LEI Nº 9
LEI Nº 9.419, DE 31
DE JANEIRO DE 1984.
Acrescenta parágrafo
único ao artigo 1º da Lei nº 9.376, de 30 de novembro de
1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e ou sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta-se
ao artigo 1º da Lei nº 9.376, de 30 de novembro de 1983,
o seguinte Parágrafo único:
Art. 1º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os servidores contratados para funções de magistério serão enquadrados
nos cargos cujos níveis sejam correspondentes a faixa salarial do contrato de
professor na data da vigência da presente Lei.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS DE OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