DECRETO Nº 27.536, DE 05 DE JANEIRO DE
2005.
Introduz alterações na legislação tributária do Estado,
relativamente ao prazo e ao código de receita para pagamento antecipado do
ICMS, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, sem passagem por
unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE
são de responsabilidade do contribuinte adquirente.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual, considerando a ocorrência de problemas operacionais
relativamente à utilização, pelo contribuinte, do código de receita 109-0,
quando a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado ou quando
o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de sua responsabilidade, para
pagamento antecipado do ICMS na aquisição, em outra Unidade da Federação,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de dezembro de
2004, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, com
exigência do pagamento antecipado do ICMS, quando a referida mercadoria não
passar por qualquer unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto
e a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE forem de
responsabilidade do contribuinte adquirente, devem ser observadas as seguintes
regras:
I - o recolhimento do imposto
correspondente deve ocorrer sob o código de receita 058-2;
II - a emissão do respectivo DAE deve ser
efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais,
relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados
denominado ARE Virtual, observados os seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos
termos de portaria do Secretário da Fazenda;
b) 08 (oito) dias, quando se tratar de
contribuinte descredenciado;
III - quando o recolhimento do imposto
estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, o correspondente prazo passa a ser até o último
dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
IV - o disposto nos incisos I a III
alcança as aquisições realizadas, nos termos do “caput”, de acordo com a
legislação específica relativa aos seguintes regimes, operações e produtos:
a) Regime Simplificado de Recolhimento do
ICMS - SIM;
b) operações realizadas por empresa de
construção civil;
c) massa alimentícia, biscoito, bolacha e
bolo;
d)
embalagem de qualquer natureza, quando adquirida por indústria que fabrique os
produtos relacionados na alínea “c”;
e)
leite UHT-longa vida, queijo mussarela e queijo prato;
f) gado e produtos derivados do seu abate;
g) produtos alimentícios, de limpeza e de
higiene pessoal e bebidas, quando as respectivas operações forem realizadas por
estabelecimento comercial atacadista;
h) produtos considerados componentes da
cesta básica.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, os Decretos a seguir relacionados, e correspondentes alterações, passam a
vigorar com as modificações respectivamente indicadas:
I - Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do
Estado:
“Art. 54.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Não
passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do § 1º, III, o
recolhimento do imposto deverá ser efetivado:
I - na
hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem
da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea “a” do
mencionado inciso III do § 1º:
..........................................................................................................................
b) na
repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo
de 08 (oito) dias, contados a partir:
..........................................................................................................................
2. a partir
de 01 de maio de 1996: da data da saída da mercadoria do estabelecimento
remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal,
devendo o contribuinte, a partir de 01 de dezembro de 2004, observar o
seguinte: (NR/ACR)
2.1. o
recolhimento será efetuado sob o código de receita 058-2;
2.2. a
emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente,
mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema
eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir
indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data
da emissão da respectiva Nota Fiscal:
2.2.1. 15
(quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
2.2.2. 08
(oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
2.3. o
disposto nos subitens 2.1 e 2.2 aplica-se em relação às operações com madeira,
previstas no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993,
e alterações;
II - quando o
recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme § 1º, III,
“b”:(NR)
..........................................................................................................................
c) no período
de 01 de dezembro de 2000 a 30 de novembro de 2004, até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da
data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado
sob o código de receita específico; (NR)
d) a partir
de 01 de dezembro de 2004, até o último dia útil do mês àquele da data da saída
da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal,
observando-se o disposto nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do inciso I, “b”. (ACR)
..........................................................................................................................
§ 20. A
partir de 01 de junho de 2002, na hipótese do inciso V do “caput”, o
recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, e, a partir de 01 de dezembro
de 2004, do § 2º, II, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de
Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa
Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da
Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da
Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no Estado. (NR)
§ 21.
Relativamente ao inciso XII do "caput", observar-se-á:
..........................................................................................................................
