DECRETO Nº 27.665, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS
referente à importação de milho para pipoca destinado à fabricação, pelo
importador, de pipoca para microondas e de policloreto de vinila destinado à
utilização, pelo importador, no respectivo processo de fabricação de
determinados produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27
de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a
seguintes modificações:
“Art. 13. A
partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
XLII - na importação de milho, realizada diretamente
por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à
fabricação neste Estado de: (NR)
a) amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus
subprodutos: (NR)
1. nos períodos de 01 de maio de 1998 a 31 de março de
2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;
2. no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003,
no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o
montante do imposto incidente sobre a respectiva importação;
b) pipoca para microondas classificada no código
NBM/SH 1005.90.90, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação,
tendo o correspondente milho importado a mesma classificação, com vigência no
período de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007; (NR/ACR)
..........................................................................................................................
LXII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado
no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, para utilização no seu processo produtivo de: (NR)
a) nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de
2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, perfil plástico;
b) no período de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro
de 2007: (ACR)
1. tubos prediais para infra-estrutura – código NBM/SH
3917.23.00;
2. tubos geomecânicos – código NBM/SH 8421.21.00;
3. tubos de irrigação – código NBM/SH 8424.81.29;
4. composto de PVC – código NBM/SH 3904.22.00;
........................................................................................................................".
Art. 2º Os benefícios previstos no Decreto nº 14.876, de 1991, com redação do presente
Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial,
comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação
do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de
fevereiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador
do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO