se esta
última para compensar as despesas apenas de alimentação.
Art. 6º As diárias serão pagas de acordo
com a Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, aplicável aos
servidores e aos militares estaduais, constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Os acréscimos previstos no § 1º do
artigo 4º do Decreto nº 21.333, de 23 de março de 1999,
encontram-se computados e consignados na Tabela Única de Diárias para o
Território Nacional que trata este artigo.
§ 2º Para os deslocamentos relativos a
participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos
similares, o valor das diárias será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), a
partir da 16ª (décima sexta) diária consecutiva.
§ 3º Os valores da Tabela Única de Diárias
serão reajustados ou revisados pelo Secretário da Fazenda do Estado, mediante
portaria, sempre respeitada a relação entre o posto ou graduação do militar com
o correspondente cargo da carreira dos servidores públicos estaduais,
estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º O inciso II do artigo 5º do Decreto nº 21.333, de 23 de março de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º..............................................................................................................
I........................................................................................................................
II - parcial, quando o deslocamento
justificar apenas indenização relativa a refeições, nas seguintes hipóteses:
a).....................................................................................................................
b......................................................................................................................
c).....................................................................................................................
Art. 8º O Secretário de Defesa Social e o
Chefe da Casa Militar, observados os limites máximos de gratificação fixados no
artigo 3º deste Decreto, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
vigência, encaminhar o expediente com as informações previstas no § 2º, do
artigo 4º, da Lei complementar nº 27, de 1999,
dispondo o Secretário de Administração e Reforma do Estado de igual período
para edição da portaria de concessão, conforme dispõe o § 4º, do artigo 4º, da
sobredita Lei Complementar.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de março de
2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES
DA SILVA
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
GABRIEL ALVES
MACIEL
CARLOS JOSÉ GARCIA
DA SILVA
ALOÍSIO AFONSO DE
SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL
(R$)
|
BENEFICIÁRIOS
|
MODALIDADE
DE DIÁRIA
|
LOCAL DE DESTINO
|
|
GRUPO I
|
GRUPO II
|
|
Brasília e Manaus
|
São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto
Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador
|
Demais capitais, exceto Recife
|
Recife, interior de Pernambuco e cidades não
incluídas no Grupo I
|
|
1)
CIVIS: Secretários de Estado, Presidentes de Entidades da
Administração Indireta ou Equivalentes
MILITARES:
Comandante, Chefe do Estado Maior
|
Integral
|
237,06
|
224,59
|
212,11
|
76,78
|
|
Parcial
|
71,12
|
67,37
|
63,63
|
23,03
|
|
2)
CIVIS: Dirigentes de Entidades da Administração Indireta
ou Equivalentes, Titulares de Cargos em Comissão, Função de Chefia Ou
Assessoramento, bem como Titulares de Cargos que Exijam Nível Superior
MILITARES:
Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º/2º Tenente, Aspirante Oficial
|
Integral
|
175,07
|
165,85
|
156,64
|
43,21
|
|
Parcial
|
52,52
|
49,75
|
46,99
|
14,02
|
|
3)
CIVIS: Não incluídos nos itens 1 e 2
MILITARES:
Aluno Oficial-1º/2º/3º Ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado
1ª/2ª/3ª Classe, Alunos do CAS, CFS, CFCb e CFSd
|
Integral
|
120,37
|
114,03
|
107,70
|
30,36
|
|
Parcial
|
36,10
|
34,20
|
32,30
|
10,76
|