IV - o
recolhimento do ICMS antecipado será efetuado:
..........................................................................................................................
c) não
passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na
hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem
da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na
alínea “a”: na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de
08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal, observado o uso do código de receita 058-2 e o disposto nos
subitens 3.2.1. e 3.2.2. quanto à emissão do respectivo DAE; (NR)
..........................................................................................................................
3. na
hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: (NR)
3.1. no
período de 01 de fevereiro de 2004 a 30 de novembro de 2004, até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na
falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (ACR)
3.2. a partir
de 01 de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2, até o último dia útil
do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da
data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o seguinte quanto à
emissão do respectivo DAE: (ACR)
3.2.1. deve
ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais,
relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados
denominado ARE Virtual;
3.2.2. deve
ocorrer nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data da saída da
mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
3.2.2.1. 15
(quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
3.2.2.2. 08
(oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
..........................................................................................................................
VII - na hipótese de transferência entre
estabelecimentos varejistas: (NR/ACR)
a) no período
de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do
contribuinte adquirente:
1. o cálculo
do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
2. a emissão
do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo
“Observações”, o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
b) a partir
de 01 de dezembro de 2004: (ACR)
1. o imposto
será recolhido, sob o código de receita 058-2, conforme previsto no inciso IV;
2. relativamente à emissão do DAE, será
realizada:
2.1. pela Secretaria da Fazenda, por
ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, nas
hipóteses previstas no § 1º, III, “a”;
2.2. pelo
contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às
mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE
Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
2.2.1. 15
(quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de
contribuinte descredenciado.
........................................................................................................................";
II - Decreto nº
21.981, de 30 de dezembro de 1999, que trata do sistema especial de
tributação do ICMS para as operações com gado e produtos derivados do seu
abate:
“Art. 3º
Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de
carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no
art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente
salgados, exceto enlatados e charque, será observado o seguinte:
I - quando a
mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto
será efetuado:
..........................................................................................................................
b) até o
último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte
estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas
as seguintes normas:
..........................................................................................................................
2. quando a
mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá,
para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária
do seu domicílio fiscal:
..........................................................................................................................
2.2. a partir
de 01 de janeiro de 2003:
..........................................................................................................................
2.2.2. na hipótese de o recolhimento do imposto estar
previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte
credenciado, nos termos desta alínea: (NR/ACR)
2.2.2.1. no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de
novembro de 2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da
saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da
emissão da respectiva Nota Fiscal; (NR)
2.2.2.2. a
partir de 01 de dezembro de 2004, até o último dia do mês subseqüente ao da
saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota
Fiscal, observando-se que: (ACR)
2.2.2.2.1. o
imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;
2.2.2.2.2. a
emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente,
mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema
eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;
2.2.2.2.3. os
prazos para a respectiva emissão do DAE, contados da data da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal, são de 15 (quinze) dias, quando se tratar de
contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, e de
08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra
Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do “caput”, quando a
operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR/ACR)
I - no
período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de
responsabilidade do contribuinte adquirente:
a) o cálculo
do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
b) a emissão
do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo
“Observações”, o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
II - a partir
de 01 de dezembro de 2004: (ACR)
a) o imposto
será recolhido sob o código de receita 058-2;
b) a emissão
do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante
registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado
por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da
data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal:
1. 15
(quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda;
2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte
descredenciado;
.......................................................................................................................”;
III - Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002,
que dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por
empresa de construção civil:
“Art. 6º O
ICMS, calculado na forma do art. 2º, III, "b", será recolhido:
..........................................................................................................................
II - não
passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: (NR/ACR)
a) no período
de 01 de janeiro de 2002 a 30 de novembro de 2004, até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da
respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 109-0;
b) a partir
de 01 de dezembro de 2004: (ACR)
1. até o
último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta,
da emissão da respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 058-2;
2. a emissão
do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante
registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de
transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados,
contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal:
2.1. 15
(quinze) dias quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte
descredenciado;
.......................................................................................................................”;
IV - Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002,
que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza
e de higiene pessoal e bebidas:
“Art. 2º A
sistemática mencionada no art. 1º é opcional e poderá ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista cujo número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1(um) como 3º
(terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na
observância das seguintes normas:
..........................................................................................................................
V -
recolhimento específico do imposto antecipado previsto no inciso IV efetuado:
..........................................................................................................................
b) a partir
de 01 de maio de 2004: (NR)
1. até 30 de
novembro de 2004: (ACR)
1.1. até o
último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste
Estado, mediante DAE, sob o código de receita 058-2, quando o contribuinte
estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do art. 2º, I;
1.2. até o
20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou,
na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quando a
mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, devendo, neste
caso ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de
responsabilidade do adquirente:
1.2.1 ser
utilizado o código de receita 109-0;
1.2.2 ser
indicado, no campo “Observações” do respectivo DAE, o número da Nota Fiscal de
aquisição da mercadoria;
2. a partir
de 01 de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2: (ACR)
2.1. nas
aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação:
2.1.1. por
ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado;
2.1.2. até o
último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o
contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do art.
2º;
2.1.3. não
passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último
dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da
data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo a emissão do respectivo DAE:
2.1.3.1. ser
efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais,
relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados
denominado ARE Virtual;
2.1.3.2.
ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do
estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal:
2.1.3.2.1. 15
(quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
2.1.3.2.2. 08
(oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
2.2. nas
aquisições internas de mercadoria, no prazo estabelecido para a categoria do
contribuinte adquirente, que deverá calcular o imposto e emitir o respectivo
DAE, sob o código de receita 100-6, indicando, no campo “Observações” do
mencionado DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
.......................................................................................................................”;
V - Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002,
que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,
instituído para a microempresa e a empresa de pequeno porte:
“Art. 7º
Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I - devem ser observados os seguintes
prazos:
..........................................................................................................................
b) quando se
tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a
alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as
operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação, conforme mencionado no § 3º do art. 1º:
..........................................................................................................................
2. a partir
de 01 de janeiro de 2004:
..........................................................................................................................
2.4. não
passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
..........................................................................................................................
2.4.3. na
hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme
dispõe o subitem 2.4.1., observando-se: (NR/ACR)
2.4.3.1. no
período de 01 de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2004, até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
2.4.3.2. a
partir de 01 de dezembro de 2004, até o último dia do mês subseqüente àquele da
data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem 2.2., e até até o último dia do
segundo mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem
2.3, devendo a emissão do respectivo DAE: (ACR)
2.4.3.2.1.
ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais,
relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados
denominado ARE Virtual;
2.4.3.2.2.
ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do
estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal:
2.4.3.2.2.1.
15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
2.4.3.2.2.2.
08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
.......................................................................................................................”;
VI - Decreto nº
26.145, de 21 de novembro de 2003, que trata do sistema especial de
tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta
básica:
“Art. 6º O
recolhimento do imposto será efetuado:
I - pelo
adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação,
relativamente ao imposto antecipado:
..........................................................................................................................
c) não
passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
..........................................................................................................................
2. na hipótese de contribuinte credenciado
nos termos da alínea “b”:
2.1. até 30 de novembro de 2004: até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na
falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o
recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (NR/ACR)
2.2. a partir de 01 de dezembro de 2004,
nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda: (ACR)
2.2.1. até o último dia do mês subseqüente
àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal;
2.2.2. até o último dia do segundo mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver
localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó,
Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de
Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme
estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações;
..........................................................................................................................
§ 3º Na
hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do “caput”, na
aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR/ACR)
I - no
período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de
responsabilidade do contribuinte adquirente:
a) o cálculo
do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
b) a emissão
do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo
“Observações”, o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
II - a partir
de 01 de dezembro de 2004: (ACR)
a) o imposto
será recolhido sob o código de receita 058-2;
b) a emissão
do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante
registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado
por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da
data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal:
1. 15
(quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte
descredenciado.
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 05 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPS ARAÚJO